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RESOLUÇÃO Nº 02, DE 04 DE JANEIRO DE 2001

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 04 DE JANEIRO DE 2001

 

 

Exclui as alíneas “b”, “c” e “f” do inciso V do artigo 3º e alterar o inciso IV  do artigo 4º da Resolução CNAS n.º 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000.

 

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e artigo 1º da Resolução CNAS n.º 135, de 22 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial em 28 de agosto de 1997, “Ad Referendum” do Plenário  do CNAS:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º    – Excluir as alíneas “b”, “c” e “f” do inciso V do artigo 3º da Resolução CNAS n.º 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000.

Art 1º – Excluir as alíneas “b” e “f” do Inciso V do Art. 3º da Resolução CNAS n.º 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000. Redação dada pela Resolução CNAS nº 03, de 13 de fevereiro de 2001

 

Art. 2º – Alterar o inciso IV  do artigo 4º da Resolução CNAS n.º 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma, bem como aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS”.

 

Art. 2º – Alterar o Inciso IV do Art. 4º da Resolução CNAS n.º 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

…………………………………………………………………………..

IV – declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, bem como aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS. Redação dada pela Resolução CNAS nº 03, de 13 de fevereiro de 2001

 

Art. 3º – Alterar a redação do inciso X do artigo 4º da Resolução CNAS n.º 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000 para:

“X – comprovante de inscrição da entidade, no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal”.

 

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

ANTÔNIO LUIZ PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO

Presidente em exercício do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.