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PORTARIA MDS Nº 521, DE 15/12/2017

PORTARIA Nº 521, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

PORTARIA Nº 521, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022. 

 

Altera a Portaria nº 63, de 29 de maio de 2014.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SUBSTITUTO, em conformidade com o Decreto n° 8.851, de 20 de setembro de 2016, com a Portaria/MDS n° 124, de 23 de março de 2017, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 33 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6, de 6 de junho de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, com a redação alterada pela Resolução nº 7, de 3 de agosto de 2017, que pactua a continuidade do cofinanciamento federal até dezembro de 2017 para a realização das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI para os estados, Distrito Federal e municípios;

CONSIDERANDO a Resolução nº 10, de 19 de julho de 2017, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a prorrogação, até dezembro de 2017, do prazo de cofinanciamento federal para a realização das ações estratégicas do PETI, de acordo com o previsto na Resolução nº 6, de 2017, da CIT; e

CONSIDERANDO a iminente aprovação do III Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 63, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os estados, municípios e o Distrito Federal com alta incidência de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil serão cofinanciados para o cumprimento das ações estratégicas, a partir da adesão ao cofinanciamento federal, até dezembro de 2017, de acordo com a pactuação dos critérios de partilha realizados pela CIT e aprovados pelo CNAS.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U