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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018

 

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018

 

Estabelece parâmetros para a qualificação do atendimento socioassistencial da população LGBT no Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE COMBATE A DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS – CNCD/LGBT no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.388, de 09 de dezembro de 2010, e o CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência conferida pelo inciso II do art. 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 194 e 203, que apresentam, respectivamente, a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, sendo esta última como política que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica de Assistência Social dispõe sobre a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, enquanto Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, regida pelo princípio da igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;

CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos consagrados em documentos e tratados internacionais, em especial a declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988), a declaração da Conferência Mundial contra o racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (2006);

CONSIDERANDO que, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social, aprovada por meio da Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da Política de Assistência Social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 04, de 13 de março de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP/SUAS;

CONSIDERANDO o II Plano Decenal de Assistência Social (2016/2026) "Proteção Social para todos/as os/as brasileiros/as", aprovado pela Resolução nº 07, de 18 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que apresenta as diversidades e especificidades de públicos e territórios, como o horizonte que se projeta para orientar a próxima década de atuação da Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

CONSIDERANDO as Conferências Nacionais LGBT e Conferências Nacionais de Assistência Social que interseccionam historicamente demandas da população LGBT à Política de Assistência Social;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de mulheres transexuais/travestis e homens trans no âmbito da administração pública federal;

CONSIDERANDO a Identidade de Gênero como a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento, como Homens Trans e as Mulheres Transexuais/Travestis;

CONSIDERANDO o Nome Social como à designação pela qual mulheres transexuais/travestis e homens trans se identificam e são socialmente reconhecidas/os;

CONSIDERANDO a orientação sexual como a maneira como uma pessoa sente atração e/ou se relaciona emocional, afetiva ou sexualmente com o outro, que a orientação sexual é para onde o nosso desejo está direcionado e que não é estática e pode se modificar ao longo da vida, e que a homossexualidade, a heterossexualidade e a bissexualidade são exemplos de orientação sexual;

CONSIDERANDO a LGBTfobia como a rejeição, o medo, o preconceito, a discriminação, a aversão ou o ódio, e a violência de conteúdo individual ou coletivo, contra lésbicas, gays, bissexuais, mulheres transexuais/travestis e homens trans. Atuando, ainda, como uma forma específica de sexismo, o comportamento LGBTfóbico, hostiliza e rejeita todas (os) aquelas (es) que não se conformam com o papel de gênero predeterminado socioculturalmente para o seu dito sexo biológico. Trata-se, portanto, de uma construção social que consiste numa permanente promoção de apenas uma forma de sexualidade (heterossexual) e de uma única forma de identidade de gênero (Cisgênero) em detrimento de outras formas de desejo, como o desejo homoafetivo e de outras construções identitárias de gênero;

CONSIDERANDO a importância da inclusão no Cadúnico dos campos específicos: nome social, orientação sexual e identidade de gênero, a fim de garantir o respeito às identidades, recomenda-se ao MDS a inclusão dos referidos campos., resolve:

Art. 1º A rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS deve atuar de forma articulada para a promoção de atendimento qualificado ampliando acesso aos serviços e programas socioassistenciais para a população LGBT.

Art. 2º A rede socioassistencial deverá garantir no âmbito de todos os níveis de proteção social o reconhecimento e a adoção do nome social mediante solicitação da/do interessada/o.

Art. 3º A garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também para crianças e adolescentes, em diálogo com os responsáveis.

Art. 4º A rede socioassistencial deve garantir o uso de banheiros, vestiários, alojamentos e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada usuária/o.

Art. 5º A União, estados, municípios e o Distrito Federal deverão atuar com base nas seguintes diretrizes no âmbito do SUAS:

I – Reconhecimento das famílias compostas por membros e/ou responsáveis LGBT, sejam os laços formalizados ou não, no eixo da Matricialidade Sociofamiliar;

II – Prevenção e combate ao preconceito relacionado à identidade de gênero e à orientação sexual por meio da realização de atividades, campanhas e outras iniciativas de comunicação;

III – promoção de uma cultura de respeito e de não violência por meio de debates, oficinas e seminários que discutam as demandas da população LGBT;

IV – Qualificação do atendimento e do acompanhamento individual e familiar por meio do fortalecimento da capacitação dos profissionais que atuam no SUAS, na lógica da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS- PNEP/SUAS, para tratar da temática LGBT;

V – Realização de pesquisas e diagnósticos sobre o público LGBT;

VI – Adoção de formas de tratamento adequadas às identidades de gênero de mulheres transexuais/travestis e homens trans;

VII – observância das particularidades das identidades LGBT na elaboração de metodologias de atendimento e acompanhamento, instrumentos de registros e cadastros.

Art. 6º Deverão constar os campos de identificação para Nome Social, Orientação Sexual e Identidade de Gênero nos instrumentos de registro de atendimento, como Prontuários, Cadastros e Planos de Atendimento.

Art. 7º A Vigilância Socioassistencial deverá coletar dados de atendimento e acompanhamento da população LGBT nos territórios garantindo a elaboração de pesquisas e diagnósticos socioassistenciais.

Art. 8º A Proteção Social Básica, por intermédio dos serviços e programas, deverá garantir a construção de estratégias, parcerias e metodologias voltadas à proteção social da população LGBT e que visem à prevenção das situações de vulnerabilidade, riscos e violações de direitos desta população.

Art. 9º A Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade deverá garantir que seus serviços e programas possuam metodologia cultural e socialmente adequada às particularidades das identidades LGBT, garantindo às mulheres transexuais/travestis e homens trans a privacidade de sua identificação e trajetória respeitando e valorizando os diferentes modelos de famílias e de práticas sociais.

Art. 10 Os Serviços Socioassistenciais deverão dirigir especial atenção em relação as crianças e adolescentes LGBT, em particular para a trajetória de construção da identidade mulheres transexuais/travestis e homens trans, comumente cercada por incompreensões, falta de informação, violência e violação de direitos no seio intrafamiliar, que frequentemente ocasionam o rompimento de vínculos familiares e comunitários destas pessoas.

Art. 11 Esta Resolução deverá ser amplamente divulgada com o objetivo de garantir os direitos socioassistenciais da população LGBT.

Art. 12 Nota técnica conjunta do CNCD/LGBT e do CNAS esclarecerá os conceitos utilizados neste ato normativo.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

NORMA SUELY DE SOUZA CARVALHO

Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social

 

WASHINGTON LUIZ SANTOS DO NASCIMENTO DIAS

Presidente do Conselho Nacional de Combate a Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais

 

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.