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PORTARIA Nº 2.689, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

PORTARIA Nº 2.689, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Estabelece procedimentos relativos a representação e supervisão nos processos de certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social. – MDS

 

O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições fixadas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e pelos incisos III e VII do art. 33 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e com fundamento nos arts. 15, 16, 17 e 64 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, resolve:

CAPÍTULO I

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 1º Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada, que configure descumprimento das condições e requisitos necessários ao deferimento e manutenção da certificação, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, os conselhos de assistência social e o Tribunal de Contas da União.

Art. 2º A representação será dirigida à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS/MDS), por meio físico ou eletrônico e deverá conter a qualificação do representante, a identificação da entidade representada, a descrição dos fatos a serem apurados, o fundamento legal e a documentação probatória pertinente ou, quando for o caso, onde estas possam ser obtidas e demais informações relevantes para esclarecimento de seu objeto.

Art. 3º Caberá à SNAS/MDS, por meio da Coordenação Geral de Certificação de Entidades Beneficentes – CGCEB:

I – solicitar ao autor da representação que complemente as informações apresentadas, no prazo de dez dias, quando necessário;

II – comunicar o recebimento da representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias da data do protocolo, salvo se esta figurar como parte na representação; e

III – notificar a entidade mediante ofício, encaminhado por aviso de recebimento no endereço constante em seu Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ junto ao Ministério da Fazenda, para apresentar defesa no prazo de trinta dias improrrogáveis.

§ 1º A CGCEB, com aprovação da Diretora da Rede Socioassistencial Privada e da Secretária Nacional de Assistência Social, poderá arquivar a representação no caso de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma do inciso I.

§ 2º Se a representação for apresentada em desfavor de entidade que tenha atuação também nas áreas de educação ou saúde, a CGCEB o encaminhará ao respectivo Ministério para manifestação sobre os seus termos, no prazo de quinze dias.

§ 3º A existência de requerimento de concessão ou renovação da certificação em trâmite não obstará à instauração do procedimento de representação, devendo os processos serem julgados simultaneamente.

§ 4º Caso o ofício à entidade retorne sem cumprimento, a entidade será intimada da representação por Portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, iniciando-se a contagem do prazo de defesa na data de sua publicação.

§ 5º Recebida tempestivamente a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação da entidade, a representação será analisada no âmbito da CGCEB, por equipe técnica diversa da que analisou o processo de concessão ou renovação, exceto nos casos do §3º, que emitirá parecer técnico sobre sua procedência ou improcedência, com aprovação da Coordenação da CGCEB, da Diretora do Departamento da Rede Socioassistencial Privada – DRSP e da Secretária Nacional de Assistência Social.

§ 6º Será julgada improcedente a representação quando não se verificar descumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, motivo pelo qual o processo de representação será arquivado.

§ 7º Será julgada procedente a representação quando restar comprovado o descumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação.

§ 8º Proferida a decisão, a CGCEB procederá à notificação dos interessados, no prazo de 48 horas, mediante ofício, encaminhado por Correios, com aviso de recebimento, com cópia do inteiro teor da decisão.

§ 9º Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso da entidade ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, nos termos do art. 10.

CAPÍTULO II

DA SUPERVISÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

Art. 4º O MDS, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, zelará pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, por meio de ações de supervisão extraordinária e ordinária, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias e o cumprimento de diligências.

Art. 5º Para efeitos desta Portaria, considera-se supervisão ordinária a ação de ofício do MDS, a qualquer tempo, destinada à verificação do cumprimento das condições que ensejaram a certificação, a partir do cruzamento de informações existentes nos sistemas e cadastros disponíveis e/ou por indícios de inobservância das exigências estabelecidas na Lei nº 12.101, de 2009, bem como a prática de qualquer irregularidade relacionada à entidade certificada.

Art. 6º A supervisão ordinária será processada nos seguintes termos:

I – a CGCEB, por meio de despacho fundamentado, determinará a abertura de supervisão ordinária;

II – a CGCEB procederá a comunicação da abertura da supervisão ordinária ao conselho de assistência social do Município ou Distrito Federal, informando os motivos que ensejaram a abertura da supervisão ordinária;

III – a entidade será notificada por meio de ofício, via correios, com aviso de recebimento, da instauração do processo de supervisão ordinária, ocasião em que deverá apresentar documentos necessários para demonstrar o cumprimento dos requisitos da certificação no período supervisionado, no prazo de trinta dias, improrrogáveis;

IV – poderão ser expedidas diligências a outros órgãos tais como conselhos de assistência social, gestor local do SUAS, Ministério Público, órgãos do Poder Judiciário e Secretaria da Receita Federal do Brasil, dentre outros, para elucidação dos fatos;

