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RESOLUÇÃO CNAS Nº 20, DE 12/12/2017

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, para compor a Gestão 2018- 2020.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004 e, Considerando o inciso II do parágrafo primeiro do art. 17 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

Considerando o Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, que dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 28, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no caso de vacância no Conselho Nacional de Assistência Social; Considerando a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social; Considerando a Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015, que regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 11, de 23 de setembro de 2015, que caracteriza os usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social, e revoga a Resolução nº 24, de 16 de fevereiro de 2006; resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e critérios do processo eleitoral para a representação da sociedade civil na gestão 2018-2020 do CNAS, em Assembleia especialmente convocada para este fim, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, sob a fiscalização do Ministério Público Federal.

§1º A Assembleia de que trata o caput realizar-se-á em Brasília, no dia 04 de maio de 2018, convocada por meio de edital.

§2º O Ato de Homologação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS habilitados a participar do processo eleitoral, para compor a Gestão CNAS 2018-2020, será publicada no Diário Oficial da União – DOU até o dia 20 de abril de 2018.

§ 3 º O CNAS convidará o Ministério Público Federal para fiscalizar o pleito.

§ 4 º Os representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social – SUAS serão doravante denominados segmentos de representação da sociedade civil.da em Subcomissões de Habilitação e de Recursos, para coordenar o processo de habilitação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados a designar candidato, bem como os postulantes a eleitores ou candidatos/eleitores.

Art. 2º Será instituída pelo CNAS uma Comissão Eleitoral, dividida em Subcomissões de Habilitação e de Recursos, para coordenar o processo de habilitação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados a designar candidato, bem como os postulantes a eleitores ou candidatos/eleitores.

§1º Caberá ao CNAS eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral.

§2º A Comissão será composta por Conselheiros Nacionais, e, caso não haja número suficiente para compor a Comissão Eleitoral, serão convidados Conselheiros Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal.

§3º A Comissão Eleitoral será composta por seis conselheiros exclusivamente da sociedade civil, sendo dois representantes de cada segmento e terá apoio da Secretaria Executiva do CNAS.

§4º Os membros da Comissão Eleitoral, na qualidade de pessoa física ou jurídica, ficam impedidos de concorrer ao pleito. §5º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição e elegerá, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente, de segmentos diferentes, e um coordenador para cada Subcomissão.

Art. 3º O CNAS convidará os Conselhos Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal a indicar seus conselheiros para compor a Comissão Eleitoral, conforme §2 º do art. 2º desta Resolução.

§1º O Conselheiro indicado não poderá ser representante de organizações de usuários, das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS concorrentes ao pleito na eleição do CNAS para a gestão 2018-2020.

§ 2º A indicação pelo Conselho Estadual ou CAS/DF deverá ser feita ao Presidente do CNAS, por meio de ofício assinado pelo representante legal, constando os seguintes dados do conselheiro: nome completo, CPF, endereço, telefone, endereço eletrônico, referência para contatos e segmento que representa.

§3º O mandato do conselheiro no CEAS e CAS/DF deverá ser compatível com o período das atividades do processo eleitoral.

§ 4º Somente serão convidados os Conselhos Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal que atenderem aos seguintes critérios:

I – ter realizado no mínimo dez reuniões plenárias no ano de 2017, Ordinária ou Extraordinária;

II – realizar reuniões ou ações de mobilização descentralizadas ou ampliadas;

III – realizar eleição dos representantes da sociedade civil em assembleia convocada para este fim;

IV – contar em sua composição com representação de usuários ou representantes de organização de usuários;

V – contar em sua composição com representação de trabalhadores do SUAS;

VI – contar em sua composição com representação de entidades e organizações de Assistência Social;

VII – alternância na Presidência entre o governo e sociedade civil;

VIII – proporcionalidade entre os três segmentos da sociedade civil na composição do conselho;

IX – não ter entre os seus membros conselheiros que venham a concorrer ao pleito do CNAS.

