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PORTARIA MDS Nº 2.300, DE 8 DE JUNHO DE 2018

 

 

 

PORTARIA Nº 2.300, DE 8 DE JUNHO DE 2018

(Revogado pela Portaria n° 2.601, de 6 de novembro de 2018)

Dispõe sobre a transferência voluntária de recursos oriundos de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 33 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social, que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências;

CONSIDERANDO o princípio da economicidade, caracterizado como a parcimônia ou modicidade nos gastos públicos, que estabelece a necessidade de evitar desperdícios e obter bons resultados com o menor custo possível; e

CONSIDERANDO que o SUAS se pauta no pacto federativo, e define como pressupostos a gestão compartilhada, o cofinanciamento da Política de Assistência Social pelas três esferas de governo e a definição clara das competências técnico-políticas dos entes, resolve:

Art. 1º Dispor acerca da transferência voluntária de recursos oriundos de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas:

I – à estruturação da rede socioassistencial dos estados, municípios e do Distrito Federal, para fins de investimento, a serem classificadas no Grupo de Natureza da Despesa – GND 4; e

II – ao incremento temporário às transferências automáticas e regulares para fins de custeio, a serem classificadas na GND 3.

Parágrafo único. As transferências de que trata o caput não serão destinadas à realização de obras.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – programação orçamentária própria : recursos inseridos no Orçamento Geral da União – OGU por iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS;

II – programação: habilitação em sistema informatizado, a ser disponibilizado pelo MDS, a partir do qual é manifestado o interesse para execução dos recursos regulamentados nesta Portaria;

III – modalidade de programação: forma de aplicação do recurso oriundo de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria, considerada a partir de sua finalidade, podendo ser de incremento temporário ao cofinanciamento federal regular e automático das ofertas socioassistenciais ou de estruturação da rede socioassistencial; e

IV – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o órgão gestor da política de assistência social e as entidades de assistência social, em regime de mútua cooperação, para a consecução de ofertas socioassistenciais.

Art. 3º Os recursos transferidos na forma desta Portaria obedecerão ao disposto no Decreto n. 7788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, bem como nos demais normativos que regem a execução orçamentária e financeira relativos às transferências na modalidade fundo a fundo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Os recursos de que trata esta Portaria, repassados aos entes federativos, poderão ser destinados às:

I – unidades públicas estatais cadastradas no Sistema de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS; e

II – unidades referenciadas compreendidas como entidades e organizações de assistência social cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.

Parágrafo único. Caso a entidade de assistência social não esteja cadastrada no CNEAS no momento da programação, será registrado impedimento técnico e a entidade será considerada inapta, cabendo à autoridade responsável realizar o cadastro ou substituir a indicação.

Art. 5º A transferência e a utilização dos recursos oriundos de programação orçamentária própria e de emendas parlamentares está condicionada à compatibilidade com a Política de Assistência Social, organizada e gerida sob a forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e, no que se aplicar, com os demais normativos atinentes à programação orçamentária de execução obrigatória, que, se não atendidos, configurarão impedimentos de ordem técnica à obrigatoriedade de sua execução orçamentária e financeira.

Art. 6º O cadastro da programação em sistema próprio disponibilizado pelo MDS deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – ente;

II – unidade beneficiária;

II – endereço;

III – endereço eletrônico;

IV – número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do beneficiário;

V – valor;

VII – GND; e

VIII – outros dados pertinentes.

Art. 7º O Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS providenciará, para cada programação, observando sua modalidade de programação, a abertura de conta corrente específica e vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 8º O FNAS repassará, em parcela única, os valores de cada programação aprovada aos fundos de assistência social dos entes federativos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º A execução dos recursos deverá ser operacionalizada por meio de aplicativo disponibilizado por instituição financeira oficial federal que tenha acordo de cooperação técnica com o MDS e que viabilize a movimentação eletrônica de recursos.

Art. 10. As transferências de que trata esta Portaria não serão consideradas para os fins de que trata a Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, do MDS.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES

Art. 11. A modalidade de programação de incremento temporário compreende os recursos oriundos de programação orçamentária própria ou de emendas parlamentares classificados como custeio e repassados por tempo determinado, na modalidade fundo a fundo, a fim de atender à oferta dos serviços socioassistenciais.

Parágrafo único. A execução dos recursos transferidos nessa modalidade obedecerá às regras relativas às despesas com o cofinanciamento federal regular e automático, na modalidade fundo a fundo, dos serviços, programas e projetos contidas na Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.

