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PORTARIA MDS Nº 498, DE 29/11/2017

 

 

PORTARIA Nº 498, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Altera a Portaria nº 442, de 26 de outubro de 2017, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Os arts. 2°, 3°e 7°, da Portaria nº 442, de 26 de outubro 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2°…………………………………………………………………………..

§ 2º No caso do §1º, I, para fins de cálculo do número de visitadores, doravante denominado número de referência de visitadores, quando a divisão da meta aceita por trinta resultar em número não inteiro, desprezar-se-ão frações até 0,7 e, para frações maiores que 0,7, arredondar-se-á para o número inteiro seguinte.

…………………………………………………………………………….."(NR)

"Art.3°……………………………………………………………………………

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se como visitadores designados para o PCF aqueles designados no Prontuário SUAS, para o mês de referência, até setenta dias após a conclusão do último mês referente a esta etapa;

§6º…………………………………………………………………………………

III – o terceiro lote de pagamento processado pela SNPDH a partir de setenta dias após a conclusão da etapa, para os municípios que não receberam o pagamento no primeiro e no segundo lote.

…………………………………………………………………………….."(NR)

"Art.7°…………………………………………………………………………..

§ 1º O prazo definido no caput é ampliado para noventa dias no caso de recém-nascidos.

……………………………………………………………………………………..

§ 5º Após o prazo estabelecido no caput, ressalvado o disposto no §1º, os registros realizados não serão mais considerados para fins de pagamento do Programa, com exceção das visitas realizadas no mês de outubro de 2017, que poderão ser registradas para fins de pagamento até a data de 22 de dezembro de 2017." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA


*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U