Art. 4º A Subcomissão de Habilitação terá as seguintes atribuições:

I – verificar e analisar a documentação dos segmentos de representação da sociedade civil postulantes à habilitação e emitir parecer;

II – habilitar os segmentos de representação da sociedade civil postulantes à habilitação para designar candidato a pessoa física e seu suplente, bem como os postulantes a eleitor;

III – divulgar a relação dos segmentos de representação da sociedade civil, habilitados e não habilitados ao processo de eleição, a designar candidato e seu suplente, bem como os postulantes a eleitor.

Art. 5º A Subcomissão de Recursos terá as seguintes atribuições:

I – analisar e julgar os pedidos de recursos sobre a decisão da Subcomissão de Habilitação;

II – divulgar as decisões sobre os recursos apresentados pelos segmentos de representação da sociedade civil sobre as decisões da Subcomissão de Habilitação.

Art. 6º Poderão participar do processo eleitoral, exclusivamente, os segmentos de representação da sociedade civil que atuam em âmbito nacional e que estiverem habilitados a designar candidato e suplente, observados os seguintes critérios:

I – as entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo art. 3º da LOAS, que prestam serviços, conforme as Resoluções nº 109, de 11 de novembro de 2009, nº 33, de 28 de novembro de 2011, nº 34, de 28 de novembro de 2011, do CNAS, bem como as que atuam com assessoramento e defesa e garantia de direitos, conforme a Resolução nº 27, de 19 de setembro de 2011, do CNAS, e que sejam inscritas no Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – SCNEAS ou apresente documento, físico ou digital, que comprove a solicitação de inscrição neste cadastro.

II – os representantes e organizações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução CNAS n° 11, de 23 de setembro de 2015; III – as entidades e organizações que representam trabalhadores do SUAS, em conformidade com a Resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015.

§ 1º Os segmentos de representação da sociedade civil deverão indicar o segmento a que pertencem para habilitação, observados seu estatuto e relatório de atividades, obedecendo às legislações e normas que regulamentam cada segmento, conforme os incisos do caput deste artigo.

§ 2º Os segmentos de representação da sociedade civil devem indicar a sua condição enquanto candidatos ou eleitores no ato do pedido de habilitação.

§ 3º Serão habilitados a designar candidato ou eleitor os segmentos de representação da sociedade civil de âmbito nacional, os quais designarão pessoa física e suplente.

§ 4º A indicação da representação na Assembleia de Eleição dos eleitores postulantes à habilitação pelos segmentos de representação da sociedade civil poderá ser apresentada até a sua instalação, nas condições previstas nesta Resolução.

§ 5º É vedada a representação de mais de um segmento de representação da sociedade civil pelo mesmo representante na Assembleia de Eleição.

§ 6º Serão consideradas de âmbito nacional:

I – as entidades ou organizações de assistência social que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos em pelo menos dois estados ou em um estado e no Distrito Federal.

II – os representantes de usuários e organizações de usuários da assistência social que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades em pelo menos dois estados ou em um estado e no Distrito Federal.

III – as entidades e organizações de trabalhadores do SUAS que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos, em duas regiões geográficas, e em pelo menos cinco estados ou em quatro estados e no Distrito Federal.

§ 7º Os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a participar do processo eleitoral, na condição de eleitor, devem seguir os critérios mencionados no §6º deste artigo.

§ 8º Os segmentos de representação da sociedade civil terão o período do dia 1° ao dia 23 de fevereiro de 2018 para apresentar pedido de habilitação a fim de designar seu candidato e suplente, bem como dos postulantes a eleitores.

§ 9º A data do pedido de habilitação contará a partir data do protocolo, nos casos de pedidos realizados diretamente no CNAS, ou da data da postagem registrada.

