PORTARIA Nº 505, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Torna público o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Desenvolvimento Social, altera as Portarias nº 174, de 11 de maio de 2017, e nº 187, de 16 de maio de 2017, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SUBSTITUTO, em conformidade com o Decreto n° 8.851, de 20 de setembro de 2016, com a Portaria/MDS n° 124, de 23 de março de 2017, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 1º, art. 22 e art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, e no art. 2º, §1º e art. 10 da Portaria n° 174, de 11 de maio de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, e considerando a aprovação do texto do Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Desenvolvimento Social pelo referido Comitê, resolve:
Art. 1º Tornar público o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Desenvolvimento Social – CGRC-MDS, na forma do Anexo, elaborado e aprovado pelos membros do CGRC-MDS, conforme competência definida no art. 10 da Portaria MDS nº 174, de 11 de maio de 2017.
Art. 2º O §4º do art. 2º da Portaria MDS n° 174, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º…………………………………………………………………………..
§4º O Comitê poderá reunir-se em quórum mínimo de sete membros, presentes necessariamente o Ministro e/ou o Secretário-Executivo. " (NR)
Art. 3º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo previsto no §1º do art. 9º da Portaria MDS n° 187, de 16 de maio de 2017, a contar da data do vencimento do primeiro período lá previsto.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL – CGRC-MDS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Comitê de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Desenvolvimento Social – CGRC-MDS, instância colegiada, de natureza deliberativa, instituída pela Portaria MDS n° 174, de 11 de maio de 2017, tem por finalidade adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, controles internos e governança no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, em conformidade com o disposto no art. 1º e art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 10 de maio de 2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União.
Art. 2° Compete ao CGRC-MDS:
I – promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;
II – institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos;
III – promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;
IV – garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
V – promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;
VI – promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
VII – aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
VIII – supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos chave que possam comprometer a prestação de serviços de interesse público;
IX – liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no MDS;
X – estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública ou atividade;
XI – aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
XII – emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e
XIII – monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Organização e do Funcionamento
Art. 3º O CGRC-MDS tem a seguinte composição:
I – Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
II – Secretário-Executivo do MDS;
III – Secretário Nacional de Renda de Cidadania;
IV – Secretário Nacional de Assistência Social;
V – Secretário Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Secretário de Avaliação e Gestão da Informação;
VII – Secretário Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano;
VIII – Secretário de Inclusão Social e Produtiva;
IX – Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social;
X – Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
XI – Consultor Jurídico;
XII – Subsecretário de Planejamento e Orçamento;
XIII – Subsecretário de Assuntos Administrativos; e
XIV – Diretor de Tecnologia da Informação.
§ 1º O CGRC-MDS será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do MDS.
§ 2º Em seus impedimentos e afastamentos legais, os membros do Comitê serão representados por seus substitutos eventuais formalmente designados.
Art. 4º O CGRC-MDS reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes por exercício por convocação de seu Presidente, ou de sua ordem, em data e horário previamente estabelecidos, para deliberação em relação aos temas apresentados pelo Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência.
§ 1° Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou, justificadamente, por qualquer membro do Comitê, com aprovação do Presidente.
§ 2º O Comitê poderá reunir-se com quórum mínimo de metade de seus membros, presentes necessariamente o Ministro e/ou o Secretário-Executivo.
§ 3º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento – SPO exercerá o papel de Secretaria-Executiva do Comitê, devendo:
I – Auxiliar na supervisão e no monitoramento da política de gestão de riscos no âmbito do MDS; e
II – Encaminhar previamente, aos membros do Comitê, a pauta das reuniões do CGRC-MDS.
§ 4º Quando não houver designação expressa por parte da Presidência do CGRC-MDS, a relatoria das reuniões será exercida alternadamente entre as unidades que compõem o Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência.
§ 5º O Gabinete da Secretaria-Executiva será responsável pela convocação e marcação do local das reuniões do CGRC-MDS, bem como pela disponibilização de materiais necessários à realização das mesmas.
§ 6º Os temas e proposições que comporão a pauta das reuniões ordinárias do CGRC-MDS serão definidos pelo Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência de que trata o art. 4° da Portaria MDS n° 174, de 2017, em consonância com o disposto no art. 6º.
§ 7º O CGRC-MDS poderá convocar representantes das unidades do Ministério para participarem das reuniões, com o objetivo de subsidiar as discussões sobre temas específicos, além de especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas, em caráter consultivo e sem remuneração.
Art. 5° As deliberações do CGRC-MDS, a partir do consenso entre seus membros, dar-se-ão por meio de resolução assinada pelo seu Presidente e possuem caráter institucional, vinculam todas as unidades do MDS e não são passíveis de interposição de recurso.
