Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Aprova as metas e critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho no exercício de 2017.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e, Considerando a Resolução nº 18, de 14 de maio de 2012, com as alterações dadas pela Resolução nº 25, de 12 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas – Trabalho,
Considerando a Resolução nº 3, de 19 de abril de 2017, do CNAS, que aprova o ajuste das metas de execução do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Programa Acessuas Trabalho para os municípios com saldos financeiros nos respectivos fundos de assistência social, resolve:
Art. 1º Aprova os critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho no exercício de 2017.
Art. 2º São elegíveis os municípios e Distrito Federal que tenham Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e estimativa de público potencial equivalente a, no mínimo, 100 (cem) pessoas. Parágrafo único. Para fins desta pactuação compreende-se como público potencial 30% (trinta por cento) do total de beneficiários do Programa Bolsa Família no município, na faixa etária de 14 (quatorze) a 59 (cinquenta e nove) anos.
Art. 3º Os municípios e Distrito Federal elegíveis nos termos do art. 2º serão classificados em ordem decrescente quanto ao número absoluto de público potencial e serão cofinanciados até o limite da disponibilidade orçamentária.
Art. 4º O cofinanciamento federal aos municípios e Distrito Federal considerará o público potencial e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais a cada 100 (cem) pessoas atendidas em ciclo de oficinas, observada as seguintes faixas:
I. Até 10.000 pessoas de público potencial, será cofinanciado o atendimento de 500 pessoas;
II. De 10.001 até 20.000 pessoas de público potencial, será cofinanciado o atendimento de 800 pessoas;
III. De 20.001 até 30.000 pessoas de público potencial, será cofinanciado o atendimento de 1.000 pessoas;
IV. De 30.001 até 50.000 pessoas de público potencial, será cofinanciado o atendimento de 1.200 pessoas;
V. A partir de 50.001 pessoas de público potencial, será cofinanciado o atendimento de 1.800 pessoas.
§1º O número de atendimentos, conforme as faixas constantes nos incisos de I a V corresponde a meta de atendimento em ciclo de oficinas, a serem realizadas conforme orientação técnica do Programa Acessuas Trabalho.
§2º Para fins de cofinanciamento federal será deduzida da meta de atendimento desta Pactuação a meta de atendimento previamente pactuada nos termos da Resolução nº 3, de 19 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 5° Para efeito de monitoramento do alcance das metas serão considerados os registros em sistema a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS.
Parágrafo Único: O CNAS realizará o monitoramento de execução das metas semestralmente.
Art. 6º Os municípios e o Distrito Federal deverão realizar o aceite formal ao cofinanciamento federal no período a ser divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MOASSAB BRUNI
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.