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PORTARIA Nº 17, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

PORTARIA Nº 17, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

PORTARIA Nº 17, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

Revogado pela Portaria MC Nº 664, de 2 de setembro de 2021.

 

Dispõe acerca do aumento das metas de atendimento do Programa Criança Feliz – Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS em municípios que realizaram aceite.

 

A SECRETÁRIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO HUMANO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, nas Portarias nº 115, de 20 de março de 2017, e nº 442, de 26 de outubro de 2017, ambas do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS,

CONSIDERANDO a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social -SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, do CNAS, que aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS para os exercícios 2016 e 2017;

CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017, do CNAS, que aprova a readequação dos critérios de partilha do financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS para os exercícios de 2016 e 2017; e

CONSIDERANDO a Portaria nº 442, de 26 de outubro de 2017, do MDS, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do SUAS, resolve:

Art. 1º Regulamentar, com base no § 8º do art. 2º da Portaria nº 442, de 26 de outubro de 2017, do MDS, o aumento das metas de atendimento do Programa Criança Feliz – Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS em Municípios que realizaram aceite.

§ 1º O Distrito Federal e os Municípios que aderiram ao Programa Criança Feliz/Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que alcançarem 90% (noventa por cento) da meta pactuada no Termo de Aceite, poderão solicitar a ampliação das metas até o limite máximo de 100% (cem por cento) da meta ofertada.

§ 2º Para a oferta das metas possíveis para ampliação, o Ministério de Desenvolvimento Social – MDS observará a quantidade do público do programa existente no Distrito Federal e Municípios no mês anterior à abertura do período de solicitação, com atualizações trimestrais.

§ 3º Para proceder a solicitação de ampliação das metas, o gestor municipal de assistência social ou equivalente deverá se manifestar por meio do sistema do Termo de Aceite do Programa Primeira Infância no SUAS/Programa Criança Feliz, disponível no site do MDS, e só será considerada finalizada com a inserção das informações referentes à aprovação do Conselho de Assistência Social.

Art. 2º Para apurar o alcance dos 90% da meta pactuada, disposto no art. 1º, serão consideradas as seguintes referências:

I – Municípios que estão na Execução Fase III do Programa, conforme art. 3º da Portaria nº 442, de 2017, do MDS;

II – últimos três meses que se encontra finalizado o período de lançamento das visitas, de acordo com o disposto no caput do art. 7º da Portaria nº 442, de 2017, do MDS.

Parágrafo único. A listagem dos Municípios aptos a solicitarem aumento das metas será disponibilizada no sistema do Termo de Ampliação de Metas a cada três meses.

Art. 3º O período de solicitação de aumento de metas iniciar-se-á na data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A partir do primeiro dia útil de cada mês, a Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano fará a consolidação dos Municípios que efetuaram solicitação de ampliação das metas do Programa Criança Feliz/Programa Primeira Infância no SUAS no mês anterior e efetuará a publicação.

Art. 4º Os recursos referentes à expansão das metas do Programa serão repassados a partir do mês de competência posterior ao da solicitação de ampliação, desde que já haja indivíduos acompanhados relativos à meta ampliada.

Parágrafo único. O aumento das metas referentes ao Programa enseja a necessidade de aumento da equipe de referência de acordo com o previsto no art. 2º da Portaria nº 442, de 2017, do MDS.

Art. 5º A aprovação do aumento das metas do Distrito Federal e dos Municípios observará a disponibilidade orçamentária.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELY HARASAWA


*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U