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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 12 DE ABRIL DE 2018

 

 

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 12 DE ABRIL DE 2018

 

Aprova os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 09 a 12 de abril, e no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,

Considerando a Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, que aprova princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses Serviços;

Considerando a Resolução nº 5, de 15 de maio de 2014, da CIT, que dispõe sobre expansão e qualificação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no exercício de 2014;

Considerando que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, independentemente de sua fonte de financiamento, deve ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta;

Considerando a Portaria n.º 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, ofertados no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

Art. 2º São elegíveis para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC:

I – os municípios que possuam menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, possuam CREAS que não receba cofinanciamento federal para a oferta do PAEFI e que atendam mais de 5 (cinco) casos no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC;

II – os estados que possuam CREAS regionais;

III – os municípios e o Distrito Federal que recebam cofinanciamento federal para a oferta do PAEFI e que atendam mais de 5 (cinco) casos no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC e não possuam cofinanciamento federal;

IV – os municípios e o Distrito Federal que possuam acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, não recebam cofinanciamento federal para a oferta do PAEFI e que atendam mais de 5 (cinco) casos no Serviço de LA e PSC.

§ 1º A prioridade para início de repasse de recursos seguirá a ordem dos incisos de I a IV.

§ 2º A aferição do número de casos para o atendimento no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC tem como única fonte as informações preenchidas pelos estados, municípios e pelo Distrito Federal na Pesquisa de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto realizada no exercício de 2018 pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS.

§ 3º No caso do inciso II, o estado será elegível para 1 (um) grupo de cofinanciamento para cada CREAS regional implementado pelo estado e, nos casos dos CREAS regionais sob gestão municipal, o estado será elegível caso atenda mais de 5 (cinco) casos para no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC.

§ 4º Nos casos dos incisos I e IV, o aceite ao cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC está condicionado à oferta do PAEFI no CREAS e o consequente cofinanciamento federal para estes.

Art. 3º Constituem requisitos para o início do repasse de recursos a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e a realização do aceite formal, por parte do gestor estadual, municipal ou do Distrito Federal, por meio de preenchimento de Termo de Aceite a ser disponibilizado pelo MDS.

§ 1º O gestor que realizar o aceite assumirá os compromissos e as responsabilidades dele decorrentes.

§ 2º Os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão pactuar as ofertas nos respectivos conselhos de assistência social, que deverão deliberar no prazo estabelecido.

Art. 4º A demonstração da efetiva implantação dos serviços será aferida nos sistemas informatizados do MDS a partir do 6º mês após o início do repasse do cofinanciamento federal.

Parágrafo único. Após o 6º mês, o repasse de recursos poderá ser suspenso até a comprovação da demonstração de que trata o caput.

Art. 5º Os estados deverão realizar apoio técnico, monitoramento e acompanhamento da implantação das unidades e da oferta dos serviços e realizar os devidos registros nos sistemas informatizados do MDS.

Parágrafo único. Nos casos do Distrito Federal e do CREAS regional, o monitoramento e o acompanhamento serão realizados diretamente pelo MDS.

Art. 6º O cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC terá como valor de referência o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada grupo com até 20 (vinte) adolescentes.

§1º Para fins de composição dos grupos de cofinanciamento, será utilizada a seguinte sistemática:

I – o primeiro grupo será formado com mais de 5 (cinco) adolescentes; e

II – a partir da formação do primeiro grupo de 20 (vinte) adolescentes, o cofinanciamento será acrescido em valores iguais para cada grupo subsequente de 20 (vinte) adolescentes, considerando o quantitativo mínimo de 10 (dez) adolescentes para a formação de novo grupo.

§ 2º Os estados, municípios e o Distrito Federal serão elegíveis até o limite de 300 (trezentos) grupos.

Art. 7º Os estados, municípios e o Distrito Federal que no período de 3 (três) meses consecutivos não realizarem atendimento, ou não preencherem os sistemas informatizados de monitoramento do MDS, terão os recursos suspensos.

Parágrafo único. O restabelecimento do repasse dos recursos ocorrerá com a superação das condições que ensejaram a suspensão.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAIRA LEILIANE OLIVEIRA ALMEIDA

Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.