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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2018

 

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2018

 

Estabelece diretrizes, objetivos e competências para a promoção da intersetorialidade, no âmbito do Programa Criança Feliz, e dá outras providências.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e no Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016,

CONSIDERANDO a implementação do caráter intersetorial do Programa Criança Feliz a partir da integração e articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos e direitos das crianças e adolescentes, entre outras;

CONSIDERANDO a execução descentralizada e integrada das ações do Programa Criança Feliz, por meio da conjugação de esforços entre União, estados, Distrito Federal e municípios, observadas as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social; e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir um instrumento que promova a integração e a articulação das diretrizes, competências e ações das políticas relacionadas aos objetivos e público do Programa Criança Feliz, em nível federal, oferecendo referência de articulação intersetorial para os estados, municípios e Distrito Federal, resolvem:

Art. 1º Estabelecer diretrizes, objetivos e competências para a promoção da intersetorialidade, no âmbito do Programa Criança Feliz.

Art. 2º Constituem diretrizes para a integração e articulação intersetorial no Programa Criança Feliz:

I – atendimento integral e integrado do interesse superior da criança em sua condição cidadã e de sujeito de direitos, com respeito à sua individualidade, seu ritmo de desenvolvimento e seu contexto familiar e sociocultural;

II – redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizado o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança e da família;

III – promoção da educação permanente dos profissionais que atuam no atendimento às crianças na primeira infância, articuladas as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância, de forma participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, a família, os pais, responsáveis e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;

IV – apoio à formação da cultura de proteção e promoção da criança, incluída sua participação na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento.

Art. 3º São objetivos intersetoriais do Programa Criança Feliz:

I – promover de forma articulada o desenvolvimento humano, a partir do apoio e acompanhamento do desenvolvimento integral na primeira infância, por meio da integração de ações, apoiando gestantes e demais membros da família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais, e colaborando no exercício da parentalidade, através do fortalecimento dos vínculos e do papel das famílias em sua função de cuidado, proteção, promoção do desenvolvimento e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade, mediando o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem;

II – favorecer a qualidade e eficiência das políticas públicas, otimizando recursos e evitando sobreposição de ações.

Art. 4º No que toca às ações para articulação das políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos e direitos das crianças e dos adolescentes, no âmbito do Programa Criança Feliz, compete:

I – ao Ministério do Desenvolvimento Social:

1.apoiar a oferta de visitas domiciliares sistemáticas orientadas à promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários, consideradas sua família e seu contexto de vida;

2.qualificar a oferta dos serviços e fortalecer a articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS e da integração entre serviços, programas e benefícios;

3.promover, em conjunto com o sistema de garantia de direitos, ações de fortalecimento da convivência familiar e comunitária, incluída a adoção de medidas protetivas que priorizem a manutenção da criança de até seis anos na família de origem, extensa ou ampliada, ou em famílias guardiãs;

4.priorizar o acolhimento em famílias acolhedoras das crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar;

5.qualificar a oferta dos serviços de acolhimento, promovendo de forma articulada a formação dos profissionais em metodologias de cuidado integral e construção de vínculos afetivos;

6.ofertar, no âmbito da Proteção Social Especial do SUAS, atendimento especializado à criança em situação de violência e sua família, conforme a Lei 8.742, de 1993, e a Lei nº 13.431, de 2017;

7.fortalecer, por meio de protocolos e fluxos de encaminhamentos conjuntos, a intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde, educação e cultura, e com o Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos, na perspectiva da proteção proativa, da promoção do desenvolvimento integral e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de risco pessoal e social;

8.promover mobilização, capacitação, apoio técnico e educação permanente, abordando especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitadas todas as formas de organização familiar, com foco nas ações de promoção da parentalidade participativa;

9.implementar a agenda de promoção da alimentação saudável e adequada junto às famílias com crianças na primeira infância, com vistas a garantir o direito ao acesso regular e permanente de alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, conforme o art. 3º da Lei nº 11.346, de 2006;

10.criar protocolo de ação para a agenda de Educação Alimentar e Nutricional na rede socioassistencial, incluídas as compras públicas da agricultura familiar e as hortas comunitárias, assim como estratégias de redução da desnutrição infantil, incluindo povos e comunidade tradicionais;

11.priorizar as famílias com crianças na primeira infância das áreas rurais da região do Semiárido, Região Norte e escolas rurais na garantia do acesso à água de consumo;