Art. 7º Os segmentos de representação da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para habilitação ao processo eleitoral:

I – para as entidades e organizações de assistência social, conforme previsto no inciso I, do art. 6º desta Resolução:

a) comprovante de cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – SCNEAS ou documento, físico ou digital, que comprove seu cadastro;

b) cópia do documento de inscrição em pelo menos dois conselhos de assistência social de dois estados ou em um estado e no Distrito Federal;

c) requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado por seu representante legal e pelo candidato designado, indicando sua condição de habilitada a designar candidato e o seu segmento;

d) formulário de designação da pessoa física a ser eleita com a indicação de seu suplente, conforme o Anexo IV;

e) cópia de documento oficial com foto da pessoa física designada a ser eleita, e de seu suplente;

f) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

g) declaração de funcionamento, conforme Anexo II desta Resolução, assinado pelo representante legal da entidade ou organização, conforme modelo;

h) cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios, com comprovante de protocolo junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou CAS/DF;

i) cópia do Estatuto Social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor e registrado em cartório;

j) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II – para as entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, previstas no inciso III do art. 6º desta Resolução:

a) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

b) declaração de funcionamento, conforme Anexo II desta Resolução, assinado pelo representante legal da entidade ou organização;

c) relatório de atividades que atenda aos critérios dos incisos II e III do art. 2º da Resolução nº 06, de 21 de maio de 2015, do CNAS, referentes aos dois últimos exercícios, assinado pelo representante legal.

d) cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor e registrado em cartório;

e) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

f) requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização e pelo candidato designado, no qual esteja indicada sua condição como habilitada a designar candidato e o seu segmento;

g) formulário de designação da pessoa física a ser eleita, com a indicação de seu suplente, conforme Anexo IV desta Resolução;

h) cópia de documento oficial com foto da pessoa física a ser eleita e de seu suplente.

III – para os representantes ou organizações dos usuários da assistência social, prevista no inciso II do art. 6º dessa Resolução e conforme Resolução CNAS nº 11, de 23 de setembro de 2015: § 1º Para os representantes dos usuários:

I – declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelo conselho ou órgão gestor da assistência social municipal, estadual ou do Distrito Federal, podendo ser assinado pelo secretário, ou pelo coordenador da respectiva unidade de serviço socioassistencial, conforme Anexo III desta Resolução;

II – requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal e pelo candidato designado, no qual esteja indicada sua condição de habilitada a designar candidato e seu segmento;

III – formulário de designação da pessoa física a ser eleita na Assembleia de Eleição, bem como a indicação de seu suplente, comprovando vinculação com este grupo, movimento ou fórum, conforme Anexo IV desta Resolução;

IV – cópia de documento oficial com foto da pessoa física a ser eleita e de seu suplente.

§ 2º Para Organizações de Usuários:

I – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

II – declaração de funcionamento, conforme Anexo II desta Resolução, assinado pelo representante legal da entidade ou organização;

III – relatório de atividades, conforme Resolução CNAS nº 11, de 23 de setembro de 2015, assinado pelo representante legal;

IV – cópia do Estatuto Social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor e registrado em cartório;

V – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

VI – formulário de designação da pessoa física eleita com a indicação de seu suplente, conforme o Anexo IV e de acordo com o inciso II do art. 6º desta Resolução;

VII – cópia de documento oficial com foto da pessoa física a ser eleita e de seu suplente.

Art. 8º Os segmentos de representação da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para habilitação da designação de eleitores:

I – para as entidades e organizações de assistência social, previstas no inciso I do art. 6º desta Resolução:

a) comprovante de cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – SCNEAS ou apresente documento físico ou digital que comprove a solicitação de inclusão neste Cadastro;

b) cópia do documento de inscrição em pelo menos 2 conselhos de assistência social onde atua, em dois estados ou 1 estado e o Distrito Federal;

c) requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou um de seus representantes legais, no qual esteja indicada sua condição eleitora e por qual segmento;

d) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

e) cópia do Estatuto Social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor e registrado em cartório.

II – para as entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, previstas no inciso III do art. 6º dessa Resolução:

a) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

b) cópia do Estatuto Social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor e registrado em cartório; c) requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou um de seus representantes legais e pelo eleitor designado, no qual esteja indicada sua condição de eleitora e seu segmento.

