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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE JUNHO DE 2017

 

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE JUNHO DE 2017

 

Estabelece as Diretrizes Políticas e Metodológicas para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua no âmbito da Política de Assistência Social.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS e o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas, respectivamente, no art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art.  da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 18 de junho de 2009, que aprova o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 173, de 08 de abril de 2015, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de formular e propor estratégias de articulação de políticas públicas e serviços para o atendimento e para a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes em situação de rua;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o conceito e o atendimento de criança e adolescente em situação de rua e inclui o subitem 4.6, no item 4, do Capítulo III do documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes";

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 187, de 23 de maio de 2017, que aprova o documento "Orientações Técnicas para Educadores Sociais de Rua em Programas, Projetos e Serviços com Crianças e Adolescentes em Situação de Rua";

CONSIDERANDO o conceito de família adotado pela Política Nacional de Assistência Social, aprovado pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, e pelo Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, aprovado Resolução Conjunta CNAS e CONANDA nº 1, de 13 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO o conjunto de iniciativas que articularam esforços entre CNAS, CONANDA, sociedade civil e governo, para a qualificação das ofertas da Política de Assistência Social no atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de rua e suas famílias, destacando a instituição de Grupo de Trabalho por meio da Resolução nº 173, de 08 de abril de 2015, CONANDA, e a realização de Oficina pela Secretaria Nacional de Assistência Social nos dias 10 e 11 de novembro de 2016, em Brasília, com o objetivo de discutir o atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas por meio da Consulta Pública sobre as Diretrizes Políticas e Metodológicas para o Atendimento de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua na Assistência Social;

CONSIDERANDO que o acolhimento institucional é medida excepcional e provisória e que todos os esforços devem ser realizados para garantir o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária, resolvem:

Art. 1º Estabelecer as seguintes Diretrizes Políticas e Metodológicas para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua no âmbito da Política de Assistência Social:

I – reconhecer a criança e o adolescente em situação de rua como sujeito de direitos, pessoa em desenvolvimento e público prioritário das políticas públicas, incluindo a Política de Assistência Social;

II – compreender de forma contextualizada a criança e o adolescente em situação de rua, suas trajetórias de vida e a situação de rua em um dado contexto familiar e social, rejeitando-se culpabilizações individualizadas em razão de sua condição;

III – reconhecer a rua como espaço de violação de direitos e de extremo risco ao desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes, exigindo identificação precoce destas situações e dos aspectos relacionados, de modo a viabilizar ações para a retomada do convívio familiar – priorizando o convívio com a família de origem – e vinculação a serviços voltados à proteção da criança e do adolescente e apoio à família, além de medidas que possam agir preventivamente;

IV – valorizar os vínculos familiares, comunitários e de pertencimento significativos, observando o superior interesse da criança e do adolescente em situação de rua quanto à preservação ou fortalecimento destas vinculações;

V – respeitar os ciclos de vida das crianças e dos adolescentes em situação de rua e a sua autonomia, considerando as vulnerabilidades próprias a seu estágio de desenvolvimento, que demanda a proteção por parte do Estado, da família e da sociedade;

VI – respeitar as singularidades, diversidades e especificidades das crianças e dos adolescentes em situação de rua – considerando raça, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, geracional, territorial, de nacionalidade, de posição política, religião, deficiência, entre outros – e fortalecimento da identidade da criança e do adolescente e de vínculos de pertencimento sociocultural;

VII – garantir recursos humanos e tecnologias assistivas que assegurem acessibilidade às crianças e aos adolescentes com deficiência, em situação de rua, e atendimento qualificado, em igualdade de condições, com suportes e apoios para superação de barreiras, articulando-se intersetorialmente para tanto;

VIII – respeitar a liberdade de crenças ou religião, isento de qualquer julgamento ou imposições, permitindo, assim, a oferta de atendimento laico, livre de qualquer constrangimento à criança ou ao adolescente em situação de rua;

IX – não discriminar desde o primeiro contato na rua até o acesso a benefícios e inclusão em serviços, programas e projetos socioassistenciais, tratando a criança e o adolescente em situação de rua e sua referência familiar com respeito e dignidade;

X – prover atendimento baseado na aproximação gradativa, na construção de vínculos de confiança, na atenção personalizada e na socialização de informações quanto às ofertas, serviços disponíveis e direitos, respeitando a individualidade da criança e do adolescente, seu tempo e limites, devendo-se contar com avaliação conjunta e estratégias diferenciadas das políticas de Assistência Social, Saúde e outros atores do Sistema de Garantia de Direitos nos casos extremos em que a permanência na situação de rua representar riscos a seu desenvolvimento ou integridade física, mental e moral;

XI – promover acesso à criança e adolescente em situação de rua e suas famílias à segurança socioassistencial de renda, de convívio familiar e comunitário e de acolhida; às demais políticas públicas e a direitos; e incluir as famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

XII – buscar a intersetorialidade e interdisciplinaridade, desde o planejamento até a oferta de atenção em serviços, programas e projetos socioassistenciais voltados a crianças e adolescentes, em situação de rua, e suas famílias, articulando-se, sobretudo, com as políticas de saúde, educação, habitação, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, segurança pública, trabalho, aprendizagem, Sistema de Garantia de Direitos e a comunidade local, objetivando a proteção integral;