12.gerar lista de público prioritário para o Programa Criança Feliz, utilizando o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

13. fortalecer a integração de dados do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família – PBF relacionados à primeira infância;

14. articular ação de inclusão social e produtiva, com vistas a promover o empoderamento do núcleo familiar, no âmbito do Programa Criança Feliz;

II – ao Ministério da Saúde:

1.apoiar as secretarias estaduais e municipais de saúde na ampliação e na qualificação das ações da atenção básica na assistência ao pré-natal e ao puerpério e no acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, especialmente junto a gestantes, gestantes adolescentes e famílias beneficiárias do Cadastro Único, do PBF e do Benefício de Prestação Continuada;

2.disponibilizar para as secretarias estaduais de saúde os testes rápidos de HIV/Aids e Sífilis, visando a detecção precoce e o tratamento de infecções sexualmente transmissíveis nos municípios participantes do Programa Criança Feliz;

3.incentivar a realização das ações do protocolo da gestante e da criança até três anos na Atenção Básica;

4.incentivar a expansão do Pré-Natal do Parceiro nos municípios participantes do Programa Criança Feliz, envolvendo o pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental;

5.incentivar as boas práticas do parto e nascimento e vinculação ao local de parto;

6. Apoiar a implementação da "Agenda Proteger e Cuidar" para adolescentes;

7.fomentar a oferta de equipamentos nas maternidades para a realização da triagem auditiva e visual antes da alta hospitalar;

8.distribuir a Caderneta da Criança como instrumento de promoção e vigilância do crescimento e desenvolvimento integral da criança, fomentando o registro qualificado nos sistemas de informações de todas as etapas do crescimento e desenvolvimento das crianças menores de três anos, de acordo com o protocolo do Ministério da Saúde;

9.fortalecer a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil nos municípios participantes do Programa Criança Feliz, desenvolvendo ações de prevenção e controle da má-nutrição infantil, incluídas as relacionadas à obesidade infantil;

10.fomentar o registro de marcadores de consumo alimentar do público prioritário do Programa Criança Feliz nos sistemas de informações do Ministério da Saúde;

11.potencializar a oferta da Estratégia de Fortificação da Alimentação Infantil – Nutrisus para o público prioritário do Programa Criança Feliz;

12.Ampliar e fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial e o cuidado realizado nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS e CAPS infanto Juvenil) ou na Atenção Básica quando não houver CAPS;

13. estabelecer as diretrizes técnicas e operacionais para a vigilância do crescimento e desenvolvimento das crianças de até seis anos de idade, na área da saúde, e a sua divulgação aos estados e municípios;

14.apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação e educação permanente aos gestores e profissionais das equipes de Atenção Básica sobre ações a serem desenvolvidas em prol do desenvolvimento integral na primeira infância;

15.fortalecer as ações de acompanhamento e cumprimento das condicionalidades do PBF;

III – ao Ministério da Cultura:

1.fortalecer as Políticas de Cultura para Infância, especialmente nos territórios com adesão ao Programa Criança Feliz;

2.articular os Pontos de Cultura, os Centros de Artes e Esportes Unificados – CEUs, os espaços de cultura e instituições culturais, para formação de profissionais envolvidos no Programa Criança Feliz;

3.potencializar e valorizar o território e a cultura local no âmbito das visitas domiciliares;

4.fortalecer o papel dos jogos e das brincadeiras nos territórios e sua importância no desenvolvimento da criança;

5.fortalecer o empoderamento cultural da criança, promovendo estimulação criativa no contato com a diversidade cultural de seu território e dos vínculos afetivos e interpessoais;

6.assegurar às crianças o direito de acesso à transmissão das crenças e culturas familiares;

IV – ao Ministério da Educação:

1.apoiar os municípios e o Distrito Federal na ampliação da oferta da educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade, considerando, quando necessário, as especificidades das populações do campo, indígenas e quilombolas, de acordo com o Plano Nacional de Educação;

2.fortalecer o atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

3.apoiar os municípios na construção de propostas pedagógicas que garantam o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;

4.definir parâmetros nacionais de qualidade para o atendimento da educação infantil;

5.definir parâmetros de infraestrutura para as escolas de educação infantil;

6.fomentar ações de formação dos professores e profissionais da educação infantil com abordagens do desenvolvimento integral;

