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PORTARIA MDS Nº 442, DE 26/10/2017

 

 

PORTARIA Nº 442, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 (*)

 

Dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87IIparágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, no art.  do Anexo I do Decreto n.º 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016,

CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 5, de 21 de outubro de 2016, da CIT, que pactuou critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do SUAS, referente aos exercícios de 2016 e 2017;

CONSIDERANDO a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, do CNAS, que aprovou os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS, referente aos exercícios de 2016 e 2017;

CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017, do CNAS, que aprova os critérios de partilha para a expansão do financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS, referente ao exercício de 2017; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metodologia de cálculo e de financiamento para as ações do Programa Criança Feliz, resolve:

Art. 1º Farão jus ao financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz – PCF, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, os Estados, Distrito Federal e Municípios elegíveis que se comprometerem com as regras estabelecidas em Termo de Aceite e Compromisso do Programa, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS em seu sítio na internet, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O Termo de Aceite ao PCF de que trata o caput deverá ser aprovado pelo conselho de assistência social do Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 2º O termo de aceite aprovado pelo conselho de assistência social comporá o Plano de Ação referente ao respectivo exercício financeiro.

§ 3º Os critérios de elegibilidade e partilha para o repasse dos recursos referentes às ações do Programa obedecerão o disposto em pactuação na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e deliberação pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 2º O Termo de Aceite dos Municípios e do Distrito Federal ao Programa, instrumento de adesão, conterá a meta física aceita pelo ente, que deverá corresponder ao quantitativo total de indivíduos do público prioritário do Programa que será acompanhado.

§ 1º A meta física representa o compromisso do ente em compor as equipes responsáveis pela execução das ações do PCF, compostas por:

I – um visitador para cada trinta indivíduos do público prioritário integrantes da meta aceita; e

II – um supervisor para até quinze visitadores.

§ 2º No caso do § 1º, I, para fins de cálculo do número de visitadores, doravante denominado número de referência de visitadores, quando a divisão da meta aceita por trinta resultar em número não inteiro, desprezar-se-ão frações até 0,5 e, para frações maiores que 0,5, arredondar-se-á para o número inteiro seguinte.

§ 2º No caso do §1º, I, para fins de cálculo do número de visitadores, doravante denominado número de referência de visitadores, quando a divisão da meta aceita por trinta resultar em número não inteiro, desprezar-se-ão frações até 0,7 e, para frações maiores que 0,7, arredondar-se-á para o número inteiro seguinte. (Redação dada pela Portaria nº 498, de 28.11.2017)

§ 3º Os supervisores e visitadores deverão ser designados para o PCF em consonância com o disposto no art. 5º da Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do CNAS.

§ 4º O quantitativo de profissionais designados para a composição das equipes do PCF deverá observar a proporcionalidade estabelecida no § 1º, que considera como referência profissionais de quarenta horas dedicados exclusivamente ao Programa.

§ 5º O cumprimento do disposto no § 1º é condição para que o quantitativo de visitadores designados para o PCF seja válido para fins de pagamento, implicando a inexistência ou insuficiência proporcional na não contabilização dos respectivos visitadores.

§ 6º As equipes de supervisores e visitadores devem ser capacitadas antes do início das visitas, conforme metodologia definida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano – SNPDH.

§ 7º Os indivíduos do público prioritário contemplados na meta física aceita deverão receber visitas domiciliares, observada a metodologia do PCF e a seguinte periodicidade mínima:

I – uma visita domiciliar por mês para gestantes e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF;

II – quatro visitas por mês para crianças de 0 a 36 meses e suas famílias beneficiárias do PBF e do Benefício de Prestação Continuada – BPC;

III – duas visitas por mês para crianças de 37 a 72 meses e suas famílias beneficiárias do BPC.

§ 8º Em períodos específicos, conforme definido pela SNPDH e observada a disponibilidade orçamentária, o Distrito Federal e os Municípios que formalizaram o aceite ao Programa e alcançaram 90% (noventa por cento) da meta pactuada poderão solicitar a sua ampliação, observado o limite máximo de 100% (cem por cento) da meta ofertada.