III – para os representantes ou organizações dos usuários da assistência social, previstos no inciso II do art. 6º dessa Resolução:

a) documento com a indicação de seu representante para participação na Assembleia de Eleição do CNAS, comprovando sua vinculação com este grupo, movimento ou fórum conforme Anexo II desta Resolução;

b) requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou um de seus representantes legais e pelo eleitor designado, no qual esteja indicada sua condição de eleitor e por qual segmento.

Parágrafo único. Os segmentos de representação da sociedade civil que solicitarem a habilitação para designar pessoa física para participar do processo eleitoral na condição de eleitor, deverão encaminhar formulário de designação com a indicação de suplente, assinado pelo seu representante legal, até a instalação da Assembleia de Eleição, no dia 04 de maio de 2018, em Brasília.

Art. 9º A documentação necessária para a habilitação deverá ser enviada, no período de 1°ao dia 23 de fevereiro de 2018 via postagem registrada ou protocolada diretamente no CNAS, no horário de 8h30 às 18h, em dias úteis, no endereço abaixo:

Conselho Nacional de Assistência Social / Comissão Eleitoral – Eleição 2018 A/C Secretaria Executiva do CNAS Esplanada dos Ministérios –

Bloco F Edifício Anexo – Ala A

, 1º andar, sala 129 CEP 70.059-900 Brasília – DF

Art. 10. A Subcomissão de Habilitação analisará os pedidos no período de 07 a 12 de março de 2018 e publicará até o dia 16 de março de 2018 a Ata de reunião com a relação de representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitadas a designar candidato e eleitores e, ainda, as não habilitadas a participar do pleito.

Art. 11. Caberá recurso da decisão da Subcomissão de Habilitação que deverá ser encaminhado à Subcomissão de Recurso, de 19 a 22 de março de 2018, na forma procedimental adotada para a habilitação, observada a data de protocolo ou postagem registrada.

§1º Os recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral por meio do endereço eletrônico cnas@mds.gov.br, e a documentação original deverá ser enviada posteriormente ao CNAS.

§2º Cabe à Subcomissão de Recurso julgar os recursos apresentados até o dia 28 de março de 2018.

§ 3º Somente caberá pedido de reconsideração das decisões da Subcomissão de Habilitação já revisadas pela Subcomissão de Recurso quando houver fato novo ou omissão.

§ 4 º O prazo para apresentação do pedido de reconsideração mencionado no parágrafo anterior será de 05 a 10 de abril de 2018.

§ 5º O Ato de Homologação da relação de representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitadas a designar candidato e eleitores para a participação no pleito deverá ser publicado pela Comissão Eleitoral até o dia 20 de abril de 2018.

Art.12. A Assembleia de Eleição será instalada pela Presidência do CNAS e terá uma Mesa Coordenadora.

§ 1º Para a instalação da Assembleia de Eleição, a Presidência do CNAS terá como atribuições:

I – apresentar os representantes dos segmentos de representação da sociedade civil, habilitados pela Comissão Eleitoral para designar candidato ao pleito, juntamente com a respectiva pessoa física a ser eleita e seu suplente;

II – coordenar o processo de candidatura dos participantes à Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição a ser composta por três representantes dos segmentos da sociedade civil, sendo um de cada segmento, não candidatos ao pleito.

§ 2º A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição terá como atribuições:

I – eleger entre os seus membros um Presidente;

II – fazer a leitura e aprovação do Regimento Interno da Assembleia de Eleição, elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado previamente pelo Pleno do CNAS;

III – eleger a Mesa Receptora e Apuradora dos votos, composta por três representantes, um de cada segmento, desde que não candidatas ao pleito;

IV – proceder à votação, conforme Regimento Interno aprovado;

V – coordenar o processo de apuração de votos;

VI – fazer a leitura e aprovação da Ata da Assembleia de Eleição;

VII – decidir os casos omissos, considerando todos os dispositivos legais e Resoluções CNAS sobre a matéria.

Art. 13. Cada representante dos segmentos da sociedade civil habilitados pela Comissão Eleitoral para designar candidato, bem como os habilitados enquanto eleitores para a participação na Assembleia de Eleição, poderá votar em até três candidatos de seu segmento.

