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RESOLUÇÃO CIT Nº 4, DE 22 DE MARÇO DE 2017

 

 

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 22 DE MARÇO DE 2017

Pactua critérios de partilha e elegibilidade para a expansão do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único de Assistência Social -SUAS;

Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica -NOB/SUAS;

Considerando a Instrução Operacional Conjunta do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e Ministério da Saúde nº 1, de 25 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre o Plano de Ação conjunto para combater a emergência em saúde pública em virtude do aumento do número de casos de microcefalia, possivelmente associados ao vírus Zika;

Considerando a Portaria Interministerial do MDS e MS nº 405, de 15 de Março de 2016, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, a Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia;

Considerando a Portaria nº 793, de 24 de Abril de 2012, do Ministério da Saúde, Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando a previsão na Lei Orgânica de Assistência Social e na PNAS de que a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, dentre elas a Saúde, Educação e etc, por intermédio de uma rede de serviços complementares, resolve:

Art. 1º Pactua os critérios de partilha e elegibilidade para a expansão do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, ofertados preferencialmente nas unidades de Centro-Dia.

Parágrafo único. Constitui público destas unidades as pessoas com deficiência ou pessoas idosas, em situação de dependência, e suas famílias, prioritariamente, crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos com microcefalia ou deficiências associadas.

Art. 2º São elegíveis para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias para 1 (uma) unidade de oferta, tendo como referência o valor mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade, os municípios:

I – de Médio ou Grande Porte que possuir:

a) Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

b) Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

c) Centro Especializado em Reabilitação – CER, com no mínimo três serviços de reabilitação habilitados, nível III ou IV, nos termos da Portaria nº 793, de 24 de abril de 2012, do Ministério da Saúde; e

d) mais de 10 (dez) casos confirmados de Microcefalia no período compreendido entre os anos de 2015 e 2016, segundo dados do Ministério da Saúde.

II – Metrópole ou Distrito Federal que possuir:

a) CRAS;

b) CREAS;

c) CER, com no mínimo três serviços de reabilitação habilitados, nível III ou IV, nos termos da Portaria nº 793, de 2012, do Ministério da Saúde;

d) mais de 25 (vinte e cinco) casos confirmados de Microcefalia no período compreendido entre os anos 2015 e 2016, segundo dados do Ministério da Saúde.

§ 1º As metrópoles e Distrito Federal que possuírem mais de 100 (cem) casos confirmados de Microcefalia, no período compreendido entre os anos de 2015 e 2016, segundo dados do Ministério da Saúde, serão elegíveis para o cofinanciamento federal do Serviço em 2 (duas) unidades de oferta.

§ 2º Serão elegíveis, excepcionalmente, os estados quando os respectivos municípios elegíveis declinarem do Aceite referente a expansão do cofinanciamento federal.

Art. 3º Os estados, municípios e Distrito Federal deverão realizar o Aceite, assumindo compromissos e responsabilidades decorrentes da oferta, e encaminhar a aprovação do respectivo conselho de assistência social no período a ser divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA.

Parágrafo único. A lista dos elegíveis, que poderão realizar o aceite, será disponibilizada no sítio institucional do MDSA.

Art. 4º O primeiro repasse de recursos se dará em parcela única aos elegíveis, que realizarem tempestivamente o Aceite, e corresponderá a 6 (seis) vezes do valor mensal do cofinanciamento federal, a título de incentivo à implantação.

§ 1º A continuidade dos repasses mensais de recursos do cofinanciamento federal condiciona-se a efetiva implantação do Serviço.

§2º A demonstração da efetiva implantação do Serviço será aferida por meio do Sistema de informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS.

Art. 5º Caberá aos estados destinar recursos financeiros no correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal de referência do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias nos termos desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO

Secretária Nacional de Assistência Social

JOSBERTINI VIRGINIO CLEMENTINO

Presidente do Fórum Nacional de Secretários

Estaduais de Assistência Social

VANDA ANSELMO BRAGA DOS SANTOS

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores

Municipais de Assistência Social

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.