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RESOLUÇÃO CNAS Nº 17, DE 24/11/2017

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Aprova a prorrogação de prazo para a demonstração da implantação dos serviços de proteção social especial.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,

Considerando a Resolução nº 23, de 27 de setembro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada e do Reordenamento de Serviços de Acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, no âmbito dos municípios e Distrito Federal.

Considerando a Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, que aprova princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 11, de 17 de abril de 2014, do CNAS, que dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias,

Considerando a Resolução nº 2, de 16 de março de 2017, do CNAS, que aprova as prioridades e metas para os estados e o Distrito Federal no âmbito do Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social para o quadriênio de 2016 a 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar a prorrogação do prazo para 31 de dezembro de 2018 para demonstrar:

I – a implantação e reordenamento da oferta municipal dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças, Adolescentes e Jovens de até 21 (vinte e um) anos definidos pela Resolução nº 23, de 27 de setembro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

II – a implantação da oferta regionalizada dos serviços de proteção social especial definidos por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2013, e nº 11, de 17 de abril de 2014, do CNAS.

III – o processo de municipalização dos serviços de acolhimento estaduais ofertado em municípios de grande porte ou metrópoles. Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto nessa Resolução importará no cancelamento do repasse do cofinanciamento federal correspondente.

Art. 2º A demonstração da efetiva implantação dos serviços de proteção social especial de que tratam os incisos do art. 1º se dará por meio do preenchimento do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS. Parágrafo único. Após a demonstração da efetiva implantação dos serviços, o cofinanciamento federal será reestabelecido no mês subsequente ao preenchimento do CadSUAS.

Art. 3º Os estados deverão elaborar relatório de acompanhamento semestral da implantação dos serviços de proteção especial que tratam os incisos do art.1º na forma estabelecida pela Secretaria Nacional de Assistência Social.

Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO MOASSAB BRUNI

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.