§ 9º Para formalizarem a alteração da meta pactuada ou a desistência da adesão ao Programa Criança Feliz, o Distrito Federal e os Municípios deverão enviar à SNPDH ofício assinado pelo Secretário de Assistência Social ou equivalente, acompanhado da aprovação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social e, no caso de desistência, da devolução do saldo dos recursos financeiros repassados, com a devida prestação de contas.

§ 10º Considera-se indivíduo do público prioritário acompanhado pelo Programa Primeira Infância no SUAS aquele cuja visitação seja informada por meio de registro no Prontuário Eletrônico do SUAS, de acordo com a periodicidade mínima e observada a composição das equipes responsáveis pela execução das ações do PCF, conforme definido nesta Portaria.

Art. 3º Os recursos do financiamento federal das ações do PCF aos Municípios e Distrito Federal serão repassados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com as seguintes etapas consecutivas:

I – Implantação;

II – Implementação;

III – Execução – Fase I;

IV – Execução – Fase II; e

V – Execução – Fase III.

§ 1º Todas as etapas de financiamento federal das ações do PCF observarão o valor estabelecido de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por mês por indivíduo do público alvo acompanhado, válido para repasses realizados a partir de julho de 2017.

§ 1º Todas as etapas de financiamento federal das ações do PCF observarão o valor estabelecido de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por mês por indivíduo do público-alvo acompanhado, sendo este valor válido para repasses realizados a partir do mês referência de abril de 2018. (Redação dada pela Portaria nº 1.375, de 4.4.2018)

§ 2º O valor do financiamento federal para os Municípios e o Distrito Federal relativo à Etapa de Implantação, repassado, em parcela única, no mês subsequente à adesão ao Programa, será calculado na forma do Anexo I, A.

§ 3º O valor do financiamento federal para os Municípios e o Distrito Federal relativo à Etapa de Implementação, repassado em parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos três meses subsequentes ao mês do repasse da Etapa de Implantação, será calculado na forma do Anexo I, B.

§ 4º O valor do financiamento federal para os Municípios e o Distrito Federal relativo à Etapa de Execução – Fase I, repassado em parcela única, referente aos três meses subsequentes ao mês do último repasse da Etapa de Implementação, será calculado na forma do Anexo I, C.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se como visitadores designados para o PCF aqueles designados no Prontuário SUAS, para o mês de referência, até sessenta dias após a conclusão do último mês referente a esta etapa;

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se como visitadores designados para o PCF aqueles designados no Prontuário SUAS, para o mês de referência, até setenta dias após a conclusão do último mês referente a esta etapa; (Redação dada pela Portaria nº 498, de 28.11.2017)

§ 6º O valor relativo à Etapa de Execução – Fase I será repassado aos Municípios após a conclusão do trimestre correspondente à etapa, sendo:

I – o primeiro lote de pagamento processado pela SNPDH a partir de trinta dias após a conclusão da etapa, para os municípios com número de visitadores designados para o PCF maior ou igual ao número de referência de visitadores do município; e

II – o segundo lote de pagamento processado pela SNPDH a partir de sessenta dias após a conclusão da etapa, para os municípios que não receberam o pagamento no primeiro lote.

III – o terceiro lote de pagamento processado pela SNPDH a partir de setenta dias após a conclusão da etapa, para os municípios que não receberam o pagamento no primeiro e no segundo lote. (Acrescentado pela Portaria nº 498, de 28.11.2017)

§ 7º O cumprimento do disposto no § 6º do art. 2º é condição para o financiamento federal das ações do PCF referente à Etapa de Execução – Fase I.

§ 8º O valor relativo à Etapa de Execução – Fase II, repassado em parcelas mensais, nos três meses subsequentes ao mês do último repasse da Etapa de Execução – Fase I, será resultante do somatório de duas parcelas, a Parcela Fixa e a Parcela Variável, calculadas na forma do Anexo I, D.

