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RESOLUÇÃO CONJUNTA CNAS E CNS Nº 1, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe acerca da aplicação do parágrafo único do Art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

O Plenário do CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Trecentésima Décima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de novembro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e o CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS); e

Considerando o Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil que determina que a promoção da saúde e a sua proteção e recuperação deve ser garantida pelo Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde;

Considerando os incisos I e VII do Art. 200 da Constituição Federal, que definem além de outras atribuições, a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) em "controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos" e "participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos";

Considerando que os artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988 dispõe acerca da assistência social, suas diretrizes e objetivos específicos;

Considerando o Art. 6º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece que a gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

Considerando o parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.742/1993, que estabelece que para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais;

Considerando o disposto no Art. 19 da Lei nº 8.742/1993 e a necessidade de reforçar os conceitos e premissas das políticas públicas de saúde e da assistência social;

Considerando o Art. 4° do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que institui como diretriz da governança pública a articulação das instituições para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público;

Considerando que o objetivo nº 10 dos ODS/ONU propõe a redução das desigualdades dentro dos países e entre eles, tanto pelo empoderamento e promoção "da inclusão social, econômica e política de todos, independentemente de idade, sexo, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra" (10.2) quanto pela garantia de igualdade de oportunidades e redução das desigualdades de resultado, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito; e

Considerando que a Resolução CNS nº 585, de 10 de maio de 2018, reafirmou o papel estratégico da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável e de promoção de equidade, contribuindo para que o Brasil tenha papel destacado em virtude de suas ações para o cumprimento das metas e reforçou que o controle social é o instrumento fundamental para o alcance das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, resolveM:

Art. 1º Dispor acerca da aplicação do parágrafo único do Art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos seguintes termos:

Parágrafo único. O parágrafo único do Art. 19 da Lei nº 8.742/1993, deverá ser compreendido observando-se que:

I – A atenção integral à saúde, incluída a aquisição, entrega e a dispensação de medicamentos, é atribuição exclusiva da política de saúde; e

II – Constitui premissa da política de assistência social articular-se às demais políticas públicas visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas e o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, encaminhando para as políticas setoriais as demandas pertinentes, respeitando as especificidades de cada política, os objetivos, princípios e diretrizes da Política de Assistência Social.

Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério da Saúde deverão divulgar esta Resolução, que tem por objetivo orientar acerca da adequada compreensão do parágrafo único do Art. 19 da Lei nº 8.742/1993.

 

RONALD FERREIRA DOS SANTOS

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

NORMA SUELY DE SOUZA CARVALHO

Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.