RESOLUÇÃO Nº 13, DE 4 DE JUNHO DE 2018
Aprova os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho para o exercício de 2018 e altera a Resolução nº 18, de 14 de maio de 2012.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,
Considerando a Resolução nº 18, de 14 de maio de 2012, com as alterações dadas pela Resolução nº 25, de 12 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho;
Considerando a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2017, do CNAS, que aprova as metas e critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho no exercício de 2017, resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal aos municípios, Distrito Federal e estados do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho para o exercício de 2018.
Art. 2º São elegíveis os municípios e Distrito Federal que, cumulativamente:
I – tenham ativos Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS no Sistema de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social – Cadsuas;
II – atendam 100 (cem) ou mais adolescentes, na faixa etária de 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) anos, no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, conforme a Pesquisa Nacional sobre Medida Socioeducativa em meio aberto realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social em 2018; e
III – possuam 100 (cem) ou mais indivíduos do público potencial, compreendido como aquele que corresponde a 30% (trinta por cento) do total de beneficiários do Programa Bolsa Família no município ou Distrito Federal, na faixa etária de 14 (quatorze) a 59 (cinquenta e nove) anos.
Art. 3º Os municípios e Distrito Federal elegíveis nos termos do art. 2º serão classificados em ordem decrescente quanto ao número absoluto de adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, na faixa etária de 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) anos, e serão cofinanciados até o limite da disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os municípios que repactuaram nos termos da Resolução nº 3, de 21 de março de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, só receberão novo repasse de recursos caso comprovem a efetiva utilização até novembro de 2018 de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do saldo.
Parágrafo único. Os municípios que repactuaram nos termos da Resolução nº 3, de 21 de março de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, só receberão novo repasse de recursos caso comprovem a efetiva utilização até maio de 2019 de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do saldo. (Redação dada pela Resolução nº7 de 21/2/2019)
Art. 4º O cofinanciamento federal aos municípios e Distrito Federal observará a ordem prevista no caput do art. 3º e terá como valor de referência R$ 20.000,00 (vinte mil) reais para cada 100 (cem) pessoas atendidas em ciclo de oficinas, observada a seguinte composição:
I – de 100 (cem) até 200 (duzentos) adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, será cofinanciado o valor referente ao atendimento de 200 (duzentas) pessoas em ciclo de oficinas;
II – de 201(duzentos e um) até 400 (quatrocentos) adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, será cofinanciado o valor referente ao atendimento de 300 (trezentas) pessoas em ciclo de oficinas;
III – de 401 (quatrocentos e um) até 800 (oitocentos) adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, será cofinanciado o valor referente ao atendimento de 500 (quinhentas) pessoas em ciclo de oficinas;
IV – a partir de 801 (oitocentos e um) adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, será cofinanciado o valor referente ao atendimento de 700 (setecentas) pessoas em ciclo de oficinas.
Art. 5º Os municípios deverão aprovar no conselho de assistência social e enviar aos seus respectivos estados, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos recursos, o planejamento das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho.
Art. 5° Os municípios deverão aprovar no conselho de assistência social e enviar aos seus respectivos estados, até o mês de julho de 2019, o planejamento das ações desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº7 de 21/2/2019)
1º No caso do Distrito Federal, o planejamento das ações deverá ser enviado à União.
2º O não envio do planejamento das ações ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
Art. 6º Todos os estados são elegíveis e serão cofinanciados, observada a seguinte quantidade de municípios:
I – até 15 (quinze) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II – de 16 (dezesseis) a 40 (quarenta) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
III – de 41 (quarenta e um) a 70 (setenta) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV – de 71 (setenta e um) a 100 (cem) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
V – acima de 100 (cem) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 7º É responsabilidade dos estados:
I – aprovar no conselho de assistência social e enviar ao MDS, em até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dos recursos, o planejamento das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho;
I – aprovar no conselho de assistência social e enviar ao MDS, o planejamento das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho até o mês de agosto de 2019. (Redação dada pela Resolução nº7 de 21/2/2019)
II – validar, em até 30 (trinta) dias, o planejamento das ações dos respectivos municípios de que trata o caput do art. 5º;
III – encaminhar, em até 15 (quinze) dias contados do término do prazo do inciso anterior, relatório ao MDS, consolidando as análises dos planejamentos dos respectivos municípios; e
I – aprovar no conselho de assistência social e enviar ao Ministério da Cidadania, o planejamento das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2019;(Redação dada pela Resolução n° 37, de 30 de outubro de 2019)
II – validar o planejamento das ações dos respectivos municípios de que trata o caput do art. 5º, até o dia 31 de dezembro de 2019;(Redação dada pela Resolução n° 37, de 30 de outubro de 2019)
III – encaminhar relatório ao Ministério da Cidadania, consolidando as análises dos planejamentos dos respectivos municípios, até o dia 31 de dezembro de 2019 (Redação dada pela Resolução n° 37, de 30 de outubro de 2019)
IV – garantir acompanhamento e apoio técnico prioritário aos municípios de que trata o parágrafo único do art. 3º.
Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento Social elaborará instrumental de planejamento e relatório de que tratam os artigos 5º e 7º e adotará estratégias de apoio técnico e execução do Programa junto aos estados, DF e municípios.
Art. 9º Constituem requisitos para o início do repasse de recursos a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e a realização do aceite formal, por parte do gestor estadual, municipal ou do Distrito Federal, por meio de preenchimento de Termo de Aceite a ser disponibilizado no prazo a ser definido pelo MDS.
Art. 10. Alterar o § 1ºdo art. 1º da Resolução nº 18, de 14 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"O programa terá a vigência de 4 (quatro) anos, no período de 2018 a 2021." (NR)
Art. 11. Alterar o item X do anexo da Resolução nº 18, de 14 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"X – Forma de repasse e prestação de contas do Programa. O recurso será repassado, anualmente, fundo a fundo, de forma automática, em parcela única, logo após a adesão do gestor e aprovação do conselho de assistência social do município ou do Distrito Federal.
Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de financiamento federal, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e prestação de contas." (NR)
Art. 12. Novas partilhas dos recursos ficam condicionadas à análise da execução financeira do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho pelo CNAS.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAIRA LEILIANE OLIVEIRA ALMEIDA
Presidente do Conselho
Anexo I – Unidades de Municípios Elegíveis
Porte |
Mun. Elegíveis |
Mun. Elegíveis Novos |
Vagas Ofertadas |
Valor Ofertado |
Pequeno I |
||||
Pequeno II |
1 |
300 |
R$ 60.000,00 |
|
Médio |
9 |
6 |
2.100 |
R$ 420.000,00 |
Grande |
76 |
21 |
25.100 |
R$ 5.020.000,00 |
Metrópole |
13 |
7.500 |
R$ 1.500.000,00 |
|
Total Geral |
99 |
27 |
35.000 |
R$ 7.000.000,00 |
UF |
Mun. Elegíveis |
Mun. Elegíveis Novos |
Total de Mun. Após Aceite |
Valor Estadual |
AC |
2 |
9 |
R$ 30.000,00 |
|
AL |
1 |
15 |
R$ 30.000,00 |
|
AM |
1 |
15 |
R$ 30.000,00 |
|
AP |
1 |
5 |
R$ 30.000,00 |
|
BA |
1 |
79 |
R$ 150.000,00 |
|
CE |
2 |
57 |
R$ 100.000,00 |
|
DF |
1 |
R$ 30.000,00 |
||
ES |
4 |
27 |
R$ 70.000,00 |
|
GO |
6 |
2 |
57 |
R$ 100.000,00 |
MA |
2 |
36 |
R$ 70.000,00 |
|
MG |
9 |
181 |
R$ 250.000,00 |
|
MS |
1 |
27 |
R$ 70.000,00 |
|
MT |
2 |
1 |
31 |
R$ 70.000,00 |
PA |
3 |
32 |
R$ 70.000,00 |
|
PB |
1 |
19 |
R$ 70.000,00 |
|
PE |
3 |
48 |
R$ 100.000,00 |
|
PI |
1 |
14 |
R$ 30.000,00 |
|
PR |
13 |
7 |
34 |
R$ 70.000,00 |
RJ |
3 |
36 |
R$ 70.000,00 |
|
RN |
1 |
42 |
R$ 100.000,00 |
|
RO |
1 |
8 |
R$ 30.000,00 |
|
RR |
5 |
R$ 30.000,00 |
||
RS |
4 |
1 |
87 |
R$ 150.000,00 |
SC |
4 |
1 |
62 |
R$ 100.000,00 |
SE |
20 |
R$ 70.000,00 |
||
SP |
32 |
15 |
70 |
R$ 100.000,00 |
TO |
1 |
13 |
R$ 30.000,00 |
|
Total Geral |
99 |
27 |
1.030 |
R$ 2.050.000,00 |
Cofinanciamento aos Estados
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.