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PORTARIA Nº 1.375, DE 4 DE ABRIL DE 2018

 

 

PORTARIA Nº 1.375, DE 4 DE ABRIL DE 2018

 

Altera a Portaria nº 442, de 26 de outubro de 2017, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 3°, da Portaria nº 442, de 26 de outubro 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º………………………………………………………………………….

§ 1º Todas as etapas de financiamento federal das ações do PCF observarão o valor estabelecido de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por mês por indivíduo do público-alvo acompanhado, sendo este valor válido para repasses realizados a partir do mês referência de abril de 2018.

……………………………………………………………………….."(NR).

Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 442, de 26 de outubro 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I

Fórmulas de cálculo

a. Fórmula de cálculo da Etapa de Implantação

Valor da Parcela Única da Etapa de Implantação = 75,00 X quantitativo de indivíduos da meta aceita X 2

b. Fórmula de cálculo da Etapa de Implementação

Valor mensal da Parcela da Etapa de Implementação = 75,00 X quantitativo da meta física aceita

c. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase I

Valor da Parcela Única da Etapa de Execução – Fase I = 3X R$ 75,00 X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF no último mês da etapa

d. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase II

Valor da Parcela Fixa

Valor mensal da Parcela Fixa = (75,00 X 80%) X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF

Valor da Parcela Variável

Valor mensal da Parcela Variável = (75,00 X 20%) X número de indivíduos do público alvo prioritário acompanhados

e. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase III

Valor da Parcela Fixa

Valor mensal da Parcela Fixa = (75,00 X 60%) X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF

Valor da Parcela Variável

Valor mensal da Parcela Variável = (75,00 X 40%) X número de indivíduos do público alvo prioritário acompanhados" (NR).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U