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RESOLUÇÃO CIT Nº 3, DE 21/3/2018

 

 

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 21 DE MARÇO DE 2018

 

Pactua critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 4, de 8 de agosto de 2006, da CIT, e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e

Considerando a Resolução nº 5, de 15 de maio de 2014, da CIT, que dispõe sobre expansão e qualificação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no exercício de 2014;

Considerando a Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, que aprova princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses Serviços;

Considerando que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, independentemente de sua fonte de financiamento, deve ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta;

Considerando as discussões ocorridas no âmbito da Câmara Técnica de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto cujo objetivo é definir parâmetros para a qualificação e aprimoramento da execução do Serviço de Proteção a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, resolve:

Art. 1º Pactuar os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, ofertados no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

Art. 2º São elegíveis para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC:

I – os municípios que possuam menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, possuam CREAS que não receba cofinanciamento federal para a oferta do PAEFI e que atendam mais de 5 (cinco) casos no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC;

II – os estados que possuam CREAS regionais;

III – os municípios e o Distrito Federal que recebam cofinanciamento federal para a oferta do PAEFI e que atendam mais de 5 (cinco) casos no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC e não possuam cofinanciamento federal;

IV – os municípios e o Distrito Federal que possuam acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, não recebam cofinanciamento federal para a oferta do PAEFI e que atendam mais de 5 (cinco) casos no Serviço de LA e PSC.

§ 1º A prioridade para início de repasse de recursos seguirá a ordem dos incisos de I a IV.

§ 2º A aferição do número de casos para o atendimento no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC tem como única fonte as informações preenchidas pelos estados, municípios e pelo Distrito Federal na Pesquisa de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto realizada no exercício de 2018 pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS.

§ 3º No caso do inciso II, o estado será elegível para 1 (um) grupo de cofinanciamento para cada CREAS regional implementado pelo estado e, nos casos dos CREAS regionais sob gestão municipal, o estado será elegível caso atenda mais de 5 (cinco) casos para no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC.

§ 4º Nos casos dos incisos I e IV, o aceite ao cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC está condicionado à oferta do PAEFI no CREAS e o consequente cofinanciamento federal para estes.

Art. 3º Constituem requisitos para o início do repasse de recursos a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e a realização do aceite formal, por parte do gestor estadual, municipal ou do Distrito Federal, por meio de preenchimento de Termo de Aceite a ser disponibilizado pelo MDS.

§ 1º O gestor que realizar o aceite assumirá os compromissos e as responsabilidades dele decorrentes.

§ 2º Os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão pactuar as ofertas nos respectivos conselhos de assistência social, que deverão deliberar no prazo estabelecido.

Art. 4º A demonstração da efetiva implantação dos serviços será aferida nos sistemas informatizados do MDS a partir do 6º mês após o início do repasse do cofinanciamento federal.

Parágrafo único. Após o 6º mês, o repasse de recursos poderá ser suspenso até a comprovação da demonstração de que trata o caput.

Art. 5º Os estados deverão realizar apoio técnico, monitoramento e acompanhamento da implantação das unidades e da oferta dos serviços e realizar os devidos registros nos sistemas informatizados do MDS.

Parágrafo único. Nos casos do Distrito Federal e do CREAS regional, o monitoramento e o acompanhamento serão realizados diretamente pelo MDS.

Art. 6º O cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC terá como valor de referência o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada grupo com até 20 (vinte) adolescentes.

§1º Para fins de composição dos grupos de cofinanciamento, será utilizada a seguinte sistemática:

I – o primeiro grupo será formado com mais de 5 (cinco) adolescentes; e

II – a partir da formação do primeiro grupo de 20 (vinte) adolescentes, o cofinanciamento será acrescido em valores iguais para cada grupo subsequente de 20 (vinte) adolescentes, considerando o quantitativo mínimo de 10 (dez) adolescentes para a formação de novo grupo.

§ 2º Os municípios e o Distrito Federal serão elegíveis até o limite de 300 (trezentos) grupos.

Art. 7º Os municípios e o Distrito Federal que no período de 3 (três) meses consecutivos não realizarem atendimento, ou não preencherem os sistemas informatizados de monitoramento do MDS, terão os recursos suspensos.

Parágrafo único. O restabelecimento do repasse dos recursos ocorrerá com a superação das condições que ensejaram a suspensão.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO

Secretária Nacional de Assistência Social

 

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE

Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

 

VANDA ANSELMO BRAGA DOS SANTOS

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.