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RESOLUÇÃO Nº 8, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Pactua diretrizes e ações para oferta de apoio técnico no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS;

Considerando a Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que define as prioridades e metas para os estados e Distrito Federal no âmbito do Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social, resolve:

Art. 1º Pactuar diretrizes e ações para oferta de apoio técnico no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 2º Entende-se por apoio técnico as estratégias integradas, de natureza proativa e preventiva, alinhadas às prioridades e metas nacionais do SUAS, que refletem a necessidade de aprimoramento da gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. São objetivos do apoio técnico:

I – apoiar e orientar estados, Distrito Federal e municípios no processo de aprimoramento da gestão da Política de Assistência Social;

II – buscar o fortalecimento da cultura de cooperação entre os entes; e

III – aprimorar a gestão compartilhada da Política de Assistência Social de modo alinhado às prioridades e metas nacionais do SUAS.

Art. 3º Constituem-se como diretrizes para a oferta do apoio técnico:

I – diagnóstico, que se constitui em análise interpretativa de uma determinada realidade, podendo apontar pontos fortes e frágeis de determinada situação;

II – demandas apresentadas pelos entes federados, as quais devem ser consideradas no processo de construção conjunta do planejamento do apoio técnico a ser ofertado; e

III – prioridades e metas estabelecidas nas respectivas instâncias de pactuação.

Art. 4º São estratégias de apoio técnico:

I – apoio técnico presencial, podendo ser no formato de:

a) encontros de apoio técnico de caráter nacional, regional, ou local, que são aqueles realizados com gestores e técnicos da Política de Assistência Social para tratar de temas relativos à Política;

b) apoio técnico individualizado, quando demandado pelos entes federados, ou ainda, quando identificada a necessidade através das ações de acompanhamento;

c) monitoramento com periodicidade mínima anual;

d) seminários e oficinas; e

e) visitas técnicas.

II – apoio técnico não presencial, podendo ser no formato de:

a) centrais de relacionamento;

b) e-mails, telefones e mensagens;

c) normas, orientações técnicas e materiais informativos;

d) videoconferências e transmissões ao vivo;

e) instrumentos e ferramentas informacionais do SUAS; e

f) sítios eletrônicos e aplicativos.

Art. 5º São responsabilidades da União:

I – planejar e ofertar ações de apoio técnico;

II – identificar e analisar situações que demandem priorização de apoio técnico com base na leitura de sistemas oficiais de informação;

III – designar técnicos para a oferta de apoio técnico da União;

IV – formular e publicizar materiais informativos e orientações técnicas a respeito do apoio técnico.

Art. 6º São responsabilidades dos estados e do Distrito Federal:

I – disponibilizar informações e outros recursos necessários para o desenvolvimento das atividades de apoio técnico;

II – incentivar e viabilizar a participação e o envolvimento de técnicos e gestores nas ações de apoio técnico;

III – comprometer-se com a comunicação e a aplicação de competências adquiridas, por meio de ações de apoio técnico aos municípios;

IV – planejar e ofertar ações de apoio técnico aos municípios;

V – identificar e analisar situações que demandem priorização de apoio técnico com base na leitura de sistemas oficiais de informação; e

VI – formular e publicizar materiais informativos e orientações técnicas a respeito do apoio técnico aos municípios.

Art. 7º São responsabilidades dos municípios:

I – disponibilizar informações e outros recursos necessários para o desenvolvimento das atividades de apoio técnico;

II – incentivar e viabilizar a participação e o envolvimento de técnicos e gestores nas ações de apoio técnico; e

III – comprometer-se com a comunicação e a aplicação de competências adquiridos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO

Secretária Nacional de Assistência Social

 

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE

Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

 

ANDREIA CARLA SANTANA EVERTON LAUANDE

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.