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RESOLUÇÃO Nº 63, DE 26 DE MAIO DE 2004

 

 

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 26 DE MAIO DE 2004

 

Constitui Comissão de Normas da Assistência Social.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 26 de maio de 2004, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, face ao que dispõe o artigo 26 do Regimento Interno,

 

RESOLVE:

 

        Art. 1º – Constituir Comissão de Normas da Assistência Social, integrada pelos Conselheiros representantes dos seguintes órgãos e organizações:

 

  1. na condição de membro titular da referida Comissão: Ministério da Previdência Social – MPS, representado pelo Conselheiro Elias Sampaio Freire; Ministério da Saúde, representado pela Conselheira Regina Celeste Bezerra Affonso de Carvalho; Ministério da Educação, representado pelo Conselheiro Osvaldo Russo de Azevedo; União Social Camiliana, representada pelo Conselheiro Antônio Celso Pasquini;  Confederação Nacional de Trabalhadores da Seguridade Social – CNTSS, representada pelo Conselheiro Antônio Gilberto da Silva; Obra Social Santa Isabel, representada pelo Conselheiro Euclides da Silva Machado, sob a coordenação de um dos Conselheiros.

 

  1. na condição de membro suplente da referida Comissão: Ministério da Previdência Social – MPS, representado pela Conselheira Maria Beatriz Scaravaglione; Ministério da Saúde, representado pelo Conselheiro Fausto Pereira dos Santos; Ministério da Educação, representado pela Conselheira Magdalena Sophia Oliveira Pinheiro Villar de Queiroz; Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos – ONEDEF/Associação dos deficientes físicos dos Estado de Goiás, representada pela Conselheira Maria de Fátima Rodrigues Carvalho; Associação de Educação Católica do Brasil, representada pelo Conselheiro José Manoel Pires Alves; Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social, representada pelo Conselheiro Misael Lima Barreto.

 

        Art. 2º – Atribuir as seguintes competências à Comissão: subsidiar o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, no desempenho das competências referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e XIV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

 

        Art. 3º – Estabelecer os seguintes procedimentos para realização dos trabalhos:

a) reunir-se de acordo com calendário a ser previamente aprovado pelo Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social e, extraordinariamente quando necessário;

b) as atividades da Comissão serão apresentadas por intermédio de documentos que deverão ser encaminhados ao Presidente para posterior deliberação do Colegiado do CNAS, quando for o caso;

c) as deliberações da Comissão serão aprovadas por maioria simples.

 

        Art. 4º – Revogar a Resolução nº 60, de 14 de maio de 2002.

 

       Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Carlos Ajur Cardoso Costa

Presidente do CNAS em Exercício

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.