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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 18 DE ABRIL DE 2018

 

 

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 18 DE ABRIL DE 2018

 

Pactua critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho para o exercício de 2018.

 

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 4, de 8 de agosto de 2006, da CIT, e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e

Considerando a Resolução nº 18, de 14 de maio de 2012, com as alterações dadas pela Resolução nº 25, de 12 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho;

Considerando a Resolução n° 6, de 15 de maio de 2014, com as alterações dadas pela Resolução n° 2, de 6 de julho de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua metas e critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho para o exercício de 2014;

Considerando a Resolução n° 6, de 15 de maio de 2014, com as alterações dadas pela Resolução n° 2, de 6 de julho de 2016, da CIT, que pactua metas e critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho para o exercício de 2014;

Considerando a Resolução nº 9, de 8 de novembro de 2017, da CIT, que pactua metas e critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho no exercício de 2017, resolve:

Art. 1º Pactuar critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal aos municípios, Distrito Federal e estados do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho para o exercício de 2018.

Art. 2º São elegíveis os municípios e Distrito Federal que, cumulativamente:

I – tenham ativos Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS no Sistema de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social – Cadsuas;

II – atendam 100 (cem) ou mais adolescentes, na faixa etária de 14 a 21 anos, no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, conforme a Pesquisa Nacional sobre Medida Socioeducativa em meio aberto realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social em 2018; e

III – possuam 100 (cem) ou mais indivíduos do público potencial, compreendido como aquele que corresponde a 30% (trinta por cento) do total de beneficiários do Programa Bolsa Família no município ou Distrito Federal, na faixa etária de 14 (quatorze) a 59 (cinquenta e nove) anos.

Art. 3º Os municípios e Distrito Federal elegíveis nos termos do art.2º serão classificados em ordem decrescente quanto ao número absoluto de adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, na faixa etária de 14 a 21 anos, e serão cofinanciados até o limite da disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Os municípios que repactuaram nos termos da Resolução nº 3, de 21 de março de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, só receberão novo repasse de recursos caso comprovem a efetiva utilização até novembro de 2018 de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do saldo.

Art. 4º O cofinanciamento federal aos municípios e Distrito Federal observará a ordem prevista no caput do art. 3º e terá como valor de referência R$ 20.000,00 (vinte mil) reais para cada 100 (cem) pessoas atendidas em ciclo de oficinas, observada a seguinte composição:

I – de 100 (cem) até 200 (duzentos) adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, será cofinanciado o valor referente ao atendimento de 200 (duzentas) pessoas em ciclo de oficinas;

II – de 201(duzentos e um) até 400 (quatrocentos) adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, será cofinanciado o valor referente ao atendimento de 300 (trezentas) pessoas em ciclo de oficinas;

III – de 401 (quatrocentos e um) até 800 (oitocentos) adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, será cofinanciado o valor referente ao atendimento de 500 (quinhentas) pessoas em ciclo de oficinas;

IV – a partir de 801 (oitocentos e um) adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, será cofinanciado o valor referente ao atendimento de 700 (setecentas) pessoas em ciclo de oficinas.

Art. 5º Os municípios deverão aprovar no conselho de assistência social e enviar aos seus respectivos estados, em até 30 dias a contar do recebimento dos recursos, o planejamento das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho.

§1º No caso do Distrito Federal, o planejamento das ações deverá ser enviado à União.

§2º O não envio do planejamento das ações ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.

Art. 6º Todos os estados são elegíveis e serão cofinanciados, observada a seguinte quantidade de municípios:

I – até 15 (quinze) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II – de 16 (dezesseis) a 40 (quarenta) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

III – de 41 (quarenta e um) a 70 (setenta) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV – de 71 (setenta e um) a 100 (cem) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

V – acima de 100 (cem) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 7º É responsabilidade dos estados:

I – aprovar no conselho de assistência social e enviar ao MDS, em até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dos recursos, o planejamento das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho;

II – validar, em até 30 (trinta) dias, o planejamento das ações dos respectivos municípios de que trata o caput do art. 5º;

III – encaminhar, em até 15 (quinze) dias contados do término do prazo do inciso anterior, relatório ao MDS, consolidando as análises dos planejamentos dos respectivos municípios; e

IV – garantir acompanhamento e apoio técnico prioritário aos municípios de que trata o parágrafo único do art. 3º.

Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento Social elaborará instrumental de planejamento e relatório de que tratam os artigos 5º e 7º.

Art. 9º Constituem requisitos para o início do repasse de recursos a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e a realização do aceite formal, por parte do gestor estadual, municipal ou do Distrito Federal, por meio de preenchimento de Termo de Aceite a ser disponibilizado no prazo a ser definido pelo MDS.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO

Secretária Nacional de Assistência Social

 

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE

Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

 

VANDA ANSELMO BRAGA DOS SANTOS

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.