PORTARIA Nº 420, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais ao Município de São Paulo para a execução de ações socioassistenciais devido ao elevado contingente de pessoas em situação de rua.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 33, incisos II, VII e VIII, da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,
CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS e a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções nº 33, de 12 de dezembro de 2012, e nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, estabelecem, no âmbito dos serviços de proteção social especial, o atendimento às situações de risco pessoal e social, em especial às situações de rompimento de vínculos comunitários, o que exige soluções protetivas mais flexíveis;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre as provisões dos serviços de proteção social especial de alta complexidade a promoção de apoio e proteção à população atingida pelas situações de migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências;
CONSIDERANDO as Resoluções da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, respectivamente, as Resoluções nº 7, de 17 de maio de 2013, e nº 12, de 11 de junho de 2013, que dispõem sobre os parâmetros e critérios para transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a situação de risco pessoal e social no Município de São Paulo diante do elevado contingente de pessoas em situação de rua, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse financeiro emergencial ao Município de São Paulo para atender o elevado contingente de pessoas em situação rua que estão em situação de risco pessoal e social.
Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2017 diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS ao Fundo Municipal de Assistência Social.
§1º Repassar-se-á em parcela única recurso referente ao atendimento de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) indivíduos pelo período de 6 (seis) meses, observado o valor de referência para cada grupo de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme estabelecido no §2º do art. 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.
§2º Poderá haver prorrogação do cofinanciamento federal, conforme previsto nos arts. 9º e 10 da Portaria nº 90, de 2013, do MDS, mediante solicitação ao Ministério e restando demonstrado pelo Município a situação emergencial.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.2A69 – Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco social.
Art. 4º O Município deverá enviar, em até 30 dias a contar do recebimento da primeira parcela de recursos, por meio de ofício, plano de ação, o qual deverá conter previsão de atendimento físico-financeiro e o cronograma de atividades com metas a serem atingidas.
Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, ao FNAS.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.
Art. 6º O MDS, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, prestará assessoramento técnico ao Município de São Paulo nas atividades de planejamento e implementação das ações.
Art. 7° O Conselho Municipal de Assistência Social deverá apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Quantidade de pessoas |
Quantidade de grupos |
Referencial temporal para cálculo da parcela única |
Valor a ser repassado* |
5400 |
108 |
6 meses |
R$ 12.960.000,00 |
*Valor de referência mensal de R$ 20.000,00 para grupos de 50 pessoas, conforme art. 6º parágrafo 2º da Portaria MDS nº 90/2013.
OSMAR GASPARINI TERRA
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U