Seção II
Das Instâncias de Supervisão e do Assessoramento
Art. 6° O Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência apoiará e prestará assessoria aos atos e ações do CGRC-MDS, em consonância com o disposto no art. 4º da Portaria MDS n° 174, de 2017.
§ 1° No exercício do apoio e assessoramento de que trata o caput, o Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência deverá:
I – recepcionar propostas relacionadas à governança, integridade, gestão de riscos e controles internos, avaliando a pertinência e compatibilidade do tema com as competências do CGRC-MDS;
II – identificar, como canal de comunicação, necessidades, informações e demandas dos Núcleos de Gestão de Riscos que se constituem em temas relacionados às competências do CGRC-MDS, apresentando-os, por iniciativa própria, para a deliberação do Comitê;
III – definir critérios de priorização de temas e proposições a serem apresentados ao CGRC-MDS;
IV – realizar levantamentos, estudos e pesquisas, de forma a subsidiar o exercício da competência do CGRC-MDS;
V – elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da implementação das determinações do CGRC-MDS, mantendo registros das atividades no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
VI – expedir orientações às unidades organizacionais do MDS sobre as decisões do CGRC-MDS, acompanhando a implementação das determinações;
VII – manter interlocução com representantes de Comitês congêneres e Assessorias Especiais de Controle Interno dos demais Ministérios, para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações de competência do CGRC-MDS; e
VIII – exercer outras atribuições que forem determinadas pelo CGRC-MDS.
§ 2° Os Núcleos de Gestão de Riscos das unidades organizacionais do MDS de que trata o art. 7º da Portaria MDS n° 174, de 2017, poderão apresentar ao Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência propostas relacionadas à governança, gestão de riscos e controles internos para deliberação do CGRC-MDS.
§ 3° As proposições deverão ser encaminhadas ao Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência mediante autuação de processo específico no SEI, instruído com nota técnica que apresente justificativas e informações suficientes, de forma a proporcionar a apreciação pelo Subcomitê da pertinência e compatibilidade do tema com as competências do CGRC-MDS.
§ 4º A formulação das propostas de que trata o §3º deverá observar os conceitos e procedimentos dispostos na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, nos referenciais técnicos internacionais recepcionados pelos órgãos de Controle e em deliberações do CGRC-MDS.
§ 5º O custo estimado de implementação das propostas apresentadas ao CGRC-MDS constitui-se em informação desejável, mas não imprescindível para sua apreciação, podendo ser objeto de diligência específica, a critério do Subcomitê.
§ 6º As proposições aprovadas que importarem realização de despesas somente serão implementadas em face da disponibilidade de recursos em cada exercício.
§ 7º As proposições apresentadas pelos Núcleos de Gestão de Riscos das unidades organizacionais do MDS poderão ser objeto de consulta prévia pelo Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência:
I – à Consultoria Jurídica, quando proposta a expedição de atos normativos;
II – à Comissão Setorial de Ética, quando relacionadas ao fortalecimento da gestão da ética e integridade no âmbito deste Ministério;
III – à Corregedoria, quando se relacionarem com matéria disciplinar; e
IV – ao Núcleo de Gestão de Riscos proponente, para apresentação de documentos e informações complementares, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° A atuação dos membros do CGRC-MDS, assim como a colaboração eventual de servidores, especialistas ou representantes convidados, serão consideradas como serviço público relevante, não remunerado.
Parágrafo único. As eventuais despesas decorrentes do deslocamento de especialistas e representantes convidados para participação em reuniões do Comitê serão custeadas pelo MDS, por intermédio da Unidade que for responsável pelo convite, observando-se o disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, e no art. 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, devendo serem justificadas tais despesas em processo próprio, e restringirem-se às hipóteses em que seja inviável ou impossível a utilização dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis para realização de reuniões de forma remota.
Art. 8º O CGRC-MDS contará com Unidade específica cadastrada no SEI e sob gestão do Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência, para registro, tramitação e acompanhamento dos processos relacionados ao exercício de suas competências.
§ 1º Os Núcleos de Gestão de Riscos das unidades organizacionais do MDS deverão prestar informações e esclarecimentos solicitados pelo Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência por intermédio do SEI, conforme disposto no caput.
§ 2º O representante máximo de cada um dos núcleos poderá solicitar a criação de unidades próprias no SEI para seu funcionamento.
Art. 9º Prescinde de prévia aprovação pelo CGRC-MDS a implementação de metodologia de trabalho relacionada à gestão de riscos de qualquer unidade do MDS, desde que esteja em conformidade com as regras da Política de Gestão de Riscos aprovada pela Portaria MDS n° 187, de 16 de maio de 2017, e com o disposto nesta Portaria.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo CGRC-MDS, consultadas, no âmbito das suas respectivas competências, a Consultoria Jurídica – CONJUR e a Assessoria Especial de Controle Interno – AECI, se necessário.
ALBERTO BELTRAME
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U