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RESOLUÇÃO Nº 80, DE 18 DE MAIO DE 2006

 

 

RESOLUÇÃO N.º 80 DE 18 DE MAIO DE 2006.


Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de examinar as implicações dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.096/2005.


O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 16, 17 e 18 de maio de 2006 e considerando as competências do CNAS, estabelecidas no artigo 18 da Lei n.º 8.742/93,


RESOLVE:


Artigo 1º – Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de examinar as implicações dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o PROUNI, para fins de apuração da base de cálculos das gratuidades de Entidades Beneficentes de Assistência Social e regulamentar o disposto nos incisos I e III do artigo 2º da Resolução CNAS nº 81 de 18 de maio de 2006 .


Artigo 2º – O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Conselheiros: Misael Lima Barreto – Representante da União Norte Brasileira das Igrejas Adventistas do Sétimo Dia, José Carlos Aguilera – Representante da Associação Brasileira das Universidades Comunitárias – ABRUC, Natália de Souza Duarte – Representante Suplente do Ministério da Educação MEC, Marcelo da Silva Freitas – Representante Suplente do Ministério da Previdência Social – MPS, Sílvio Iung – Representante da Instituição Sinodal de Assistência, Educação e Cultura – ISAEC e Simone Aparecida Albuquerque – Representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.


Artigo 3º – A Coordenação dos trabalhos será de um dos membros eleito e contará com o suporte técnico da Secretaria Executiva do CNAS.


Artigo 4º – O Grupo de Trabalho poderá convidar a Secretaria de Ensino Superior/Diretoria PROUNI do Ministério da Educação para participar das discussões.


Artigo 5º – O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União, para apresentar ao CNAS as conclusões do estudo realizado.


Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do CNAS

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.