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RESOLUÇÃO N.º 162, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

 

 

RESOLUÇÃO Nº 162, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

 

O Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e, Resolução n.º 80, de 28 de maio de 1998, em reunião realizada nos dias 17, 18 e 19 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º – Criar Comissão para Operacionalizar a V Conferência Nacional de Assistência Social, composta pelos Presidente, Vice-Presidente do CNAS; Conselheiros representantes Governamentais: Simone Aparecida Albuquerque, Regina Celeste Bezerra Affonso de Carvalho e Rosângela Maria Sobrinho Souza; Conselheiros representantes da Sociedade Civil: João Paulo Ribeiro, Ademar de Oliveira Marques e Silvio Iung, Secretária Executiva e Servidores do CNAS: Coordenação de Financiamento, Coordenação de Normas e Coordenação de Política; do MDS: Gabinete do Ministro, Assessoria de Comunicação Social, Secretaria Nacional de Assistência Social e Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 2º – A Comissão será coordenada pelas Presidente e Vice-Presidente do CNAS e, terá como atribuições:

I – Acompanhar a realização e resultados das conferências Estaduais e Municipais de Assistência Social;

II – Promover integração com os setores do MDS que tenham interface com o evento para resolver eventuais pendências e tratar assuntos referentes a V Conferência Nacional;

III – Dar suporte técnico-operacional durante o evento;

IV – Acompanhar e fiscalizar as ações desenvolvidas pela empresa organizadora do evento;

V – Subsidiar a empresa organizadora através de orientações em estreita consonância com as deliberações do CNAS;

VI – Manter o CNAS informando sobre o andamento das providências operacionais, programáticas e de sistematização da V Conferência Nacional;

VII – Elaborar relatório mensal a ser discutido nas comissões temáticas e informado em Plenária;

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente

*Este texto não substitui o publicado no DOU.