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PORTARIA Nº 2.496, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

PORTARIA Nº 2.496, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

PORTARIA Nº 2.496, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

 

Revogada pela Portaria MC Nº 664, de 2 de setembro de 2021.

Dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 33 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016,

CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no SUAS;

CONSIDERANDO a Portaria nº 956, de 22 de março de 2018, que dispõe acerca do Programa Criança Feliz no âmbito do Ministério de Desenvolvimento Social; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metodologia de cálculo e de financiamento para as ações do Programa Criança Feliz, resolve:

Art. 1º Farão jus ao financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz – PCF/Primeira Infância no SUAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, os Estados, Distrito Federal e os Municípios elegíveis que se comprometerem com as regras estabelecidas em Termo de Aceite do Programa, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS em seu sítio na internet, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O Termo de Aceite ao PCF de que trata o caput deverá ser aprovado pelos conselhos de assistência social do respectivo ente federativo.

§ 2º O Termo de Aceite aprovado pelo conselho de assistência social comporá o Plano de Ação referente ao respectivo exercício financeiro.

§ 3º Os critérios de partilha para o repasse dos recursos referentes às ações do PCF obedecerão ao disposto nas resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 2º O Termo de Aceite dos Municípios e do Distrito Federal ao Programa, instrumento de adesão, conterá a meta física aceita pelo ente, que deverá corresponder ao quantitativo total de indivíduos do público do Programa a ser beneficiado.

Art. 3º Para execução do Programa, os Municípios e o Distrito Federal deverão compor as equipes responsáveis pelas ações do PCF, de acordo com a meta física aceita, da seguinte forma:

I – um visitador para cada trinta beneficiários do PCF integrantes da meta aceita; e

II – um supervisor para até quinze visitadores.

§ 1º Para fins de cálculo do número de visitadores, doravante denominado número de referência de visitadores, quando a divisão da meta aceita por trinta resultar em número não inteiro, desprezar-se-ão frações até 0,7 e, para frações maiores que 0,7, arredondar-se-á para o número inteiro seguinte.

§ 2º O quantitativo de profissionais designados para a composição das equipes do PCF deverá observar a proporcionalidade estabelecida nos incisos I e II do caput, que considera como referência profissionais dedicados quarenta horas exclusivamente ao Programa.

§ 3º O cumprimento do disposto no caput é condição para que o quantitativo de visitadores designados para o PCF seja válido para fins de pagamento da Etapa de Execução Fases I e II, definidas nos §§ 3º e 4º do art. 8º.

§4º Cabe ao gestor municipal e do Distrito Federal o cumprimento do disposto no § 2º no que se refere à carga horária, devendo designar profissionais com a devida proporcionalidade para a realização das visitas, observando o quantitativo definido nos incisos I e II do caput.

Art. 4º Os supervisores e visitadores deverão ser designados para o PCF em consonância com o disposto no art. 9º da Portaria nº 956, de 22 de março de 2018, do MDS, e nas Resoluções do CNAS de nº 19, de 24 de novembro de 2016, nº 17, de 14 de abril de 2011, e nº 09, de 15 de abril de 2014.

Art. 5º As equipes de supervisores e visitadores devem ser capacitadas antes do início das visitas, conforme metodologia definida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano – SNPDH.

Parágrafo único. A inserção da equipe do PCF no Prontuário Eletrônico do SUAS indica sua capacitação pelo Município e Distrito Federal, nos termos do art. 12 da Portaria nº 956, de 22 de março de 2018, do MDS.

Art. 6º Os beneficiários do Programa, contemplados na meta física aceita, deverão receber visitas domiciliares, observada a metodologia do PCF e a seguinte periodicidade mínima:

I – uma visita domiciliar por mês para gestantes e suas famílias beneficiárias do Programa;

II – quatro visitas por mês para crianças de 0 a 36 meses e suas famílias beneficiárias do Programa;

III – duas visitas por mês para crianças de 37 a 72 meses e suas famílias beneficiárias do Programa e que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Parágrafo único. Considera-se beneficiário do PCF aquele indivíduo cuja visitação seja informada por meio de registro no Prontuário Eletrônico do SUAS.

Art. 7º Os recursos do financiamento federal das ações do PCF aos Municípios e Distrito Federal serão repassados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos Municípios e Distrito Federal, de acordo com as seguintes etapas consecutivas:

I – Implantação;

II – Execução – Fase I; e

III – Execução – Fase II.