V – caso o ofício à entidade retorne sem cumprimento, a entidade será notificada da supervisão ordinária por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União – DOU, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação dos documentos na data de sua publicação;

VI – se a supervisão ordinária for instaurada em desfavor de entidade que tenha atuação também na área de educação ou saúde, a CGCEB a encaminhará ao respectivo Ministério para manifestação sobre os seus termos, no prazo de quinze dias;

VII – a existência de requerimento de concessão ou renovação da certificação em trâmite não obstará a instauração do procedimento de supervisão ordinária, devendo os processos serem julgados simultaneamente;

VIII – concluída a análise documental apresentada pela entidade, caso não existam indícios de descumprimento dos requisitos legais relacionados à certificação, será elaborado parecer pela improcedência da supervisão, no âmbito da CGCEB, com aprovação do DRSP mantendo-se a certificação concedida, com seu consequente arquivamento;

IX – decorrido o prazo previsto no inciso III sem que a entidade apresente a documentação solicitada ou, tendo apresentado a documentação, mas existindo indícios de descumprimento dos requisitos legais relacionados, poderá ocorrer visita in loco na entidade supervisionada ou elaboração de relatório de supervisão fundamentado apontando as irregularidades;

X – a visita in loco poderá ocorrer em entidades supervisionadas com indícios relevantes de descumprimento dos requisitos da certificação e/ou que possuam receita acima de um milhão de reais;

XI – o relatório de supervisão será elaborado diretamente, nos demais casos, sempre que não realizada visita in loco;

XII – no caso de não haver necessidade de visita in loco, será elaborado relatório de supervisão e a entidade será notificada por correios, com aviso de recebimento, para apresentação de sua defesa no prazo de trinta dias improrrogáveis;

XIII – no caso de ocorrer a visita in loco, será elaborado relatório de visita que conterá os achados relevantes para subsidiar a análise do processo de supervisão, dando ciência à entidade do seu conteúdo.

XIV – caso haja necessidade, poderão ser comunicadas irregularidades encontradas na visita, a outros órgãos como Ministério Público, conselhos de assistência social, gestor local do SUAS, órgãos do Poder Judiciário e Secretaria da Receita Federal do Brasil, dentre outros;

XV – havendo conclusão no relatório de visita de que a entidade se encontra regular no cumprimento dos requisitos da certificação, será elaborado parecer de improcedência da supervisão ordinária, com o seu consequente arquivamento e manutenção da certificação concedida;

XVI – havendo conclusão no relatório de visita de que há indícios de descumprimento dos requisitos da certificação, será elaborado relatório de supervisão e a entidade será notificada por correios, com aviso de recebimento, no prazo de 48 horas, para apresentação de sua defesa no prazo de trinta dias improrrogáveis; e

XVII – recebida tempestivamente a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação da entidade, a supervisão ordinária será analisada, no âmbito da CGCEB, por equipe técnica diversa da que analisou o processo de concessão ou renovação, salvo no caso do inciso VII, e emitirá parecer técnico sobre sua procedência ou improcedência, com aprovação da Coordenação da CGCEB e da Diretora do DRSP.

§ 1º Se a supervisão ordinária for julgada improcedente, o processo será arquivado.

§ 2º Da decisão que julgar procedente a supervisão ordinária, cabe recurso da entidade ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, nos termos do art. 10.

§ 3º Proferida a decisão de procedência ou improcedência, a CGCEB procederá à notificação dos interessados, mediante ofício, encaminhado por correios, com aviso de recebimento, com cópia do inteiro teor da decisão.

Art. 7º Para efeitos desta Portaria, considera-se supervisão extraordinária a ação destinada à apuração de indícios de inobservância de exigências estabelecidas na Lei nº 12.101, de 2009, bem como a prática de qualquer irregularidade relacionada à entidade certificada, mediante provocação por meio de denúncia, sem prejuízo da representação prevista no art. 1º.

Art. 8º Considera-se denúncia a provocação dirigida ao MDS tendente a dar ciência de irregularidades praticadas por entidades certificadas ou inobservância das exigências estabelecidas na Lei nº 12.101, de 2009.

Art. 9º A supervisão extraordinária será processada nos seguintes termos:

I – a Diretora do DRSP receberá a denúncia e procederá à instauração da supervisão extraordinária e, por meio de Nota Técnica enviará o processo à CGCEB, que analisará os seus termos, com vistas à verificação de existência de correlação entre o seu conteúdo e o descumprimento dos requisitos legais necessários à concessão, renovação ou manutenção da certificação;

II – concluída a análise prévia pela CGCEB de que trata o inciso I, caso não existam indícios suficientes de descumprimento dos requisitos legais relacionados à certificação, sem prejuízo do inciso III, será elaborado despacho de arquivamento da supervisão extraordinária, no âmbito da CGCEB, com aprovação da Diretora do DRSP, mantendo-se a certificação concedida; e

III – poderão ser expedidas diligências à própria entidade e a outros órgãos tais como conselhos de assistência social, gestor local do SUAS, Ministério Público, órgãos do Poder Judiciário e Secretaria da Receita Federal do Brasil, dentre outros, para elucidação dos fatos narrados na denúncia.

