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RESOLUÇÃO CNAS Nº 12, DE 4 DE JUNHO DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 4 DE JUNHO DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 4 DE JUNHO DE 2018

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Aprova a continuidade do cofinanciamento federal para a realização das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI aos estados, Distrito Federal e municípios no exercício de 2018.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,

Considerando a Portaria nº 63, de 29 de maio de 2014, do MDS, alterada pela Portaria nº 521, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o cofinanciamento federal das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, para os Estados, Municípios e Distrito Federal com alta incidência de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;

Considerando a Resolução nº 8, de 18 de abril de 2013, alterada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014, do CNAS, que dispõe sobre as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e o critério de elegibilidade do cofinanciamento federal para os exercícios de 2013/2014 destinado a estados, municípios e Distrito Federal com maior incidência de trabalho infantil e, dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 5, de 12 de abril de 2013, alterada pela Resolução nº 1, de 19 de março de 2014, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS para União, estados, Distrito Federal e municípios com vistas à erradicação do trabalho infantil, conforme as Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT;

Considerando a eminente aprovação do III Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI;

Considerando a necessidade de não interrupção das ações previstas nos planos de desembolso enviados pelos entes federativos em conformidade com o § 1º do art. 1º da Resolução nº 6, de 6 de junho de 2017, da CIT, resolve:

Art. 1º Aprovar a continuidade do cofinanciamento federal no exercício de 2018 para a realização das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, aprovadas pela Resolução nº 8, de 18 de abril de 2013, alterada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, para os estados, Distrito Federal e municípios cujo somatório do valor do saldo de recursos financeiros nos respectivos fundos de assistência social e das parcelas a receber de cofinanciamento federal seja inferior ao valor correspondente a 12 (doze) parcelas do cofinanciamento federal.

§1º Para fins de apuração da posição financeira do saldo e das parcelas a receber, para os critérios de elegibilidade e de repasse, ter-se-á como referência a data de 30 de abril de 2018.

§2º Sobrevindo aprovação do III Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI, será desencadeado processo de redesenho das ações estratégicas do PETI e do seu cofinanciamento federal.

Art. 2º O valor do repasse total para cada ente federativo elegível será calculado a partir da diferença entre o valor correspondente a 12 (doze) parcelas de cofinanciamento federal e o somatório do valor do saldo de recursos financeiros nos respectivos fundos de assistência social e das parcelas a receber de cofinanciamento federal.

Parágrafo único. O repasse será dividido em parcelas mensais.

Art. 3º Os recursos do cofinanciamento federal deverão ser utilizados para a realização das ações estratégicas do PETI previstas na Resolução nº 8, de 2013, com as alterações dadas pela Resolução nº 10, de 2014, do CNAS, observado o Termo de Aceite firmado à época da adesão.

Art. 4º As ações estratégicas do PETI serão monitoradas precipuamente pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – SIMPETI cabendo aos estados, municípios e Distrito Federal o seu preenchimento com periodicidade mínima de 2 (dois) meses.

§1° Os estados deverão realizar visita técnica e outras ações de apoio técnico e capacitação aos respectivos municípios.

§2° O descumprimento do previsto no caput e no §1° acarretará em suspensão de recursos do cofinanciamento federal, podendo ser retomado assim que regularizada a frequência do preenchimento do SIMPETI.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

MAIRA LEILIANE OLIVEIRA ALMEIDA

Presidente do Conselho

 

ANEXO

Pactuação das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – AEPETI

Cenário para os próximos 12 meses.

PORTE

QUANTIDADE

VALOR

Estado

1

36.000,00

Grande

25

1.319.700,00

Médio

55

1.194.000,00

Metrópole

1

204.000,00

Pequeno I

58

1.692.000,00

Pequeno II

167

5.329.800,00

Total

307

10.375.500,00

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.