§ 1º Entende-se como Etapa de Implantação o período em que o Município ou Distrito Federal encaminha o Plano de Ação da Assistência Social ou adendo ao Plano incluindo o planejamento de gastos, para aprovação do conselho de assistência social, contrata sua equipe de referência, recebe capacitação pela Coordenação Estadual ou Coordenação Nacional do PCF, realiza capacitação para seus visitadores; e cria a infraestrutura necessária para iniciar as visitas domiciliares.

§ 2º Entende-se como Etapa de Execução – Fase I o período de cadastramento da equipe de supervisores e visitadores do Programa nos sistemas CadSUAS e Prontuário Eletrônico do SUAS, inserção do público e início das visitas domiciliares com o devido registro no Prontuário Eletrônico do SUAS.

§ 3º Entende-se como Etapa de Execução – Fase II o período em que os Municípios e Distrito Federal estão realizando as visitas domiciliares de acordo com a periodicidade definida no art. 6º, observando a meta pactuada no Termo de Aceite.

Art. 8º. Todas as etapas de financiamento federal das ações do PCF observarão o valor estabelecido de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por mês, por beneficiário do Programa, de acordo com a meta pactuada.

§ 1º O valor do financiamento federal para os Municípios e o Distrito Federal, relativo ao primeiro mês da Etapa de Implantação, repassado no mês subsequente à adesão ao Programa, será calculado na forma do Anexo, item A, I.

§ 2º O valor do financiamento federal para os Municípios e o Distrito Federal da Etapa de Implantação nos três meses subsequentes ao do § 1º, repassado em parcelas mensais, iguais e consecutivas, será calculado na forma do Anexo, item A, II.

§ 3º O valor relativo à Etapa de Execução – Fase I, repassado em parcelas mensais, nos três meses subsequentes ao mês do último repasse de Implantação, será resultante do somatório de duas parcelas, a Parcela Fixa e a Parcela Variável, calculadas na forma do Anexo, item B.

§ 4º O valor relativo à Etapa de Execução – Fase II, repassado em parcelas mensais e consecutivas, nos meses subsequentes ao mês do último repasse da Etapa de Execução – Fase I, será resultante do somatório das parcelas Fixa e Parcela Variável, calculadas na forma do Anexo, item C.

§ 5º A partir da Execução Fase II, o Município e o Distrito Federal não receberão recursos referentes à Parcela Fixa, nos termos do art. 8º, §§ 3º e 4º, relativos aos visitadores que não estiverem realizando visitas por períodos superiores a dois meses de referência consecutivos.

§ 6º O cumprimento e comprovação do disposto no art. 5º é condição para o financiamento federal das ações do PCF referente às Etapas de Execução – Fase I e II.

§7º No caso do inciso II do do art. 6º, o Município ou Distrito Federal que não conseguir cumprir a periodicidade estabelecida, receberá o valor proporcional relativo ao número de visitas realizadas por beneficiários, conforme Anexo a esta Portaria.

Art. 9º Para efeito de cálculo dos valores referentes às Etapas de Execução – Fases I e II:

I – o número de visitadores designados para o PCF observará como teto o número de referência de visitadores do Município ou do Distrito Federal, observadas as proporcionalidades de que trata o §4º do art. 3º; e

II – o número máximo de beneficiários do Programa acompanhados por visitador não poderá ultrapassar a razão entre a meta física aceita e o número de referência de visitadores do Município ou do Distrito Federal, observado o § 1º do art. 3º.

Art. 10. Para fins de pagamento das Etapas de Execução – Fases I e II, o número máximo de beneficiários do Programa acompanhados não poderá ultrapassar o quantitativo da meta aceita.

§ 1º Nas hipóteses em que houver desistência da gestante ou família responsável pela criança, os Municípios e o Distrito Federal poderão realizar a substituição, mesmo que durante o mês, de forma a manter a meta pactuada.

§ 2º Caso a família ou a gestante sejam descredenciadas do Programa Bolsa Família, os atendimentos do Programa poderão continuar até o final da gestação ou até a criança atingir a idade estabelecida nos Incisos II e III do art. 6º.

Art. 11. Compete aos Municípios e ao Distrito Federal o registro de suas visitas domiciliares no Prontuário Eletrônico do SUAS até o último dia do mês seguinte ao mês em que foram realizadas as visitas, para fins de pagamento das ações do PCF no âmbito do SUAS.

§ 1º O prazo definido no caput é de noventa dias no caso de recém-nascidos cujas mães já estejam sendo acompanhadas pelo Programa, contados a partir do dia do nascimento.

