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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 22 DE MAIO DE 2017

 

 

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 22 DE MAIO DE 2017

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Alterada pela Resolução nº 8, de 22 de junho de 2017
Alterada pela Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017

Aprova os critérios de partilha para a expansão do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social no exercício de 2017 e dá outras providências.

Aprova a readequação dos critérios de partilha do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – Suas para os exercícios de 2016 e 2017. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 22.6.2017).

Aprova a readequação dos critérios de partilha do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017)

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,

Considerando a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 20 de 24 de novembro de 2016, do CNAS, que aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, para os exercícios de 2016 e 2017;

Considerando a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social – Suas, a ser instituído nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando a Resolução nº 5, de 21 de outubro de 2016, da CIT, que pactua os critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social – Suas para os exercícios de 2016 e 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar critérios de partilha para a expansão do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – Suas no exercício de 2017. 

Art. 1º Aprovar a readequação dos critérios de partilha do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS para os exercícios de 2016 e 2017. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 22.6.2017)

Art. 1º Aprovar a readequação dos critérios de partilha do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017)

Art. 2º São elegíveis ao Programa Primeira Infância no SUAS os municípios e Distrito Federal que tenham:

I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS com registro no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSuas; e

II – pelo menos 140 (cento e quarenta) indivíduos do público prioritário do Programa;

II – pelo menos 140 (cento e quarenta) indivíduos do público do Programa que estejam inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico ou no Benefício de Prestação Continuada – BPC.  (Redação dada pela Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017)

Art. 3º Para fins de início dos repasses do financiamento federal do Programa, os municípios e o Distrito Federal serão priorizados na seguinte ordem:

I – 200 (duzentos) municípios elegíveis nos termos do art. 2º da Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e que não tenham realizado a adesão;

II – 40 (quarenta) municípios não elegíveis nos termos do art. 2º da Resolução nº 20, de 2016, do CNAS;

III – os demais municípios elegíveis nos termos do art. 2º da Resolução nº 20, de 2016, do CNAS, e que não tenham realizado a adesão;

IV- os demais municípios não elegíveis nos termos do art. 2º da Resolução nº 20, de 2016, do CNAS.

Parágrafo único. Os municípios e o Distrito Federal contemplados nos incisos:

I – I e III do caput serão ordenados, em ordem decrescente, de acordo com o grau de vulnerabilidade da população, medido pela razão entre o número de pessoas com renda per capita de até ½ (meio) salário mínimo, identificados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único e a população do município;

II – II e IV do caput serão ordenados, em ordem decrescente, pela quantidade total de famílias com renda per capita de até ½ (meio) salário mínimo, identificados no Cadastro Único;

Art. 4º Os municípios e Distrito Federal deverão realizar o aceite formal ao financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS no período a ser divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Art. 5º Os municípios e Distrito Federal que aderirem ao Programa Primeira Infância no SUAS serão financiados no valor mensal por indivíduos do público prioritário acompanhados no correspondente àquele já praticado aos municípios elegíveis nos termos da Resolução nº 20, de 2016, do CNAS.

Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA poderá, de acordo com a disponibilidade orçamentária:

I – ampliar em até 40% (quarenta por cento) o valor mensal por indivíduo do público prioritário acompanhado em municípios com elevados índices de população rural, baixa densidade demográfica e que tenha presença de povos e comunidades tradicionais;

II – efetuar o pagamento dos dois primeiros trimestres de implantação do Programa com repasses mensais cujo valor será correspondente ao quantitativo das metas físicas aceitas.

Parágrafo único. O MDSA poderá prorrogar, por mais um trimestre, os repasses mensais cujo valor será correspondente ao quantitativo das metas físicas aceitas àqueles municípios que aderiram o Programa nos termos da Resolução nº 20, de 2016, do CNAS.

Art. 7º Excepcionalmente para fins de incentivo à implantação, o repasse de recursos aos municípios e ao Distrito Federal, referente ao primeiro trimestre, será acrescido de uma parcela correspondente ao valor do financiamento mensal máximo.

Art. 8º Os municípios e Distrito Federal que formalizaram o aceite formal ao Programa de acordo com esta partilha de recursos e a anterior no termos da Resolução nº 20, de 2016, do CNAS, e alcançaram 90% (noventa por cento) da meta pactuada poderão solicitar a sua ampliação, observado o limite máximo de 100% (cem por cento) da meta ofertada.

Art.8º Os municípios e Distrito Federal que formalizaram o aceite formal ao Programa de acordo com esta partilha de recursos e a anterior no termos da Resolução nº 20, de 2016, do CNAS, e alcançaram 90% (noventa por cento) da meta pactuada poderão solicitar a ampliação da meta ofertada em até 100% (cem por cento). (Redação dada pela Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017).

Parágrafo único. A concessão da ampliação da meta estará sujeita à disponibilidade orçamentária e o repasse de recursos está condicionado à demonstração do efetivo atendimento.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO MOASSAB BRUNI
Presidente do Conselho

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.