Art. 12. A modalidade de programação de estruturação da rede compreende os recursos oriundos de programação orçamentária própria ou de emendas parlamentares, classificados como investimento, podendo ser:

I – repassados com a finalidade de estruturar a rede socioassistencial, por meio da aquisição de equipamentos e/ou materiais permanentes;

II – destinados à aquisição centralizada pelo MDS de veículos e/ou outros bens e materiais permanentes.

§ 1º É facultado aos estados, municípios e o Distrito Federal, mediante autorização, aderir a ata de registro de preços do MDS para aquisição de veículos e\ou outros bens e materiais permanentes com recursos próprios ou de outras fontes.

§2º Ato normativo disporá sobre a priorização dos entes federativos para o recebimento dos bens mencionados no inciso II.

CAPÍTULO III

DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. Os recursos deverão ser alocados na Unidade Orçamentária do FNAS:

I – na Ação Orçamentária 2B30 – Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica, nas Modalidades de Aplicação 31 (trinta e um) para o Distrito Federal ou 41 (quarenta e um) para municípios, no Grupo de Natureza de Despesa (GND) 3, custeio;

II – na Ação Orçamentária 2B30 – Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica nas Modalidades de Aplicação de Recursos 31 (trinta e um) para o Distrito Federal ou 41 (quarenta e um) para municípios, no Grupo de Natureza de Despesa (GND) 4, investimento;

III – na Ação Orçamentária 2B31 – Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial, nas Modalidades de Aplicação 31 (trinta e um) para os estados e o Distrito Federal ou 41 (quarenta e um) para municípios, no Grupo de Natureza de Despesa (GND) 3, custeio; e

IV – na Ação Orçamentária 2B31 – Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial nas Modalidades de Aplicação de Recursos 31 (trinta e um) para os estados e o Distrito Federal ou 41 (quarenta e um) para municípios, no Grupo de Natureza de Despesa (GND) 4, investimento.

§ 1º A Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS poderá definir outras ações orçamentárias a fim de viabilizar a transferência de recursos, na modalidade fundo a fundo, para fins de investimento na rede socioassistencial.

§ 2º O FNAS providenciará, caso necessário, a alteração da modalidade de aplicação, a fim de viabilizar a transferência na modalidade fundo a fundo.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14. O gestor do fundo de assistência social do município, do estado ou do Distrito Federal deverá realizar o cadastro da programação em sistema a ser disponibilizado pelo MDS e sua finalização confirmará o aceite do recurso, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Caso o gestor não realize o cadastro da programação no prazo definido em ato da SNAS, incorrerá em impedimento técnico a sua continuidade.

Art. 15. Os prazos para cadastramento das programações seguirão cronograma definido pelo:

I – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e MDS, para execução das emendas parlamentares, individuais e coletivas; e

II – MDS, quando se tratar de recurso de programação própria.

Art. 16. As programações cadastradas e enviadas para análise de mérito serão avaliadas considerando os seguintes critérios:

I – coerência com a Política de Assistência Social;

II – consonância com o Plano de Assistência Social do ente federativo; e

III – adequação com a natureza da oferta socioassistencial.

Art. 17. Para transferência de recursos oriundos de emendas parlamentares, o valor total de cada emenda poderá ser desmembrado em diversas programações desde que o valor mínimo por programação não seja inferior a:

I – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os municípios de Pequeno Porte I e Pequeno Porte II; e

II – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os municípios de Médio Porte, Grande Porte, e Metrópoles e para os estados e o Distrito Federal.

Art. 18. Para transferência de recursos oriundos de programação orçamentária própria, o valor mínimo por programação será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Art. 19. Os recursos serão transferidos para os fundos de assistência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 1º Na modalidade de incremento, se o recurso repassado ao fundo municipal, estadual ou do Distrito Federal tiver que ser transferido para execução por parte de entidade ou organização de assistência social, o gestor do respectivo fundo de assistência social deverá realizar a sua transferência em até 90 (noventa) dias a contar do efetivo crédito na conta específica.

§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo primeiro ensejará o bloqueio dos recursos do cofinanciamento federal do Bloco de Financiamento dos Serviços a que se refira o incremento.

Art. 20. Os recursos financeiros transferidos, cujo beneficiário final seja o próprio ente federativo, deverão ser movimentados em conta bancária específica, aberta pelo FNAS em nome dos respectivos fundos de assistência social dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Art. 21. Enquanto não aplicados na finalidade a que se destinam, os recursos de que tratam esta Portaria deverão, obrigatoriamente, ser mantidos em aplicação financeira, nos termos da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS, e os rendimentos decorrentes dessa aplicação deverão ser utilizados na própria programação.

