SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 956, DE 22 DE MARÇO DE 2018

PORTARIA Nº 956, DE 22 DE MARÇO DE 2018

PORTARIA Nº 956, DE 22 DE MARÇO DE 2018

Revogada pela Portaria MC Nº 664, de 2 de setembro de 2021.
Alterada pela Portaria nº 1.217, de 1º de julho de 2019.


Dispõe acerca do Programa Criança Feliz no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, o art. 33 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, e considerando o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e no Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Dispor, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, acerca do Programa Criança Feliz, observadas as disposições do Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016.

Art. 2º O Programa Criança Feliz atenderá a gestantes e crianças de até setenta e dois meses e suas famílias, e priorizará:

I – gestantes, crianças de até trinta e seis meses e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

II – crianças de até setenta e dois meses e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e

III – crianças de até setenta e dois meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.

IV – gestantes e crianças de até 36 meses inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. (Incluído pela Portaria nº 1.217, de 1º de julho de 2019)

Art. 3º O Programa Criança Feliz tem como objetivos:

I – promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;

II – apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;

III – colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na primeira infância;

IV – mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e

V – integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.

Art. 4º Para alcançar seus objetivos, o Programa Criança Feliz tem como principais componentes:

I – a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;

II – a capacitação e a educação permanente de profissionais que atuam no Programa, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;

III – o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;

IV – o apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios, visando à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa;

V – a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral; e

VI – a qualificação dos cuidados nos serviços de acolhimento para crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 5º O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.

Art. 6º As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

Art. 7º O Programa Criança Feliz será coordenado pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano deste Ministério do Desenvolvimento Social.

§1º As ações do Programa Criança Feliz serão coordenadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aderirem ao Programa, sendo responsáveis pela elaboração e implementação de seus planos, monitoramento das ações em cada esfera, articulação com os respectivos comitês gestores e órgãos de controle social e, no caso dos Estados, mobilização e monitoramento dos municípios.

§2º Caso não haja adesão ao Programa pelo Estado, compete à Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano a coordenação dos municípios do respectivo Estado.

Art. 8º Compete ao Distrito Federal e aos municípios, que aderirem ao Programa, a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância.

Art. 9º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – multiplicador: o profissional de nível superior com experiência na área de desenvolvimento infantil, saúde, educação ou assistência social, devidamente certificado pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano, responsável pelas atividades de capacitação e educação permanente dos supervisores, podendo atuar no apoio à implementação e supervisão do Programa no Estado;

II – supervisor: o profissional local de nível superior, referenciado ao Centro de Referência da Assistência Social, que atuará na implementação e supervisão do Programa no município, bem como nas atividades de capacitação e educação permanente dos visitadores locais, planejamento e registro de visitas, e que representará a articulação dos serviços e das políticas setoriais no território com a política setorial da assistência social; e

III – visitador: o profissional local de nível médio ou superior, coordenado pelo supervisor referenciado ao Centro de Referência da Assistência Social, sendo responsável pela realização e registro das visitas domiciliares, e que representará a articulação dos serviços e das políticas setoriais no território com a política setorial da assistência social.

§1º O Ministério do Desenvolvimento Social e os órgãos de controle da União poderão, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou documentos que comprovem o atendimento das exigências previstas nos incisos I, II e III do caput.

§2º É recomendável a não acumulação das funções previstas nos incisos do caput deste artigo, sendo vedada a acumulação das funções de supervisor e visitador.

Art. 10. As visitas domiciliares a indivíduos identificados como público do Programa dar-se-ão a partir de ação planejada e sistemática, com metodologia específica definida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano para atenção e apoio à família, ao fortalecimento de vínculos e ao estímulo ao desenvolvimento infantil, observada as especificidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 11. As visitas domiciliares, realizadas por visitadores, devem ser planejadas, orientadas e monitoradas por supervisores, e referenciadas ao Centro de Referência da Assistência Social, que deverá articular sua oferta com a dos demais serviços socioassistenciais e com as demais políticas públicas setoriais, com vistas à atenção à integralidade das demandas das famílias.

§1º O planejamento das visitas domiciliares observará diagnósticos socioterritoriais, tendo o Centro de Referência da Assistência Social como referência no território para a gestão das ações do Programa.

§2º Os profissionais que realizarem e supervisionarem as visitas domiciliares devem estar devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional do SUAS – CADSUAS previamente à realização da primeira visita domiciliar.

§3º As visitas domiciliares deverão considerar as necessidades e potencialidades das famílias e o enfrentamento de vulnerabilidades, bem como o apoio em sua função protetiva.

§4º As famílias visitadas deverão ser incluídas no atendimento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e, caso sejam identificadas vulnerabilidades e/ou violações de direitos, poderão ser acompanhadas por este Serviço ou pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos – PAEFI.

