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RESOLUÇÃO CIT Nº 6, DE 18 DE JULHO DE 2018

 

 

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 18 DE JULHO DE 2018

 

Pactua critérios de financiamento do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social para os Municípios e Distrito Federal.

 

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

Considerando a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a ser instituído nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando a Resolução nº 5, de 21 de outubro de 2016, da CIT, que pactua os critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 5, de 3 de maio de 2017, da CIT, que pactua critérios de partilha para a expansão do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social- SUAS no exercício de 2017 e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 19 de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

Considerando a necessidade de inclusão no público do Programa Primeira Infância no SUAS as famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e no Benefício de Prestação Continuada – BPC, resolve:

Art. 1º Pactuar critérios de financiamento do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS para os municípios e Distrito Federal.

Art. 2º São elegíveis ao Programa Primeira Infância no SUAS os municípios e Distrito Federal que tenham:

I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS com registro no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS; e

II – pelo menos 140 (cento e quarenta) indivíduos do público do Programa que estejam inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico e no Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Parágrafo único. Entende-se por público do Programa as famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, inseridos no Cadúnico ou no BPC, priorizando-se:

I – gestantes, crianças de até 36 (trinta e seis) meses e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF;

II – crianças de até 72 (setenta e dois) meses e suas famílias beneficiárias do BPC;

III – crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.

Art.3º Os municípios e Distrito Federal que aderirem às ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão financiados por indíviduos do público do Programa acompanhados, observado o teto máximo.

Parágrafo único. O teto corresponderá à capacidade de atendimento potencial de financiamento, definido nos termos abaixo, observado o Porte, quais sejam:

I – Pequeno Porte I: referencimento de 100 (cem) indíviduos do público do Programa por Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

II – Pequeno Porte II: referenciamento de 150 (cento e cinquenta) indíviduos do público do Programa por CRAS;

III – Médio, Grande Porte e Métropole: referenciamento de 200 (duzentos) indíviduos do público do Programa por CRAS.

Art. 4º Os municípios e Distrito Federal deverão realizar o aceite formal ao financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS no período a ser divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

Art. 5º O MDS poderá, de acordo com a disponibilidade orçamentária:

I – ampliar, em até 40% (quarenta por cento), o valor mensal por indivíduo do público prioritário acompanhado em municípios com elevados índices de população rural, baixa densidade demográfica e que tenha presença de povos e comunidades tradicionais;

II – efetuar o pagamento dos dois primeiros trimestres de implantação do Programa com repasses mensais cujo valor será correspondente ao quantitativo das metas físicas aceitas.

Parágrafo único. O MDS poderá prorrogar, por mais um trimestre, os repasses mensais cujo valor será correspondente ao quantitativo das metas físicas aceitas àqueles municípios que aderiram ao Programa nos termos da Resolução nº 20, de 2016, do CNAS.

Art.6º Excepcionalmente para fins de incentivo à implantação, o repasse de recursos aos municípios e ao Distrito Federal, referente ao primeiro trimestre, será acrescido de uma parcela correspondente ao valor do financiamento mensal máximo.

Art.7º Os municípios e o Distrito Federal que formalizaram o aceite ao Programa de acordo com esta partilha de recursos e às anteriores, nos termos das Resoluções nº 20, de 2016, e nº 07, de 2017, do CNAS, e alcançaram 90% (noventa por cento) da meta pactuada poderão solicitar a ampliação da meta ofertada em até 100% (cem por cento).

Parágrafo único. A concessão da ampliação da meta excepcionaliza a aplicação da capacidade de atendimento predefinida e estará sujeita à disponibilidade orçamentária e o repasse de recursos está condicionado à demonstração do efetivo atendimento.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO JOSÉ GONÇALVES HENRIQUES

Secretário Nacional de Assistência Social – Adjunto

 

MÔNICA CAMOLEZI DOS SANTOS

Secretária do Fórum Nacional de Secretários(as) de Estado da Assistência Social

 

VANDA ANSELMO BRAGA DOS SANTOS

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.