§ 9º O valor relativo à Etapa de Execução – Fase III, repassado em parcelas mensais e consecutivas, nos meses subsequentes ao mês do último repasse da Etapa de Execução – Fase II, será resultante do somatório de duas parcelas, a Parcela Fixa e a Parcela Variável, calculadas na forma do Anexo I, E.

Art. 4º Não será considerado como visitado no mês, para fins de cálculo da Parcela Variável, o indivíduo do público prioritário cujo número de visitas registradas no sistema for inferior ao definido como mínimo, nos termos do § 7º do art. 2º.

Art. 5º Para efeito de cálculo dos valores referentes às Etapas de Execução – Fases I, II e III:

I – o número de visitadores designados para o PCF observará como teto o número de referência de visitadores do município;

II – o número máximo de indivíduos do público prioritário acompanhados por visitador não poderá ultrapassar a razão entre a meta física aceita e o número de referência de visitadores do município.

Art. 6º Para fins de pagamento das Etapas de Execução – Fases I, II e III, o número máximo de indivíduos do público prioritário acompanhados não poderá ultrapassar o quantitativo da meta aceita, excepcionados os casos de crianças recém-nascidas de famílias beneficiarias do PBF.

Art. 7º Compete aos Municípios o registro de suas visitas domiciliares, até o último dia do mês seguinte ao mês de referência para pagamento, no Prontuário Eletrônico do SUAS, sistema oficial do MDS para registro, acompanhamento e monitoramento, para fins de pagamento das ações do PCF no âmbito do SUAS.

§ 1º O prazo definido no caput é ampliado para noventa dias no caso de recém-nascidos de gestantes que já vinham sendo acompanhadas pelo Programa, em decorrência do tempo necessário para se obter o Número de Identificação Social – NIS do recém nascido.

§ 1º O prazo definido no caput é ampliado para noventa dias no caso de recém-nascidos. (Redação dada pela Portaria nº 498, de 28.11.2017)

§ 2º O registro no Prontuário Eletrônico do SUAS deve conter a identificação do visitador, a data da visita realizada, a data do registro da visita e a identificação do indivíduo acompanhado.

§ 3º A responsabilidade pelas informações de registro das visitas domiciliares no Prontuário Eletrônico do SUAS é compartilhada entre os supervisores e os visitadores.

§ 4º Os supervisores deverão efetuar, caso necessário, o devido cadastro dos formulários de controle dos encaminhamentos realizados no processo de acompanhamento da família no Prontuário Eletrônico do SUAS.

§ 5º Após o prazo estabelecido no caput, ressalvado o disposto no § 1º, os registros realizados não serão mais considerados para fins de pagamento do Programa.

§ 5º Após o prazo estabelecido no caput, ressalvado o disposto no §1º, os registros realizados não serão mais considerados para fins de pagamento do Programa, com exceção das visitas realizadas no mês de outubro de 2017, que poderão ser registradas para fins de pagamento até a data de 22 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Portaria nº 498, de 28.11.2017)

Art. 8º A critério do MDS e mediante ato específico, o valor estabelecido por mês por indivíduo do público alvo acompanhado, nos termos do § 1º do art. 3º, poderá ser ampliado em até 40% (quarenta por cento) nos municípios com elevado índice de população rural, com áreas de difícil acesso, com baixa densidade demográfica ou com a presença de povos e comunidades tradicionais.

Art. 9º Compete à SNPDH:

I – monitorar, validar e controlar as condições estabelecidas para a realização dos repasses financeiros e autorizar os pagamentos previstos nesta Portaria;

II – definir os valores de referência para financiamento anual do PCF aos Estados e Distrito Federal, em parcela única, por exercício, observada a disponibilidade orçamentária e as deliberações do CNAS;

III – estabelecer os prazos e procedimentos referentes à adesão de novos municípios ao Programa, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 10. Os repasses de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar as normas específicas que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à prestação de contas e à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 11. Em caráter excepcional, admitir-se-á, até março de 2018, após autorização expressa e prévia da SNPDH, o registro manual das visitas domiciliares e dos supervisores e visitadores designados para o PCF.