§ 2º O registro no Prontuário Eletrônico do SUAS deve conter a identificação do visitador, a data da visita realizada, a data do registro da visita e a identificação do beneficiário acompanhado.

§ 3º A responsabilidade pelas informações referentes às visitas domiciliares é compartilhada entre os supervisores e os visitadores.

§ 4º Os supervisores deverão providenciar, em articulação com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, os encaminhamentos necessários durante o processo de acompanhamento das famílias e o devido registro no Prontuário Eletrônico do SUAS.

§ 5º Após o prazo estabelecido no caput, ressalvado o disposto no §1º, os registros realizados não serão mais considerados para fins de pagamento do Programa.

Art. 12. Os repasses de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar as normas específicas que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à prestação de contas e à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 13. Os Municípios e o Distrito Federal poderão ter seus recursos suspensos ou bloqueados, ou poderão ser descredenciados do Programa.

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por:

I – bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõem à SNPDH o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos;

II – suspensão de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõem à SNPDH o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos; e

III – descredenciamento: procedimento da SNPDH para desligar os Municípios e o Distrito Federal do Programa.

§ 2º Os repasses serão bloqueados nas seguintes situações:

I – ausência de visitadores e supervisores cadastrados do Prontuário Eletrônico do SUAS na Etapa de Execução – Fases I e II;

II -não ter beneficiários acompanhados no mês da Etapa de Execução – Fase I; e

III – não ter, no mínimo, 30% de beneficiários acompanhados no mês, a partir da Etapa de Execução – Fase II.

§ 3º Quando o Município estiver nas situações definidas pelos incisos I a III do § 2º deste artigo poderá apresentar justificativa à SNPDH, observadas as seguintes regras:

I – o Município e o Distrito Federal terão 30 (trinta) dias para encaminhar justificativa, contados a partir do primeiro dia seguinte ao prazo final estabelecido no caput do art. 11; e

II – se o Município ou o Distrito Federal não encaminhar justificativa ou se a justificativa não for acatada pela SNPDH, o repasse de recurso será suspenso e o ente federativo poderá ser descredenciado do Programa.

§ 4º No caso de denúncias ou irregularidades apontadas pelos órgãos de controle, os Municípios ou o distrito Federal poderão ter seus recursos bloqueados, parcial ou integralmente, até a apuração dos fatos, conforme os procedimentos a seguir:

I – os Municípios ou o Distrito Federal serão notificados da denúncia ou da irregularidade identificada, oficialmente, pela SNPDH, e terão um prazo de 30 (trinta) dias para se justificar;

II – caso não haja resposta à notificação ou comprovada a irregularidade, o município terá seu recurso suspenso até sua regularização; e

III – a SNPDH poderá decidir pelo descredenciamento do Município ou do Distrito Federal do Programa.

Art. 14. Em períodos específicos, conforme definido pela SNPDH e observada a disponibilidade orçamentária, o Distrito Federal e os Municípios que formalizaram o aceite ao Programa, quando alcançarem 90% (noventa por cento) da meta pactuada no Termo de Aceite, poderão solicitar a ampliação das metas até o limite máximo de 100% (cem por cento) da meta ofertada, conforme critérios estabelecidos em Portaria específica da SNPDH.

§ 1º Para formalizar a ampliação da meta os Municípios e o Distrito Federal deverão assinar o Termo de Ampliação de Metas, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS no Sistema do Termo de Aceite da Rede SUAS, em seu sítio na internet, com a devida aprovação do respectivo conselho de assistência social.

§ 2º O Termo de Ampliação de Metas acrescentará o número de metas aderidas ao quantitativo total de beneficiários do Programa e passará a ser o total da meta física aceita do Município ou Distrito Federal.

§ 3º São aplicadas as mesmas condições para o Termo de Ampliação de Metas das descritas nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

$ 4º O aumento das metas referentes ao Programa enseja a necessidade de aumento da equipe de referência de acordo com a art. 3º desta Portaria.

§5º O valor do financiamento federal para os Municípios e o Distrito Federal, relativo ao aumento de metas, será repassado no mês subsequente à solicitação de ampliação, em parcela única, calculado na forma do Anexo, item A – I e, nos meses subsequentes, calculado na forma do Anexo, item C.

Art. 15. Para formalizarem a diminuição da meta pactuada ou a desistência da adesão ao Programa Criança Feliz, os Municípios e o Distrito Federal deverão enviar à SNPDH ofício assinado pelo gestor responsável pela política de assistência social, acompanhado da aprovação do respectivo conselho de assistência social.

