RESOLUÇÃO Nº 182, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
Cria o Grupo de Trabalho para propor um Plano de acompanhamento do funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Municipais, Estaduais e do Distrito Federal.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 19, 20 e 21 de setembro de 2006, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos V, X e XIV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS,
RESOLVE:
Art. 1º – Criar o Grupo de Trabalho, denominado GT/Conselhos, com fundamento no artigo 24 da Resolução CNAS nº 177/2004, com os seguintes objetivos:
I – elaborar uma proposta de Plano de acompanhamento do funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Municipais, Estaduais e do Distrito Federal;
II – contemplar, no Plano, dentre outros, os seguintes temas e questões:
examinar e propor rotina de acompanhamento de irregularidades identificadas em relatórios de órgãos de controle, tais como Controladoria Geral da União – CGU, Tribunal de Contas da União – TCU e outros, sobre funcionamento dos Conselhos de Assistência Social;
propor medidas para sanar as irregularidades e dificuldades identificadas;
apresentar uma proposta de Plano de Controle Social dos Conselhos de Assistência Social, no que diz respeito ao recebimento, processamento, encaminhamento e acompanhamento das denúncias/irregularidades, relativas a ações e programas financiados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
propor a definição de critérios, referentes ao exercício de 2007, para fomento dos conselhos, relativo a ação “Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social”, contida no orçamento do MDS;
levantar e consolidar as principais questões apresentadas nos estudos e pesquisas: “Loas + 10”; “Fotografia da Assistência Social no Brasil, na perspectiva do SUAS”; Banco de Dados dos Conselheiros de Assistência Social; e avaliação realizada pelo Acórdão nº 700 do Tribunal de Contas da União – TCU, no que se refere aos Conselhos de Assistência Social;
discutir a viabilidade de criação de Escolas de Conselhos;
fomentar espaço para divulgação continuada de experiências bem sucedidas em Conselhos de Assistência Social;
discutir a formação de uma Comissão Temática Permanente: Conselhos e Controle Social no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º – O Grupo de Trabalho de que trata esta Resolução será composto, paritariamente, pelos/as seguintes Conselheiros/as do CNAS: Maria Andrade Leite, representante da Federação Nacional dos Assistentes Sociais – FENAS, Vânia Lucia Ferreira Leite, representante da Pastoral da Criança, Waldir Pereira, representante da Federação Brasileira das Associações Cristãs de Moços, Elizeu Francisco Calsing, representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Neilton Araújo de Oliveira, representante do Ministério da Saúde, e Márcia Maria Biondi Pinheiro, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo a um deles a coordenação do grupo.
Art. 3º – Para o cumprimento dos objetivos desta Resolução, o GT/Conselhos deverá recolher contribuições de Conselhos de Assistência Social Municipais, Estaduais e do Distrito Federal e outras instâncias governamentais, tais como: TCU, CGU e da Sociedade Civil, além daquelas que já estão de posse do CNAS.
Art. 4º – O GT/Conselhos poderá, ainda, a partir do conhecimento de experiências de outros Conselhos Setoriais e Direito, convidar pessoas que possam efetivamente contribuir com os objetivos propostos.
Art. 5º – A Secretaria Executiva do CNAS providenciará suporte administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 6º – O GT/Conselhos terá o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para apresentar ao Plenário do CNAS as proposições e produtos deste trabalho, devendo, ainda, apresentar os resultados preliminares na Reunião Plenária de dezembro de 2006.
Art. 7º – Durante o prazo estabelecido no art. 6º, o GT/Conselhos indicará ao CNAS os procedimentos e encaminhamentos que deverão ser adotados frente às questões relativas ao funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, que chegarem no CNAS.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sílvio Iung
Presidente do CNAS
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.