Art. 14. Terminada a Assembleia de Eleição, a Mesa Coordenadora proclamará o resultado e assinará a Ata aprovada com a relação dos segmentos de representação da sociedade civil eleitos, titulares e suplentes.

Art.15. A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição entregará à Presidência do CNAS a relação de eleitos dos segmentos de representação da sociedade civil, juntamente com seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes, para publicação no DOU no dia 10 de maio de 2018.

Parágrafo único. É vedada a segunda recondução consecutiva do mesmo representante, independente da condição de titular ou suplente, conforme o caput do art. 17 da LOAS.

Art. 16. Serão considerados como conselheiros titulares eleitos os três candidatos que obtiverem o maior número de votos, na ordem de classificação por segmento, e como conselheiros suplentes os três candidatos subsequentes na ordem de classificação por segmento.

Art. 17. Em caso de vacância, será convocado para ocupar a vaga o candidato sequencialmente mais votado no processo eleitoral do seu segmento e, no caso de empate de votos, prevalecerá o candidato com mais idade.

§ 1º O Conselho solicitará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social a publicação da alteração da Portaria de designação dos membros eleitos na Assembleia de Eleição da Sociedade Civil, para reordenar as vagas dos candidatos sequencialmente mais votados.

§ 2º O candidato que assumir a vaga completará o tempo remanescente do mandato do conselheiro que foi substituído.

Art. 18. A nomeação dos conselheiros, conforme Decreto nº 5.003, de 04 de março de 2004, deverá ser publicada até 04 de junho de 2018.

Art. 19. A posse dos Conselheiros eleitos, titulares e suplentes, para o biênio 2018-2020, dar-se-á até o dia 11 de junho de 2018.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO MOASSAB BRUNI

Presidente do Conselho

ANEXO I

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

À Comissão Eleitoral, Fundamentado nos dispositivos da Resolução CNAS nº …., de …. de ……………………… de ….., venho pelo presente requerer HABILITAÇÃO AO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL NO CNAS – GESTÃO 2018-2020. Nome da Entidade/organização: __________________________________________________ Presidente: ____________________ CNPJ: __________________ Endereço: ________________________________________________ Telefone: (____) __________ FAX: (____) _____________________ Endereço Eletrônico: ________________________________________________________ Referência para contatos: (nome e qualificação) ________________________________________________________ Se Representante de usuários: Nome completo: ___________________________ CPF: __________ Endereço: ________________________________________________ Telefone: (____) __________ FAX: (____) _____________________ Endereço Eletrônico: _______________________________________ Referência para contatos: (nome e qualificação) ________________________________________________________ Habilitação: Condição: (Campo obrigatório. Escolha apenas uma alternativa) ( ) Eleitora ( ) Candidata Segmento: (Campo obrigatório. Escolha apenas uma alternativa) ( ) Representante ou organização de usuários de Assistência Social ( ) Entidade e organização de Assistência Social ( ) Entidade e organização de Trabalhadores do Suas Local ___________________, Data ____ de _____________ de 2018. ___________________________ (assinatura do (a) Presidente ou seu Representante legal) (identificação e qualificação de quem assina o documento)

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (Segmento Entidades, Trabalhadores e Organização de Usuários)