Art. 22. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá ser realizada pelos entes federativos na forma da legislação específica, ainda que em benefício de entidades ou organizações de assistência social.

Parágrafo único. Os fundos de assistência social deverão promover o registro contábil e patrimonial dos veículos , bens e materiais permanentes adquiridos e controlar sua destinação aos locais de execução dos serviços, programas e projetos de assistência social.

Art. 23. Os veículos, bens e materiais permanentes adquiridos com os recursos de que trata esta Portaria deverão ser necessariamente destinados para a execução dos serviços, programas e projetos por pelo menos 5 (cinco) anos contados da aquisição.

§ 1º No caso do serviço, programa ou projeto de assistência social findar antes do transcurso do prazo estabelecido no caput, os equipamentos e materiais permanentes poderão ser utilizados em outra oferta socioassistencial, desde que expressamente autorizado pelo conselho de assistência social e informado ao MDS por ocasião da prestação de contas.

§ 2º O gestor estará desobrigado a cumprir o prazo estabelecido no caput se efetuar a devolução do valor de aquisição do bem devidamente atualizado.

§ 3º Após o prazo estabelecido no caput, o ordenador de Despesas do FNAS poderá autorizar o tombamento dos bens adquiridos diretamente no patrimônio dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 24. Os veículos adquiridos com os recursos federais, previstos no art. 12, deverão ser necessariamente destinados para a execução dos serviços, programas e projetos por pelo menos 5 (cinco) anos contados a partir do seu recebimento, devendo o ente beneficiado:

I – comprometer-se a manter o veículo em boas condições de uso, realizar as manutenções preventivas e corretivas necessárias, conforme previsto no manual do proprietário, arcando com todas as suas despesas;

II – arcar com as despesas decorrentes de pagamento de impostos, taxas, multas, emplacamento, documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza, manutenção, reparos e quaisquer outras despesas necessárias à regular circulação do veículo;

III – assegurar a manutenção da padronização do visual definida pelo MDS pelo tempo em que o veículo permanecer em operação.

IV – responsabilizar-se pela utilização do veículo nas esferas administrativa, civil e criminal, desde a data do seu recebimento.

Art. 25. A padronização dos bens previstos no art. 12 será regulamentada em ato do MDS.

Art. 26. A lista de bens e componentes necessários ao funcionamento dos equipamentos da assistência social a serem adquiridos será divulgada, conforme o disposto em ato do MDS.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão selecionar itens da lista referida no caput, respeitados os valores mínimos da programação previstos nos arts. 17 e 17-A.

Art. 27. Os recursos de que trata esta Portaria poderão ser reprogramados, conforme as seguintes condições:

I – se repassados a título de incremento para execução direta pelo ente, o saldo dos recursos financeiros existente em 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, desde que assegurado durante o exercício em questão os serviços socioassistenciais cofinanciados do bloco correspondente;

II – se repassados a título de incremento para execução indireta pelo ente, os recursos poderão ser executados pela entidade parceira até o fim da parceria;

III – se repassados a título de estruturação da rede, os entes federados deverão executar o recurso até o fim do segundo ano subsequente do exercício do repasse.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28. A prestação de contas dos recursos tratados nesta Portaria será realizada por meio do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira anualmente e separadamente por programação aplicando-se, no que couber, a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.

Art. 29. O gestor, por ocasião da prestação de contas, preencherá formulário no qual serão relacionados os equipamentos e materiais permanentes adquiridos e sua destinação.

§ 1º Os equipamentos e materiais permanentes deverão ser lançados no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira por 5 (cinco anos) ou até a desvinculação do bem.

§ 2º Os conselhos de assistência social do respectivo ente deverão se manifestar, em seu parecer, acerca do cumprimento das finalidades do repasse.

Art. 30. Nos casos de apuração de impropriedades ou irregularidades ou de reprovação de prestação de contas, os valores impugnados deverão ser restituídos ao FNAS devidamente atualizados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Anualmente serão expedidas orientações gerais sobre os programas disponíveis e as diretrizes do MDS para a destinação dos recursos provenientes de emendas parlamentares na forma do art. 1º.

Art. 32. Não será aplicada a regra prevista no §2º do art. 12 para as propostas cadastradas no Sistema de Convênios e Contratos de Repasses – SICONV no exercício de 2018.

Art. 33. A SNAS poderá emitir atos normativos complementares a esta Portaria.

Art. 34. Fica revogada a Portaria nº 130, de 27 de março de 2017.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U