§ 1º Recebida a documentação, a SNPDH procederá os devidos encaminhamentos referentes ao descredenciamento do Município ou do Distrito Federal, bem como quanto à devolução dos recursos financeiros e a devida prestação de contas.

§ 2º Os Municípios e o Distrito Federal poderão retornar ao Programa desde que o processo de desistência não tenha ainda sido finalizado e não tenham sido ainda devolvido ao FNAS o saldo financeiro existente na conta do Programa, obedecendo os mesmos procedimentos estabelecidos no caput.

§ 3º Se o processo já estiver finalizado e o saldo financeiro devolvido, o Município e o Distrito Federal somente poderão retornar ao Programa quando houver abertura de novo período de adesão.

Art. 16. Mediante ato normativo da SNPDH e observada a disponibilidade orçamentária, o valor estabelecido por mês por beneficiário do Programa, definido no art. 8º, poderá ser ampliado em até 40% (quarenta por cento) nos municípios com elevado índice de população rural, com baixa densidade demográfica ou com a presença de povos e comunidades tradicionais.

Art. 17. Compete à SNPDH:

I – definir os valores de referência para financiamento anual do PCF aos Estados e Distrito Federal, em parcela única, por exercício, observada a disponibilidade orçamentária e as deliberações do CNAS;

II – monitorar, validar e controlar as condições estabelecidas para a realização dos repasses financeiros e autorizar os pagamentos previstos nesta Portaria;

III – estabelecer os prazos e procedimentos referentes à adesão de novos Municípios ao Programa, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 18. Excepcionalmente, com base em estudos e pesquisas que tratem do desenvolvimento infantil, a SNPDH poderá estabelecer regras diferenciadas desta Portaria quanto à periodicidade mínima de visitas, para os Municípios ou o Distrito Federal que, atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria, firmarem Acordo de Cooperação Técnica com o MDS, para implementar metodologia que possibilite o aprimoramento do PCF.

Art. 19. Os Municípios ou o Distrito Federal que tiverem realizado a adesão ao Programa na vigência da Portaria nº 442, de 26 de outubro de 2017, continuarão a receber os recursos de acordo com as Etapas descritas no art. 3º daquela Portaria até o início da Etapa de Execução – Fase III, quando passarão a receber o recurso de acordo com a Etapa de Execução – Fase II, descrita no §4º do art. 8º desta Portaria.

Parágrafo único. Aplicam-se as fórmulas de cálculo constantes do anexo desta Portaria às etapas de execução Fases II e III da Portaria nº 442, de 2017, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 442, de 26 de outubro de 2017, do MDS.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U

ANEXO I

Fórmulas de cálculo

A. Fórmula de cálculo da Etapa de Implantação

I – Primeiro mês: Valor da primeira parcela da Etapa de Implantação = 75,00 X quantitativo de indivíduos da meta aceita X 2

II – Três meses subsequentes: Valor mensal da Parcela da Etapa de Implantação = 75,00 X quantitativo de indivíduos da meta aceita

B. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase I

Valor da Parcela Fixa

Valor mensal da Parcela Fixa = (75,00 X 80%) X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF

Valor da Parcela Variável

Valor mensal da Parcela Variável = (75,00 X 20%) X número de beneficiários do Programa visitados, sendo:

Para Gestantes: Valor da parcela variável por beneficiário X 1

Para crianças de 0 a 36 meses:

Para 4 visitas por mês: Valor da parcela variável por beneficiário do Programa X 1

Para 3 visitas por mês: Valor da parcela variável por beneficiário do Programa X 0,6

Para 2 visitas por mês: Valor da parcela variável por beneficiário do Programa X 0,4

Para crianças de 37 a 72 meses que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC

Para 2 visitas por mês: Valor da parcela variável por beneficiário do Programa X 1

C. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase II

Valor da Parcela Fixa

Valor mensal da Parcela Fixa = (75,00 X 60%) X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF

Valor da Parcela Variável

Valor mensal da Parcela Variável = (75,00 X 40%) X número de beneficiários do Programa visitados, sendo:

Para Gestantes:

Para 1 visita por mês: Valor da parcela variável por indivíduo X 1

Para crianças de 0 a 36 meses:

Para 4 visitas por mês: Valor da parcela variável por indivíduo X 1

Para 3 visitas por mês: Valor da parcela variável por indivíduo X 0,6

Para 2 visitas por mês: Valor da parcela variável por indivíduo X 0,4

Para crianças de 37 a 72 meses que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC

Para 2 visitas por mês: Valor da parcela variável por indivíduo X 1