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PORTARIA No - 223, DE 8 DE JUNHO DE 2017

 

 

 

PORTARIA Nº 223, DE 8 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe acerca da utilização dos recursos do cofinanciamento federal da Proteção Social Especial de Alta Complexidade para o repasse de subsídios financeiros às famílias acolhedoras no âmbito do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em conformidade com a Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e no § 4º do art. 34 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,

Considerando o art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, que dispõe sobre incentivos fiscais e subsídios ao acolhimento por parte do Poder Público;

Considerando o art. 34, § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que prevê a preferência do acolhimento familiar ao acolhimento institucional quando da inclusão de criança ou adolescente em programa de acolhimento;

Considerando o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

Considerando as "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes", aprovadas pela Resolução Conjunta nº 01, de 18 de junho de 2009, do CNAS e do CONANDA;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS;

Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que estabelece a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos relativos à utilização dos recursos do cofinanciamento federal da Proteção Social Especial de Alta Complexidade para o repasse de subsídios financeiros às famílias acolhedoras no âmbito do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§1º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e deve ser organizado em consonância com os princípios e diretrizes das normativas nacionais.

§2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora organiza o acolhimento de crianças e adolescentes afastados da família de origem por medida de proteção, prevista no art. 101 do ECA, em residência de famílias acolhedoras, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na impossibilidade deste, o encaminhamento para adoção.

Art. 2º Os recursos do cofinanciamento federal do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade poderão ser utilizados para subsidiar financeiramente as famílias acolhedoras do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com vistas à manutenção de crianças e adolescentes durante o período de acolhimento.

Paragrafo único. A capacidade de atendimento por meio do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora corresponderá ao número de famílias acolhedoras cadastradas que participaram do processo de preparação, formação e acompanhamento.

Art. 3º O subsídio financeiro destina-se a compensar despesas da família acolhedora decorrentes do atendimento às necessidades básicas da criança ou adolescente acolhido no cumprimento de suas funções de cuidado e proteção nos termos da Lei nº 8.069, de 13 e julho de 1990.

Art. 4º Constituem requisitos para a utilização dos recursos do cofinanciamento federal do Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade para o repasse de subsídios financeiros às famílias acolhedoras:

I – instituir em Lei o subsídio financeiro à família acolhedora, cujo valor:

a) considere o número de crianças ou adolescentes sob seus cuidados, sendo devido a partir do primeiro dia no qual se assume a responsabilidade da guarda;

b) possa ser diferenciado quando a criança ou oadolescente requerer cuidados diferenciados, conforme avaliação da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e

c) seja proporcional aos dias de permanência da criança ou do adolescente na família acolhedora quando o acolhimento for inferior a 1 (um) mês;

II – proceder ao acolhimento da criança ou do adolescente em família acolhedora mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido por determinação judicial;

III – requisitar da família acolhedora a assinatura de Termo de Adesão e Compromisso no qual deverão constar detalhadamente as suas competências e deveres, destacando que o Serviço possui caráter voluntário e não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional;

IV – elaborar em conjunto com os envolvidos no processo de acolhimento o Plano de Acolhimento Individual e Familiar;

V – acompanhar sistematicamente as crianças e os adolescentes acolhidos por meio da elaboração mensal de "Relatório Circunstanciado de Acompanhamento" a ser assinado por técnico da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora que, dentre outros aspectos, aborde necessariamente:

a) atesto que a família acolhedora:

1. durante o período de acolhimento cumpriu suas funções de cuidado e proteção nos termos da Lei nº 8.069, 1990, da Resolução Conjunta nº 01, de 18 junho de 2009, do CNAS e do CONANDA, e da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS;

2. participou de todas as atividades de formação e de acompanhamento executadas pelo Serviço, especificando as datas dos encontros;

3. encaminhou, sempre que solicitado, as informações relativas à criança ou ao adolescente acolhido à equipe técnica do Serviço;

b) dados cadastrais do nome do responsável ou dos responsáveis que constam no Termo de Guarda e Responsabilidade;

c) período do acolhimento;

d) valor repassado à família acolhedora;

e) dados bancários;

VI – cadastrar no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – Cadsuas:

a) o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e

b) as famílias acolhedoras, informando para tanto o Cadastro de Pessoa Física – CPF do responsável ou responsáveis que assinaram o Termo de Adesão e Compromisso e o seu endereço residencial;

VII – repassar o subsídio financeiro à família acolhedora em nome de um dos seus responsáveis, preferencialmente por meio de depósito, transferência ou ordem bancária.

Parágrafo único. O Relatório Circunstanciado de Acompanhamento deverá ser homologado pelo administrador público responsável pela gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 5º Deverão ser devidamente catalogados e arquivados os documentos elencados no artigo anterior, para que possam ser apresentados sempre que se fizer necessário.

Art. 6º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U