SAGI | Rede SUAS

RESOLUÇÃO CIT Nº 6, DE 6 DE JUNHO DE 2017

 

 

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 6 DE JUNHO DE 2017

 

Pactua a continuidade do cofinanciamento federal até dezembro de 2017 para a realização das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI aos estados, Distrito Federal e municípios.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 4, de 8 de agosto de 2006, da CIT, e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 -Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 8, de 18 de abril de 2013, alterada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014, do CNAS, que dispõe sobre as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e o critério de elegibilidade do cofinanciamento federal para os exercícios de 2013/2014 destinado a estados, municípios e Distrito Federal com maior incidência de trabalho infantil e, dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 5, de 12 de abril de 2013, alterada pela Resolução nº 1, de 19 de março de 2014, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS para União, estados, Distrito Federal e municípios com vistas à erradicação do trabalho infantil, conforme as Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT;

Considerando a eminente aprovação do III Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI, resolve:

Art. 1º Pactuar a continuidade do cofinanciamento federal até dezembro de 2017 para a realização das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, aprovadas pela Resolução nº 8, de 18 de abril de 2013, alterada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, para os estados, Distrito Federal e municípios que apresentarem até 30 de junho de 2017 ao Ministério do Desenvolvimento Social planejamento das ações e plano de aplicação de recursos.

Art. 1º Pactuar a continuidade do cofinanciamento federal até dezembro de 2017 para a realização das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, aprovadas pela Resolução nº 8, de 18 de abril de 2013, alterada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, para os estados, Distrito Federal e municípios que apresentarem até 31 de agosto de 2017 ao Ministério do Desenvolvimento Social planejamento das ações e plano de aplicação de recursos. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 3.8.2017)

§1º O planejamento das ações e de seu respectivo desembolso se dará na forma estabelecida pelo MDS e deverá ser aprovado pelo respectivo conselho de assistência social até 30 de julho de 2017.

§ 1º O planejamento das ações e de seu respectivo desembolso se dará na forma estabelecida pelo MDS e deverá ser aprovado pelo respectivo conselho de assistência social até 31 de agosto de 2017. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 3.8.2017)

§2º Sobrevindo aprovação do III Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI será desencadeado processo de redesenho das ações estratégicas do PETI e do seu cofinanciamento federal.

Art. 2º Os recursos do cofinanciamento federal deverão ser utilizados para a realização das ações estratégicas do PETI previstas na Resolução nº 8, de 2013, com as alterações dadas pela Resolução nº 10, de 2014, do CNAS, observado o Termo de Aceite firmado a época da adesão.

Art. 3º As ações estratégicas do PETI serão monitoradas precipuamente pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – SIMPETI cabendo aos estados, municípios e Distrito Federal o seu preenchimento com periodicidade mínima de 2 (dois) meses.

§1° Os estados deverão realizar visita técnica e outras ações de apoio técnico e capacitação aos respectivos municípios.

§2° O descumprimento do previsto no caput e no §1° acarretará a suspensão de recursos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO

Presidente da Comissão

JOSBERTINI VIRGINIO CLEMENTINO

Presidente do Fórum Nacional de Secretários

Estaduais de Assistência Social

VANDA ANSELMO BRAGA DOS SANTOS

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores

Municipais de Assistência Social

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.