XIII – fortalecer a intersetorialidade por meio de diversas estratégias como fomentar a elaboração e estabelecimento de protocolos com fluxos operacionais definidos localmente;

XIV – articular ações com o Sistema de Garantia de Direitos, visando ao enfrentamento de situações de risco pessoal e social e violação de direitos e a proteção aos direitos e à integridade física, mental e moral de crianças adolescentes em situação de rua;

XV – articular ações com a política de saúde, visando ao fortalecimento de estratégias para a promoção, prevenção e cuidados às crianças e aos adolescentes em situação de rua e suas famílias, considerando suas condições gerais e necessidades específicas;

XVI – desenvolver a abordagem social de forma planejada e continuada, visando à busca ativa, a escuta qualificada e à construção de vínculos de confiança entre crianças e adolescentes em situação de rua e profissionais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, respeitando suas singularidades, especificidades e histórias de vida;

XVII – atender e acompanhar as famílias de forma sistemática e continuada, desde a busca ativa até as aproximações gradativas, visando a vinculação aos serviços de proteção social básica e especial do SUAS, o fortalecimento ou reconstrução dos vínculos familiares e, na sua impossibilidade, a construção de novas referências familiares, na perspectiva da garantia da segurança de convívio familiar;

XVIII – fortalecer a convivência comunitária com base no reconhecimento de vínculos significativos de pertencimento e contextualização das histórias de vida das crianças e dos adolescentes em situação de rua, na perspectiva da garantia da segurança de convívio comunitário;

XIX – garantir o acesso da criança ou do adolescente em situação de rua a serviços de acolhimento, assegurando-se estratégias diferenciadas para o atendimento personalizado, considerando as especificidades e singularidades deste público;

XX – prestar serviços de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua nas modalidades previstas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioasssistenciais, aprovada pela Resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009, do CNAS, priorizando-se o acolhimento do grupo familiar quando estiverem acompanhados dos pais ou responsáveis;

XXI – reconhecer que os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de rua não podem se constituir como espaços de estigmatização, segregação, isolamento, discriminação e devem favorecer, prioritariamente, o restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários e, quando isso não for possível ou não atender ao superior interesse da criança ou do adolescente, buscar o encaminhamento para família substituta ou transição para a vida autônoma;

XXII – garantir a interlocução entre as equipes dos serviços de acolhimento que atendem crianças e adolescentes, em situação de rua, enquanto moradia provisória, com as demais equipes da rede socioassistencial, pública ou privada, das demais políticas públicas, do Sistema de Justiça e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

XXIII – ofertar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais baseados em ações planejadas e fundamentadas em diagnósticos periódicos sobre criança e adolescente em situação de rua e suas famílias, tendo como perspectiva o melhor interesse da criança e do adolescente e o acompanhamento de sua situação familiar;

XXIV – conhecer os territórios e as dinâmicas que contribuem para a situação de rua e violação de direitos nestes espaços, de modo a oportunizar ações de prevenção proativas, identificação precoce e atenções às crianças e aos adolescentes e suas famílias logo que a situação seja conhecida, tendo em vista sua proteção e a prevenção de agravamentos;

XXV – desenvolver ações que envolvam e sensibilizem a comunidade, oportunizando o enfrentamento de preconceitos e discriminações e fortalecendo a cultura de proteção das crianças e dos adolescentes em situação de rua e de suas famílias;

XXVI – promover a escuta qualificada à criança e ao adolescente em situação de rua e às suas famílias, quando identificada, em todos os serviços socioassistenciais;

XXVII – garantir espaços e metodologias que assegurem a construção gradativa de vínculos de confiança entre crianças e adolescentes e os profissionais, a vinculação aos serviços socioassistenciais e à rede de proteção e a construção conjunta de novos projetos de vida enquanto alternativa à situação de rua, respeitando o superior interesse da criança e do adolescente e a história de vida de cada sujeito;

XXVIII – construir e adotar metodologias que considerem as especificidades dos sujeitos e dos territórios, valorizando a cultura local, e que contemplem a oferta de atividades pedagógicas variadas e atrativas no atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua, em conjunto com as demais políticas sociais;

XXIX – fomentar a educação continuada dos diversos profissionais do SUAS que trabalhem com crianças e adolescentes, em situação de rua, considerando suas especificidades, cultura e linguagem e o papel fundamental desta relação no atendimento;

XXX – qualificar a oferta da rede socioassistencial, pública ou privada, independente da fonte de financiamento, considerando as especificidades deste público, suas vulnerabilidades e o papel da rede socioassistencial na sua proteção e cuidados;

XXXI – articular com a rede socioassistencial, com as demais políticas públicas, como saúde, educação e política de segurança pública, e Sistema de Garantia de Direitos, fomentando ações de sensibilização e formação para priorizar abordagens sociais em contraposição às práticas higienistas e abusivas que utilizam da força física no atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua, inclusive no cumprimento de medidas judiciais que determinam a retirada compulsória;

XXXII – aprimorar ou ampliar instrumentos de Vigilância Socioassistencial, ferramentas e sistemas de monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social, visando ao aperfeiçoamento da gestão do SUAS no conhecimento e atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua e suas famílias.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO MOASSAB BRUNI

Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social

CLAUDIA DE FREITAS VIDIGAL

Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

*Este texto não substitui o publicado no DOU.