§ 1º Se a partir da análise prévia os indícios de irregularidades sugerirem o descumprimento dos requisitos da certificação, sem prejuízo do inciso III, a entidade será cientificada por meio de ofício, por correios, com aviso de recebimento, acompanhado de cópia dos termos da supervisão extraordinária, no prazo de 48 horas, para apresentar sua defesa, no prazo improrrogável de trinta dias.

§ 2º Caso o ofício à entidade retorne sem cumprimento, a entidade será notificada da supervisão extraordinária por meio de portaria publicada no DOU, iniciando-se a contagem do prazo de defesa na data de sua publicação.

§ 3º Se a supervisão extraordinária for instaurada em desfavor de entidade que tenha atuação também na área de educação ou saúde, a CGCEB a encaminhará ao respectivo Ministério para manifestação sobre os seus termos, no prazo de quinze dias.

§ 4º A existência de requerimento de concessão ou renovação da certificação em trâmite não obstará a instauração do procedimento de supervisão extraordinária, devendo os processos serem julgados simultaneamente.

§ 5º Recebida tempestivamente a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação da entidade, a supervisão extraordinária será analisada no âmbito da CGCEB, por equipe técnica diversa da que analisou o processo de concessão ou renovação, salvo no caso do § 4º, e emitirá parecer técnico sobre sua procedência ou improcedência, com aprovação da Coordenação da CGCEB, da Diretora do DRSP e da Secretária Nacional de Assistência Social.

§ 6º Se improcedente, a supervisão extraordinária será arquivada e a certificação antes concedida à entidade será mantida.

§ 7º Da decisão que julgar procedente a supervisão extraordinária, cabe recurso da entidade ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, nos termos do art. 10.

§ 8º Proferida a decisão de procedência ou improcedência, a CGCEB procederá à notificação dos interessados, mediante ofício, encaminhado por Correios, com aviso de recebimento, com cópia do inteiro teor da decisão, no prazo de 48 horas.

CAPÍTULO III

DO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGAR PROCEDENTE OS PROCESSOS DE REPRESENTAÇÃO OU SUPERVISÃO

Art. 10. Da decisão que julgar procedente os processos de representação ou supervisão extraordinária e ordinária caberá recurso por parte da entidade interessada ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, em última instância, no prazo de trinta dias improrrogáveis a contar da data da ciência da decisão por aviso de recebimento, o qual não será dotado de efeito suspensivo, assegurado o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, o qual será processado nos seguintes termos:

I – o recurso será dirigido à CGCEB e será considerado recebido a partir da data de seu protocolo ou data da postagem;

II – o recurso interposto deverá ser expressamente identificado como tal e conter todos os fundamentos e documentos referentes ao pedido de reexame;

III – o recurso intempestivo não será conhecido;

IV – caso o recurso seja intempestivo ou a entidade não o apresente, a certificação será definitivamente cancelada ou modulados os seus efeitos, com a determinação expressa do seu novo período de validade, por meio de portaria da Secretária Nacional de Assistência Social, publicada no Diário Oficial da União;

V – caso o recurso seja tempestivo, a CGCEB elaborará parecer de recurso com aprovação da Diretora do DRSP e da Secretária Nacional de Assistência Social e encaminhará ao Gabinete do Ministro para julgamento final;

VI – deferido o recurso pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, a decisão recorrida será reformada, com o arquivamento do processo e manutenção da certificação concedida à entidade recorrente;

VII – indeferido o recurso pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, a certificação será definitivamente cancelada ou modulados os seus efeitos, com a determinação expressa do seu novo período de validade, por meio de portaria ministerial, publicada no Diário Oficial da União;

VIII – a modulação de efeitos de que tratam os incisos IV e VII considerará a data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação;

IX – após a decisão final de cancelamento ou modulação da certificação, os autos retornarão à CGCEB para dar ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil do cancelamento definitivo da certificação em até quarenta e oito horas após a publicação da decisão no DOU, por meio de ofício enviado por correios, com aviso de recebimento; e

X – após a decisão final pelo Ministro de Estado, a entidade e os demais interessados serão informados pela CGCEB sobre o resultado do julgamento do recurso, por meio de ofício enviado por correios, com aviso de recebimento, no prazo de 48 horas.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALBERTO BELTRAME


*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U