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PORTARIA MDS Nº 502, DE 29/11/2017

 

 

PORTARIA Nº 502, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Institui a Política de Controle de Acesso aos dados do Cadastro Único para Programas Sociais.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5° do Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007.

CONSIDERANDO que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, deve ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais voltados ao atendimento às famílias de baixa renda;

CONSIDERANDO a previsão de sigilo dos dados contidos no Cadastro Único, bem como as finalidades da sua utilização, conforme disposto no art. 8º do Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007;

CONSIDERANDO os procedimentos para a disponibilização e a utilização de informações contidas no Cadastro Único disciplinados pela Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012; e

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação de documento que formalize, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, a política de controle de acesso aos dados do Cadastro Único, para estabelecer papéis, responsabilidades e critérios quanto à concessão, revogação e análise periódica de acesso a esses dados, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Controle de Acesso de dados do Cadastro Único para Programas Sociais, com o objetivo de estabelecer as regras de controle de acesso e direitos e deveres para cada usuário ou grupos de usuários no que tange aos dados do Cadastro Único, nos termos do Anexo desta Portaria. [O Anexo está disponível no link: http://www.mds.gov.br/webarquivos/legislacao/cadastro_unico/portarias/2017/portaria_502_29112017.pdf]

Art. 2º Todos os órgãos e entidades que utilizem dados identificados do Cadastro Único estão sujeitos às obrigações e responsabilidades referenciadas nesta Política de Controle de Acesso.

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades de que trata o caput incluem todas as instituições de direito público ou privado, compreendendo a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Cadastro Único, órgãos gestores do Cadastro Único em âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e órgãos parceiros autorizadas formalmente pelo Ministério do Desenvolvimento Social a utilizar os dados do Cadastro Único, nos termos do art. 6º da Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012.

Art. 3º A Política de Controle de Acesso se aplica a todas as formas de acesso aos dados identificados do Cadastro Único, vinculando sistemas de informação e outros meios de acesso direto a esses dados.

Art. 4º Os órgãos e entidades de que trata o Art. 2º devem certificar-se de que todos os sistemas e aplicativos por eles desenvolvidos ou mantidos e que utilizem os dados do Cadastro Único estejam de acordo com as regras desta Política de Controle de Acesso.

Art. 5º As regras da Política de Controle de Acesso devem seguir os procedimentos previstos na base normativa do Cadastro Único, tais como o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e a Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012.

Art. 6º Esta Política de Controle de Acesso deve ser amplamente divulgada a todos os usuários que acessam aos dados identificados do Cadastro Único.

Art. 7º É dever de qualquer usuário com acesso a sistemas ou base de dados do Cadastro Único comunicar, de imediato, ao MDS a identificação de qualquer problema que viole esta Política de Controle de Acesso.

Art. 8º A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.

Art. 9º O Ministério do Desenvolvimento Social emitirá regulamentações complementares que se façam necessárias para garantir o adequado cumprimento das regras estabelecidas por esta Política de Controle de Acesso.

Art. 10 Os órgãos ou entidades que utilizem dados identificados do Cadastro Único terão o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para adequar todos os meios de acesso às informações do Cadastro Único às regras estabelecidas por esta Política de Controle de Acesso.

Art. 11 Os órgãos gestores do Cadastro Único no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão adotar procedimentos similares aos estabelecidos nesta Política de Controle de Acesso para ceder a terceiros os dados cadastrais referentes à sua esfera administrativa, seguindo os procedimentos dispostos na Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012.

Art. 12 Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

OSMAR GASPARINI TERRA

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U