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PORTARIA Nº 65, DE 29 DE MARÇO DE 2018

 

 

PORTARIA Nº 65, DE 29 DE MARÇO DE 2018

 

Dispõe sobre os procedimentos para a unificação dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ADJUNTO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e no §2º do art.3º da Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências,

Considerando o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências,

Considerando a Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS,

Considerando a Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, que dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único da Assistência Social, decorrentes do monitoramento da execução financeira realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências, e

Considerando a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS, que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências, resolve:

Art. 1° Dispor sobre os procedimentos para a unificação dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

Art. 2º O Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS providenciará a abertura de conta corrente específica e vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Os gestores deverão providenciar a regularização da conta corrente identificada junto à instituição financeira na qual foram abertas.

Parágrafo único. Caso não seja providenciada a regularização de que trata o caput, será impedida a movimentação financeira nas contas correntes.

Art. 4º Os saldos de recursos existentes nas contas vinculadas ao Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade e ao Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade deverão ser transferidos para a nova conta do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial.

Art. 5º Os gestores dos fundos de assistência social dos municípios, estados e do Distrito Federal disporão de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para:

I – regularizar a nova conta junto à instituição financeira e;

II -realizar as transferências de saldos existentes nas contas correntes atualmente vinculadas ao Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade e ao Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade para a conta nova aberta especificamente para a movimentação de recursos proveniente da unificação destes Blocos.

Parágrafo único. Após transcorrido o prazo disposto no caput sem que tenha ocorrido a transferência dos recursos para as novas contas, o ente terá o repasse de recursos suspenso, permanecendo nesta condição até a competência em que seja regularizada a pendência.

Art. 6ºApós a abertura das novas contas, os recursos do cofinanciamento federal referentes aos componentes do Bloco de Proteção Social Especial de Média e do Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade serão depositados na conta bancária específica vinculada ao Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial, independente da competência do repasse.

Art. 7º Os casos em que incida bloqueio judicial, ou de outra natureza, sobre as contas vinculadas, impossibilitando a transferência indicada no art. 5º, serão analisados individualmente pelo FNAS, devendo o gestor comunicar o fato e encaminhar documentação comprobatória.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO JOSÉ GONÇALVES HENRIQUES


*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U