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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 4/12/2017

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a forma, o acompanhamento e a implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, a partir do exercício de 2017.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e art. 6º da Lei n° 12.722, de 3 de outubro de 2012, e considerando o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolvem:

Art. 1º Dispor sobre a transferência obrigatória de recursos aos municípios e ao Distrito Federal a título de apoio financeiro suplementar destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil, para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, de que trata o art. 4º da Lei nº 12.722, de 2012.

Art. A transferência de recursos de que trata esta Portaria será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, sendo contabilizada apenas uma vez a matrícula da criança que se enquadrar em mais de um dos incisos de que trata o art. 4º da Lei nº 12.722, de 2012.

Art. 3º Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Distrito Federal e os municípios que:

1 – tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 12.722, de 2012; ou

II – tenham ampliado a cobertura em creches de crianças beneficiárias do Benefício da Prestação Continuada – BPC, de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF e de crianças com deficiência, calculada como o total de matrículas de crianças de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 12.722, de 2012, sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do PBF, o número de crianças beneficiárias do BPC e o número de crianças com deficiência, de maneira não cumulativa.

§1º O número de matrículas em creches será calculado a partir da soma das matrículas em creches das crianças de zero a quarenta e oito meses beneficiárias do PBF, do BPC e crianças com deficiência, contabilizando apenas uma vez a matrícula da criança que se enquadrar em mais de um critério.

§2º A cobertura em creches será calculada a partir da soma das matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses beneficiárias do PBF e do BPC dividido pela soma do total de crianças de zero a quarenta e oito meses beneficiárias do PBF com o total de crianças beneficiárias do BPC.

§3º A identificação das crianças beneficiárias do PBF e do BPC será realizada no Censo Escolar da Educação Básica por meio do preenchimento do Número de Identificação Social -NIS da criança de zero a quarenta e oito meses.

§4º A partir de 2018, as crianças de zero a quarenta e oito meses beneficiárias do BPC deverão estar cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico para serem contabilizadas para a transferência.

§5º Para a identificação das crianças com deficiência, serão consideradas as crianças de zero a quarenta e oito meses identificadas no Censo Escolar com:

I – baixa visão;

II – cegueira;

III – deficiência auditiva;

IV – deficiência física;

V – deficiência intelectual;

VI – surdez;

VII – surdocegueira;

VIII – deficiência múltipla;

IX – autismo infantil;

X – síndrome de Asperger;

XI – síndrome de Rett; e

XII – Transtorno Desintegrativo da Infância.

Art. 4º Ao Ministério da Educação – MEC, por intermédio da Secretaria de Educação Básica – SEB, compete promover a realização do apoio financeiro suplementar previsto no art. 4º da Lei nº 12.722, de 2012, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os sistemas de ensino.

Parágrafo único. Instituir, compor e participar da Comissão Interministerial prevista no art. 9º desta Portaria.

Art. 5º Ao Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, por intermédio da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano – SNPDH, são estabelecidas as seguintes atribuições:

I – em articulação com o MEC, o INEP, o FNDE e os sistemas de ensino, promover a realização do apoio financeiro suplementar previsto no art. 4º da Lei nº 12.722, de 2012;

II – fornecer ao INEP, em meio eletrônico, antes da abertura do Censo Escolar da Educação Básica, dados de identificação de crianças de zero a quarenta e oito meses constantes no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, discriminados pelo NIS, para que sirvam de crítica da entrada e da consolidação de dados no sistema Educacenso;

III – fornecer ao INEP, em meio eletrônico, após o fechamento do Censo Escolar da Educação Básica, dados de identificação de crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias beneficiárias do PBF, discriminados por NIS, e de crianças beneficiárias do BPC, para identificação de crianças matriculadas em creches;