§ 1º A autorização para o registro manual de visitas e de designação de visitadores e supervisores do PCF aos entes impedidos de utilizarem o Prontuário Eletrônico do SUAS deverá ser solicitada pelo Secretário de Assistência Social ou equivalente à SNPDH, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou de infraestrutura e proposto cronograma para utilização do sistema, a ser enviado para o email criancafeliz@mds.gov.br até vinte dias após a publicação desta Portaria.

§ 2º Após a autorização da SNPDH, os entes deverão com provar suas visitas e a designação de supervisores e visitadores do PCF por meio de documento que observe o modelo descrito no Anexo II.

§ 3º O documento de que trata o § 2º deverá ser enviado, juntamente com todas as fichas de visitas realizadas referentes ao mês, pelo Secretário de Assistência Social ou equivalente à SNPDH, para o email criancafeliz@mds.gov.br até o último dia útil do mês seguinte ao mês de referência para pagamento.

§ 4º Os registros manuais das visitas domiciliares devem ser conservados pelo período de cinco anos.

Art. 12. A partir do término do exercício de 2018, as metas aceitas no âmbito do Programa serão reavaliadas pelo MDS, observadas as séries históricas de efetiva execução do Programa.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 295, de 8 de dezembro de 2016.

OSMAR GASPARINI TERRA

ANEXO I (*)

Anexo I

Fórmulas de cálculo

A. Fórmula de cálculo da Etapa de Implantação

Valor da Parcela Única da Etapa de Implantação = 65,00 X quantitativo de indivíduos da meta aceita X 2

B. Fórmula de cálculo da Etapa de Implementação

Valor mensal da Parcela da Etapa de Implementação = 65,00 X quantitativo da meta física aceita

C. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase I

Valor da Parcela única da Etapa de Execução – Fase I = 3X R$ 65,00 X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF no último mês da etapa

D. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase II

Valor da Parcela Fixa

Valor mensal da Parcela Fixa = (65,00 X 80%) X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF

Valor da Parcela Variável

Valor mensal da Parcela Variável = (65,00 X 20%) X número de indivíduos do público alvo prioritário acompanhados

E. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase III

Valor da Parcela Fixa

Valor mensal da Parcela Fixa = (65,00 X 60%) X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF

Valor da Parcela Variável

Valor mensal da Parcela Variável = (65,00 X 40%) X número de indivíduos do público prioritário acompanhados

Anexo I (Redação dada pela Portaria nº 1.375, de 4.4.2018)

Fórmulas de cálculo

a. Fórmula de cálculo da Etapa de Implantação

Valor da Parcela Única da Etapa de Implantação = 75,00 X quantitativo de indivíduos da meta aceita X 2

b. Fórmula de cálculo da Etapa de Implementação

Valor mensal da Parcela da Etapa de Implementação = 75,00 X quantitativo da meta física aceita

c. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase I

Valor da Parcela Única da Etapa de Execução – Fase I = 3X R$ 75,00 X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF no último mês da etapa

d. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase II

Valor da Parcela Fixa

Valor mensal da Parcela Fixa = (75,00 X 80%) X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF

Valor da Parcela Variável

Valor mensal da Parcela Variável = (75,00 X 20%) X número de indivíduos do público alvo prioritário acompanhados

e. Fórmula de cálculo da Etapa de Execução – Fase III

Valor da Parcela Fixa

Valor mensal da Parcela Fixa = (75,00 X 60%) X (meta física aceita /número de referência de visitadores do município) X número de visitadores designados para o PCF

Valor da Parcela Variável

Valor mensal da Parcela Variável = (75,00 X 40%) X número de indivíduos do público alvo prioritário acompanhados.

 

Anexo II

Modelo para registro manual das visitas

Deverá ser entregue uma ficha, conforme o modelo abaixo, para cada visita realizada. As fichas devem ser devidamente assinadas pelo visitador responsável pelo registro.

 

Local/data

Assinatura do visitador

 

(*) Retificada no D.O.U. em 31/10/2017, Seção1


*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U