PORTARIA Nº 1.375, DE 4 DE ABRIL DE 2018
Altera a Portaria nº 442, de 26 de outubro de 2017, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 3°, da Portaria nº 442, de 26 de outubro 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………….."(NR).
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 442, de 26 de outubro 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fórmulas de cálculo
a. Fórmula de cálculo da Etapa de Implantação
Valor da Parcela Única da Etapa de Implantação = 75,00 X quantitativo de indivíduos da meta aceita X 2
b. Fórmula de cálculo da Etapa de Implementação
Valor mensal da Parcela da Etapa de Implementação = 75,00 X quantitativo da meta física aceita
c. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase I
Valor da Parcela Única da Etapa de Execução – Fase I = 3X R$ 75,00 X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF no último mês da etapa
d. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase II
Valor da Parcela Fixa
Valor mensal da Parcela Fixa = (75,00 X 80%) X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF
Valor da Parcela Variável
Valor mensal da Parcela Variável = (75,00 X 20%) X número de indivíduos do público alvo prioritário acompanhados
e. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase III
Valor da Parcela Fixa
Valor mensal da Parcela Fixa = (75,00 X 60%) X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF
Valor da Parcela Variável
Valor mensal da Parcela Variável = (75,00 X 40%) X número de indivíduos do público alvo prioritário acompanhados" (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U