IV – efetuar, com base nas informações fornecidas pelo INEP sobre matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses que sejam beneficiárias do PBF, do BPC ou pessoas com deficiência, registradas no Sistema Educacenso, o devido destaque orçamentário e correspondente disponibilidade financeira ao FNDE para que este execute a transferência dos recursos de que trata esta Portaria, independentemente da celebração de termo específico;

V – disponibilizar aos municípios e ao Distrito Federal a informação necessária para a identificação das crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias beneficiárias do PBF;

VI – promover ações de divulgação e de apoio aos municípios e ao Distrito Federal para a execução do apoio financeiro suplementar de que trata esta Portaria; e

VII – instituir, compor e participar da Comissão Interministerial prevista no art. 9º desta Portaria.

Art. 6- Ao INEP são estabelecidas as seguintes atribuições;

I – manter campos específicos no Sistema Educacenso para o registro das matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses de idade, devidamente identificadas com o respectivo NIS;

II – realizar os procedimentos necessários para identificação do NIS das crianças de zero a quarenta e oito meses matriculadas em creche a partir dos dados recebidos do MDS; e

III – fornecer ao MDS, por meio eletrônico, dados de identificação de crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias beneficiárias do PBF, ou beneficiárias do BPC, ou pessoas com deficiência matriculadas em creches.

Art. 7º Ao FNDE são estabelecidas as seguintes atribuições:

I – executar as transferências aos municípios e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Portaria;

II – realizar análise financeira das prestações de contas apresentadas pelos entes beneficiários dos recursos e, baseado nos relatórios emitidos na forma prevista no art. 10, inciso II, aprová-las ou rejeitá-las;

III – apresentar ao MDS relatórios anuais referentes ao processo das transferências de recursos financeiros estabelecido nesta Portaria;

IV – apresentar ao MDS relatórios mensais referentes ao saldo em conta de municípios e Distrito Federal relativos às transferências de recursos financeiros estabelecido nesta Portaria; e

V – encaminhar anualmente ao MDS a previsão do valor dos recursos orçamentários e financeiros a serem disponibilizados ao FNDE, com base no número de matrículas.

Art. 8º O acompanhamento da implementação do apoio financeiro de que trata esta Portaria será realizado por Comissão Interministerial a ser instituída em ato conjunto da SEB/MEC, e da SNPDH/MDS.

Parágrafo único. A Comissão Interministerial será composta por dois membros da SEB e dois membros do SNPDH e terá as seguintes atribuições:

I – acompanhar a implementação do apoio financeiro suplementar de que trata esta Portaria;

II – definir e divulgar o rol de despesas que poderão ser realizadas com os recursos repassados pelo FNDE;

III – manifestar-se acerca do cumprimento do objeto dos repasses realizados pelo FNDE, baseado nos pareceres encaminhados pelos conselhos incumbidos pelo acompanhamento e controle social da transferência e aplicação dos recursos, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 12.722, de 2012; e

IV – manifestar-se acerca de questionamentos, divergências ou alegações apresentadas em relação ao cumprimento do objeto dos repasses pelos entes beneficiários.

Art. 9º Os recursos transferidos nos termos desta Portaria poderão ser aplicados em despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996, excetuadas as listadas nos seus incisos IV, VI e VII, e em aquisições de bens para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional das crianças de forma a assegurar o acesso e a sua permanência na educação infantil.

§ 1º Os bens de que trata o caput, de uso individual ou coletivo, devem ser relacionados aos cuidados básicos de crianças de zero a quarenta e oito meses.

§ 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, na forma do art. 3º da Lei nº, 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 10. Os recursos financeiros de que trata esta Portaria correrão à conta de dotações consignadas anualmente no orçamento do MDS.

Art. 11. Para o exercício de 2017, o valor referente à transferência de recursos de que trata esta Portaria fica definido no percentual de 2,65% do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, ponderado nos termos do art. 36 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MEC/MDS nº 2, de 16 de setembro de 2014.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

Ministro de Estado da Educação

OSMAR GASPARINI TERRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social


*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U