Art. 12. Os multiplicadores, supervisores e visitadores deverão ser capacitados antes de iniciadas as visitas, nos termos do art. 2º, §6º, da Portaria n° 442, de 26 de outubro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, e do art. 5º, §2º, da Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, observada a carga horária mínima inicial de quarenta horas na metodologia e no conteúdo definidos pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano.

Art. 13. As metodologias e o conteúdo a serem utilizados na capacitação e educação permanente dos profissionais que atuam no Programa serão definidos pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano, asseguradas as especificidades pertinentes às políticas setoriais, conforme proposto pelas áreas específicas.

§1º As ações de capacitação e educação permanente deverão considerar o Plano Nacional de Educação Permanente do SUAS, quando integradas com a Política de Assistência Social.

§2º É facultada aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aderirem ao Programa, a realização de capacitações adicionais que incorporem elementos e demandas relevantes para o território, respeitada a metodologia do Programa definida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano, na garantia e respeito às características regionais.

Art. 14. Nas ações de capacitação e educação permanente, incumbe:

I – à Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano a capacitação e educação permanente dos multiplicadores e dos supervisores, quando for o caso, com a devida certificação;

II – aos multiplicadores dos Estados e do Distrito Federal a capacitação das equipes municipais de supervisores e, quando for o caso, dos multiplicadores de outras unidades da federação, difundindo a metodologia e o conteúdo do Programa; e

III – aos supervisores dos Municípios e Distrito Federal a capacitação das equipes municipais de visitadores, e, quando for o caso, dos visitadores de outros municípios, difundindo a metodologia e o conteúdo do Programa.

§1º Em casos excepcionais, os multiplicadores poderão ser capacitados junto com os supervisores municipais, desde que autorizado e acompanhado pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano.

§2º Nas ações de capacitação e educação permanente do Programa, a Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano poderá ofertar cursos direta ou indiretamente, por meio de parcerias com órgãos ou instituições, públicos ou privados.

§3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao Programa, poderão atuar, de forma colaborativa, nos processos de capacitação e formação permanente em outras unidades da federação, respeitado o pacto federativo e as metodologias e o conteúdo definidos no Programa.

Art. 15. Deverão ser capacitados, na metodologia e no conteúdo de fortalecimento de vínculos definidos no Programa, os profissionais de instituições, governamentais ou não, que executem programas de acolhimento institucional responsáveis pelo atendimento de crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar.

Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao Programa, zelarão pelo cumprimento das etapas de capacitação e educação permanente, a fim de garantir homogeneidade e padrão nacional às capacitações do Programa Criança Feliz, observadas a carga horária, a metodologia e os conteúdos definidos pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano.

Art. 17. O Comitê Gestor Interministerial do Programa Criança Feliz, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social por meio da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano, planejará e articulará os componentes do Programa.

§1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao Programa, poderão instituir comitê gestor intersetorial, responsável pelo planejamento e articulação dos componentes do Programa em seu âmbito, a ser composto por representantes das secretarias responsáveis pela assistência social, educação, saúde, cultura e direitos humanos, e de outras entidades que reputem convenientes.

§2º Caso os entes referidos no §1º já tenham instituído comitê responsável pela política de primeira infância em âmbito estadual ou local, as atribuições de planejamento e articulação dos componentes do Programa Criança Feliz poderão ser por ele exercidas, dispensada a constituição do comitê específico de que trata o §1º.

Art. 18. A Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano, em parceria com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação, no que couber, promoverá estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral, da primeira infância e da gestação.

§1º Os estudos e pesquisas de que tratam o caput poderão contemplar metodologia e conteúdo específicos, desde que aprovados pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano.

§2º A Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano poderá convidar entes federados a participarem de estudos e pesquisas, bem como firmar parcerias com outros órgãos governamentais, com entidades da sociedade civil, fundações, organismos ou organizações internacionais, destinadas à realização de estudos e pesquisas.

Art. 19. A Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano poderá solicitar à Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação o desenvolvimento e a implementação de instrumentos de avaliação e monitoramento do Programa Criança Feliz, bem como a coordenação, a proposição, a validação, a realização e a disseminação de pesquisas de avaliação no âmbito do Programa.

Art. 20. Compete à Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano:

I – formular o plano de ação nacional de implantação do Programa Criança Feliz;

II – promover a intersetorialidade no Programa;

III – definir e publicar os prazos de adesão ao Programa;

IV – realizar seminários periódicos de capacitação, monitoramento, e acompanhamento com coordenadores estaduais e supervisores do Programa;

V – orientar os processos de capacitação e educação permanente;

VI – capacitar os multiplicadores nas metodologias e no conteúdo definidos no âmbito do Programa;

VII – definir metodologias específicas de visitas domiciliares;

VIII – publicar atos complementares referentes à metodologia e protocolo da realização das visitas domiciliares periódicas;

IX – monitorar e avaliar o Programa;

X – promover a troca de experiências entre as instâncias federal, estadual e municipal, assim como entre países; e

XI – expedir atos complementares operacionais necessários à execução do Programa, observados os atos normativos do Ministério do Desenvolvimento Social.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U