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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018

 

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Qualifica o atendimento socioassistencial às famílias de pessoas encarceradas e egressas do Sistema Penitenciário no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA – CNPCP, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 64 da Lei de Execução Penal, bem como do art. 20, IV do anexo do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 1.107, de 5 de junho de 2008, e o CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência conferida pelo inciso II do art. 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,

CONSIDERANDO o §4º do art. 304 do Código de Processo Penal que prevê que " da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa";

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, estabelece que a assistência social tem por objetivo a proteção à família, à maternidade e à infância;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 04, de 13 de março de 2013, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP/SUAS;

 CONSIDERANDO o documento da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS "Atenção às famílias das mulheres grávidas, lactantes e com filhas/os até 12 anos incompletos ou com deficiência privadas de liberdade",, resolve:

 Art. 1º Qualificar o atendimento socioassistencial às famílias de pessoas encarceradas e egressas do Sistema Penitenciário no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 2º A rede socioassistencial do SUAS deve atuar de forma articulada com o Sistema Penitenciário para o adequado atendimento das famílias de pessoas com filhos até 12 anos incompletos ou com deficiência, mulheres grávidas e lactantes que tiveram decretada prisão em flagrante delito, bem como pessoas egressas do Sistema Penitenciário, como forma de ampliar o acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 Art. 3º Recomenda-se que o auto de prisão em flagrante das pessoas com filhos até 12 anos incompletos ou com deficiência, mulheres grávidas e lactantes que tiveram decretada prisão em flagrante delito seja encaminhado à gestão de assistência social do município ou do Distrito Federal no qual foi lavrado.

 §1º As famílias das pessoas a que se refere o caput devem ser referenciadas no Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) ou no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), dependendo da situação de vulnerabilidade e conforme atribuições especificadas nas normativas de cada equipamento, bem como dos serviços socioassistenciais ofertados por estes.

§2º O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduo – PAEFI ofertado no CREAS deve atuar para fortalecer a família no seu papel de proteção considerando a excepcionalidade da separação de mãe e filho.

Art. 4º Nota técnica conjunta da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS e do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN orientará os gestores e trabalhadores do SUAS e os profissionais do Sistema Penitenciário para o adequado atendimento de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

KAROLINE AIRES FERREIRA

Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social Em exercício

CESAR MECCHI MORALES

Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

*Este texto não substitui o publicado no DOU.