7.sensibilizar os gestores sobre a importância da parceria entre escola e comunidade, de forma a ocupar criativamente o espaço escolar, inclusive nos finais de semana, com atividades educativas, culturais e de fortalecimento de vínculos entre família e comunidade escolar;

8.apoiar estratégias para o desenvolvimento de temáticas sobre a primeira infância, possibilitando momentos de interação e formação dos profissionais da escola, das crianças e suas famílias relativos aos processos de cuidar e educar que colaboram no desenvolvimento integral das crianças;

9.apoiar os gestores municipais na implementação de atividades complementares nas escolas de educação infantil, com foco na promoção do desenvolvimento infantil na primeira infância;

10.desenvolver proposta de conteúdos teóricos e metodológicos para facilitadores/mediadores de grupo, de modo a subsidiar o processo de implementação de atividades complementares das escolas de educação infantil, com foco na promoção do desenvolvimento integral na primeira infância;

11.priorizar a inclusão de gestantes e famílias atendidas pelo PBF na alfabetização e educação de jovens e adultos;

12.fortalecer o papel da família e da comunidade para atuar nas funções de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade, por meio da oferta de cursos de qualificação profissional/Pronatec, para capacitação de profissionais que atuem junto a esse público;

13.fomentar a parceria entre os sistemas educacionais e os sistemas hospitalares, de modo a assegurar o atendimento educacional em ambiente hospitalar ou domiciliar às crianças impedidas de frequentar a escola por motivo de saúde;

14.apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino, com vistas a garantir a oferta de atendimento educacional especializado às crianças da educação especial na faixa etária de 4 a 5 anos;

V – ao Ministério dos Direitos Humanos:

1.articular ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para aperfeiçoar e fortalecer a política nacional para a primeira infância;

2.integrar o Programa Criança Feliz com o Sistema de Garantias de Direitos;

3.articular ações com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil para garantia do direito à convivência familiar e comunitária das crianças na primeira infância;

4.fortalecer e qualificar a atuação dos Conselhos de Direitos Humanos, Conselhos de Diretos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares;

5.incentivar ações formativas e educativas de direitos humanos voltados a profissionais que atuam na primeira infância;

6.implementar módulos relativos à Primeira Infância nas capacitações e formações promovidas pelo Ministério dos Direitos Humanos;

7.sensibilizar os profissionais envolvidos no Programa Criança Feliz para a educação não violenta e implementar a Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, em especial o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante;

8.implementar capacitação sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos da Lei n° 13.431, de 2017, na educação permanente dos profissionais envolvidos no Programa Criança Feliz;

9.incentivar o uso do Disque 100 como ferramenta de prevenção e enfrentamento de violações de direitos e de toda e qualquer violência contra crianças e suas famílias, principalmente as que atingem as populações mais vulneráveis;

10.incentivar os conselhos de direitos na consecução do papel de acompanhamento e monitoramento da política de atendimento a crianças na primeira infância em sua esfera de competência territorial; e

11. propor que os conselhos de direitos destinem recursos de seus fundos para a consecução dos objetivos das políticas de atendimento de crianças na primeira infância na sua esfera de competência territorial.

Art. 5º São ações de competência comum dos ministérios elencados no art. 4º:

I – planejar estratégias articuladas para potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços e programas no território, com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e ao apoio a gestantes e suas famílias, incluídas ações de mobilização, capacitação e educação permanente;

II – fomentar a participação de sua respectiva área nos comitês gestores estaduais, municipais e distrital do Programa Criança Feliz, prestando o apoio técnico na elaboração de plano de ação para realização e integração de ações no território;

III – organizar as estratégias de apoio técnico e financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios, de forma integrada e articulada, visando a garantia da qualidade de implementação do Programa;

IV – elaborar materiais técnicos e de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;

V – integrar, na medida do possível, sistemas de monitoramento do acompanhamento de gestantes e crianças beneficiadas pelo Programa Criança Feliz, assim como do orçamento aplicado na Primeira Infância;

VII – incentivar a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral em uma perspectiva intersetorial.

Art. 6º Incumbe ao Comitê Gestor do Programa Criança Feliz estabelecer normas, elaborar estudos e definir ações para suporte administrativo e técnico destinados à operacionalização e ao cumprimento do disposto nesta Portaria, observado o art. 6º do Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social

RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS

Ministro de Estado da Saúde

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Ministro de Estado da Educação

SÉRGIO SÁ LEITÃO

Ministro de Estado da Cultura

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Ministro de Estado dos Direitos Humanos, Interino

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U