RESOLUÇÃO Nº 4, DE 19 DE ABRIL DE 2017
Aprova os critérios de partilha e elegibilidade para a expansão do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único de Assistência Social -SUAS;
Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica -NOB/SUAS;
Considerando a Instrução Operacional Conjunta do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e Ministério da Saúde nº 1, de 25 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre o Plano de Ação conjunto para combater a emergência em saúde pública em virtude do aumento do número de casos de microcefalia.
Considerando a Portaria Interministerial do MDS e MS nº 405, de 15 de Março de 2016, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, a Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia;
Considerando a Portaria nº 793, de 24 de Abril de 2012, do Ministério da Saúde, Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando a previsão na Lei Orgânica de Assistência Social e na PNAS de que a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, dentre elas a Saúde, Educação e etc, por intermédio de uma rede de serviços complementares, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os critérios de partilha e elegibilidade pactuados na Resolução n.° 4, de 22 de março de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, para a expansão do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, ofertados preferencialmente nas unidades de Centro-Dia.
Parágrafo único. Para efeito desta expansão, constitui público destas unidades as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos com microcefalia ou deficiências associadas e suas famílias.
Art. 2º São elegíveis para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, para 1 (uma) unidade de oferta, tendo como referência o valor mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade, os municípios:
I – de Médio ou Grande Porte que possuir:
a) Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
b) Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
c) Centro Especializado em Reabilitação – CER, com no mínimo três serviços de reabilitação habilitados, nível III ou IV, nos termos da Portaria nº 793, de 24 de abril de 2012, do Ministério da Saúde; e
d) mais de 10 (dez) casos confirmados de Microcefalia no período compreendido entre os anos de 2015 e 2016, segundo dados do Ministério da Saúde.
II – Metrópole ou Distrito Federal que possuir:
a) CRAS;
b) CREAS;
c) CER, com no mínimo três serviços de reabilitação habilitados, nível III ou IV, nos termos da Portaria nº 793, de 2012, do Ministério da Saúde;
d) mais de 25 (vinte e cinco) casos confirmados de Microcefalia no período compreendido entre os anos 2015 e 2016, segundo dados do Ministério da Saúde.
§1º As metrópoles e Distrito Federal que possuírem mais de 100 (cem) casos confirmados de Microcefalia, no período compreendido entre os anos de 2015 e 2016, segundo dados do Ministério da Saúde, serão elegíveis para o cofinanciamento federal do Serviço em 2 (duas) unidades de oferta.
§2º Serão elegíveis, excepcionalmente, os estados quando os respectivos municípios elegíveis declinarem do Aceite referente a expansão do confinanciamento federal.
Art. 3º Os estados, municípios e Distrito Federal deverão realizar o Aceite, assumindo compromissos e responsabilidades decorrentes da oferta, e encaminhar a aprovação do respectivo conselho de assistência social no período a ser divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA.
Parágrafo único. A lista dos elegíveis, que poderão realizar o aceite, será disponibilizada no sítio institucional do MDSA.
Art. 4º O primeiro repasse de recursos se dará em parcela única aos elegíveis, que realizarem tempestivamente o Aceite, e corresponderá a 6 (seis) vezes do valor mensal do cofinanciamento federal, a título de incentivo à implantação.
§1º A continuidade dos repasses mensais de recursos do cofinanciamento federal condiciona-se a efetiva implantação do Serviço.
§2º A demonstração da efetiva implantação do Serviço será aferida por meio dos sistemas da Rede SUAS.
Art. 5º Caberá aos estados destinar recursos financeiros no correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal de referência do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias nos termos desta resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MOASSAB BRUNI
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.