Revogado pela Portaria MC Nº 664, de 2 de setembro de 2021.
Dispõe acerca do aumento das metas de atendimento do Programa Criança Feliz – Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS em municípios que realizaram aceite.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO HUMANO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, nas Portarias nº 115, de 20 de março de 2017, e nº 442, de 26 de outubro de 2017, ambas do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS,
CONSIDERANDO a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social -SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, do CNAS, que aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS para os exercícios 2016 e 2017;
CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017, do CNAS, que aprova a readequação dos critérios de partilha do financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS para os exercícios de 2016 e 2017; e
CONSIDERANDO a Portaria nº 442, de 26 de outubro de 2017, do MDS, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do SUAS, resolve:
Art. 1º Regulamentar, com base no § 8º do art. 2º da Portaria nº 442, de 26 de outubro de 2017, do MDS, o aumento das metas de atendimento do Programa Criança Feliz – Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS em Municípios que realizaram aceite.
§ 1º O Distrito Federal e os Municípios que aderiram ao Programa Criança Feliz/Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que alcançarem 90% (noventa por cento) da meta pactuada no Termo de Aceite, poderão solicitar a ampliação das metas até o limite máximo de 100% (cem por cento) da meta ofertada.
§ 2º Para a oferta das metas possíveis para ampliação, o Ministério de Desenvolvimento Social – MDS observará a quantidade do público do programa existente no Distrito Federal e Municípios no mês anterior à abertura do período de solicitação, com atualizações trimestrais.
§ 3º Para proceder a solicitação de ampliação das metas, o gestor municipal de assistência social ou equivalente deverá se manifestar por meio do sistema do Termo de Aceite do Programa Primeira Infância no SUAS/Programa Criança Feliz, disponível no site do MDS, e só será considerada finalizada com a inserção das informações referentes à aprovação do Conselho de Assistência Social.
Art. 2º Para apurar o alcance dos 90% da meta pactuada, disposto no art. 1º, serão consideradas as seguintes referências:
I – Municípios que estão na Execução Fase III do Programa, conforme art. 3º da Portaria nº 442, de 2017, do MDS;
II – últimos três meses que se encontra finalizado o período de lançamento das visitas, de acordo com o disposto no caput do art. 7º da Portaria nº 442, de 2017, do MDS.
Parágrafo único. A listagem dos Municípios aptos a solicitarem aumento das metas será disponibilizada no sistema do Termo de Ampliação de Metas a cada três meses.
Art. 3º O período de solicitação de aumento de metas iniciar-se-á na data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A partir do primeiro dia útil de cada mês, a Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano fará a consolidação dos Municípios que efetuaram solicitação de ampliação das metas do Programa Criança Feliz/Programa Primeira Infância no SUAS no mês anterior e efetuará a publicação.
Art. 4º Os recursos referentes à expansão das metas do Programa serão repassados a partir do mês de competência posterior ao da solicitação de ampliação, desde que já haja indivíduos acompanhados relativos à meta ampliada.
Parágrafo único. O aumento das metas referentes ao Programa enseja a necessidade de aumento da equipe de referência de acordo com o previsto no art. 2º da Portaria nº 442, de 2017, do MDS.
Art. 5º A aprovação do aumento das metas do Distrito Federal e dos Municípios observará a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELY HARASAWA
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U