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PORTARIA Nº 131, DE 11 DE ABRIL DE 2017

 

 

PORTARIA Nº 131, DE 11 DE ABRIL DE 2017

 

Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais ao estado de Roraima para a execução de ações socioassistenciais nos municípios com grande continente de imigrantes venezuelanos.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso IIparágrafo único, da Constituição Federal, o art. 27XIV, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,

CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS e a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções nº 33, de 12 de dezembro de 2012, e nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS, estabelecem, no âmbito dos serviços de proteção social especial, o atendimento às situações de risco pessoal e social, em especial às situações de rompimento de vínculos comunitários, o que exige soluções protetivas mais flexíveis;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre as provisões dos serviços de proteção social especial de alta complexidade a promoção de apoio e proteção à população atingida pelas situações de migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências;

CONSIDERANDO as Resoluções da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS, respectivamente, as Resoluções nº 07, de 17 de maio de 2013, e nº 12, de 11 de junho de 2013, que dispõem sobre os parâmetros e critérios para transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a situação grave e emergencial de imigração dos indivíduos venezuelanos que estão em situação de risco pessoal e social no estado de Roraima, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o repasse financeiro emergencial ao estado de Roraima para atender as situações de imigração dos indivíduos venezuelanos que estão em situação de risco pessoal e social.

Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2017, em parcela única, referentes a seis meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS ao fundo estadual de assistência social.

Parágrafo único. O eventual aumento do contingente de indivíduos venezuelanos em situação de desabrigamento nos meses seguintes ao repasse acarretará a prorrogação do cofinanciamento federal, conforme previsto nos arts. 9º e 10 da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do MDS, com repasse complementar, mediante comprovação da necessidade pelo Estado. (Acrescentado pela Portaria nº 629, de 2018)

Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.2A69 – Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco social.

Art. 4º A definição dos valores a serem repassados na forma desta Portaria terá como base os critérios abaixo, conforme Anexo:

I – o quantitativo de pessoas desabrigadas informadas pelo Governo Estadual de Roraima por meio de manifestação formal a este Ministério, e

II – a referência de composição do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências com base na quantidade de indivíduos/famílias desalojados ou desabrigados em decorrência de situação de emergência e de calamidades públicas, disposta nas Resoluções da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, respectivamente, as Resoluções nº 07, de 17 de maio de 2013, e nº 12, de 11 de junho de 2013, e na Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013.

Art. 5º O estado de Roraima deverá enviar, em até 30 dias a contar do recebimento do recurso, por meio de ofício, o plano de ação, o qual deverá conter previsão de atendimento físico – financeiro e o cronograma de atividades com metas a serem atingidas.

Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, ao FNAS.

Art. 6º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-seá na forma da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA.

Art. 7º O MDSA, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, prestará assessoramento técnico ao estado de Roraima nas atividades de planejamento e implementação das ações.

Art. 8º O conselho estadual de assistência social deverá apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA


*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U

ANEXO

 

Quantidade de pessoas 

Quantidade de grupos 

Referencial temporal para cálculo da parcela única 

Valor a ser repassado 

200 

6 meses 

R$ 480.000,00