DECLARO, para os devidos fins, que o/a (nome da entidade/organização) ______________________________________ ________________________________________________________, com sede (endereço) _______________________________________, na cidade de ___________________________, Estado (UF) _______, portadora do CNPJ nº ______________________________________, está em pleno e regular funcionamento, desde (data de fundação) ______/______/__________, cumprindo regularmente as suas finalidades estatutárias, sendo a sua Diretoria atual, com mandato de ______/______/______ a ______/______/______, constituída dos seguintes membros, de acordo com ata de eleição e posse: Presidente (nome completo): ________________________________________________________ Nº do RG: ______________, Órgão expedidor: ________________, CPF: _________________, Endereço Residencial: _______________ ________________________________________________________ E-mail: __________________________________________________ Vice-presidente ou cargo equivalente (nome completo): _______________________ ________________________________________________ Nº do RG: ______________, Órgão expedidor: ________________, CPF: _________________, Endereço Residencial: _______________ ________________________________________________________ E-mail: __________________________________________________ Secretário(a) ou cargo equivalente (nome completo): ________________________________________________________ Nº do RG: ______________, Órgão expedidor: ________________, CPF: _________________, Endereço Residencial: _______________ ________________________________________________________ E-mail: __________________________________________________ DECLARO, em complemento, que a entidade ou organização acima identificada desenvolve suas atividades institucionais, há no mínimo dois anos, nas seguintes regiões geográficas e, nos estados ou Distrito Federal (citar): ______________________, ____________________, _________________, __________________, ___________________. (Local) _________________, (Data) _____ de __________________, de 2018. ______________________________________________ (assinatura do (a) Presidente da Entidade ou seu Representante legal) (identificação de quem assina e qualificação)

ANEXO III

 DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA E ATUAÇÃO (Para Representante e Organização de Usuários)

DECLARO, para os devidos fins, que o/a (nome do grupo, associação, movimento social, fórum, rede ou outras denominações de representação de usuário da política de assistência social) _________________________________________, com sede (endereço) _______________________________________. na cidade de (nome do Município) ____________________________, Estado (UF) _______, exerce suas atividades de assistência social cumprindo regularmente as suas finalidades, desde (data de início das atividades) __________________, sendo seus representantes legitimados, com fundamento nas definições da Resolução CNAS nº 11, de 23 de setembro de 2015 e documentos constitutivos ou relatório de reunião, pelo período de mandato de ______/_______/_______ a ______/_______/_______, composto pelos seguintes membros: Representante 1: Nome completo: ________________________________________________________ Número do RG: _____________, Órgão expedidor: ______________, CPF: _______________, Endereço Residencial: _________________ ________________________________________________________ Cargo/Função/Ativida – de:____________________________________ Representante 2: Nome completo: ________________________________________________________ Número do RG: _____________, Órgão expedidor: ______________, CPF: _______________, Endereço Residencial: _________________ ________________________________________________________ Cargo/Função/Ativida – de:____________________________________ Representante 3: Nome completo: ________________________________________________________ Número do RG: _____________, Órgão expedidor: ______________, CPF: _______________, Endereço Residencial: _________________ ________________________________________________________ Cargo/Função/Ativida – de:____________________________________ ____________________________________________ (identificação e qualificação de quem assina) Assinatura do (a) Presidente do Conselho Municipal/ Estadual/Distrito Federal ou órgão gestor da assistência social de âmbito municipal, estadual ou do Distrito Federal ou coordenador de CRAS ou CREAS. ANEXO IV FORMULÁRIO DE DESIGNAÇÃO À Comissão Eleitoral, Conforme disposto na Resolução CNAS nº …., de …. de …………………. de ….., venho designar o(a) senhor(a) _________________________, para representação desta entidade/organização/representante de usuários postulante à participação no processo eleitoral para a gestão 2016/2018, na condição de ( ) candidato(a) ou ( ) eleitor (a), e indicar como seu suplente o(a) senhor(a) _______________________________________________________ . Declaro que a pessoa designada participa das atividades desta entidade/organização na qualidade de _____________________ (esclarecer vínculo). Declaro que a pessoa designada participa do grupo/movimento/fórum/associação na qualidade______________________________________ (esclarecer vínculo). Declaro que o suplente designado participa das atividades desta entidade/organização na qualidade de _______________________________________ (esclarecer vínculo). Declaro que o suplente designado participa do grupo/movimento/fórum/associação na qualidade____________________________________ (esclarecer vínculo). Representante: Nome completo: ………………………………………………………………………… Nº do RG: …………….., Órgão expedidor: …………., CPF: …………………. Titulo de Eleitor: ………………………………………………………………………………………………….. Endereço Residencial: ……………………………………………………………………………………………….. Telefone: ( ) ________ ; Email: _______

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.