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RESOLUÇÃO Nº 161 DE 17 DE AGOSTO DE 2006

 

 

RESOLUÇÃO N.º 161 DE 17 DEAGOSTO DE 2006.


Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de estabelecer metodologia e sistematizar propostas à minuta de Decreto, que dispõe sobre novas regras para concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.


O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2006, considerando as competências do CNAS, estabelecidas no artigo 18 da Lei n.º 8.742/1993 e,


Considerando o seu papel de normatizador e regulador da concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme prevê o inciso III do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,


RESOLVE:

 
Artigo 1º – Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de estabelecer metodologia e sistematizar propostas à minuta de Decreto, que dispõe sobre novas regras para concessão e renovação do Certificado do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.


Artigo 2º – O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Conselheiros: EDIVALDO DA SILVA RAMOS, representante da Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais; NIVALDO LUIZ PESSINATTI, representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB; MISAEL LIMA BARRETO, representante da União Norte Brasileira das Igrejas Adventistas do Sétimo Dia; NATALIA DE SOUZA DUARTE, representante do Ministério da Educação – MEC; ELIAS SAMPAIO FREIRE, representante do Ministério da Previdência Social – MPS e, MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS


Artigo 3º – A Coordenação dos trabalhos será de um dos membros eleito e contará com o suporte técnico da Secretaria Executiva do CNAS.


Artigo 4º – O Grupo de Trabalho terá o prazo até o dia 19 de setembro de 2006, para concluir e apresentar resultados ao Plenário do CNAS. 


Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


SILVIO IUNG
Presidente do CNAS

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.