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RESOLUÇÃO CNAS Nº 15, DE 3/10/2017

 

 

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

 

Altera a Resolução nº 8, de 16 de março de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que institui o Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS e aprova os procedimentos e critérios para adesão dos estados e do Distrito Federal ao cofinanciamento federal do Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere os incisos II e IV do art. 18, da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

Considerando o inciso V do art.  da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece como objetivo do Sistema Único de Assistência Social – SUAS a implementação da Gestão do Trabalho e Educação Permanente na Assistência Social;

Considerando o disposto na Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB/RH-SUAS;

Considerando a Resolução nº 8, de 16 de março de 2012, do CNAS, que institui o Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS e também estabelece o seu prazo de vigência até 2025;

Considerando a Resolução nº 4, de 13 de março de 2013, do CNAS, que institui a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social – PNEP/SUAS;

Considerando a Resolução nº 24, de 27 de setembro de 2013, do CNAS, que aprova os critérios de adesão e partilha de recursos do Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social – CapacitaSUAS para os exercícios de 2013 e 2014;

Considerando a Resolução nº 34, de 19 de novembro de 2013, do CNAS, que altera os incisos I e II do art. 4º da Resolução nº 24, de 27 de setembro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social, para dispor sobre os critérios de eleição de Estados e Distrito Federal ao CapacitaSUAS;

Considerando a Resolução nº 28, de 14 de outubro de 2014, do CNAS, que altera a Resolução nº 8, de 16 de março de 2012, que institui o Programa Nacional de Capacitação do SUAS e aprova os procedimentos e critérios para adesão dos Estados e do Distrito Federal ao cofinanciamento federal;

Considerando o disposto na Resolução nº 7, de 18 de maio de 2016, do CNAS, que aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social (2016-2026), dentre as quais se destaca a ampliação e aprimoramento das ações de capacitação e de formação com base nos princípios e diretrizes da Educação Permanente do SUAS, fomentando a Rede Nacional de Educação Permanente do SUAS, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo da Resolução nº 8, de 15 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo"

Programa Nacional de Capacitação do SUAS – Programa CapacitaSUAS.

I – Contextualização

A política pública de assistência social, integrante do Sistema de Proteção Social Brasileiro, se constitui como um dos pilares da Seguridade Social nos marcos da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Sua regulamentação pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, em 7 de dezembro de 1993, demarca a primazia da responsabilidade do Estado em sua condução, em cada esfera de governo, pautada no pacto federativo e no controle social. A assistência social foi regulamentada como direito reclamável ao Estado pelo cidadão.

Foi a partir de 2003, com a realização da IV Conferência Nacional de Assistência Social, que foram criadas as bases para superar o modelo assistencial vigente no país. A opção pela implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, a partir de 2004, com a aprovação do novo texto para a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, demarca a assistência social como política pública e de responsabilidade do Estado, voltada às populações em situações de vulnerabilidades, de riscos sociais e pessoais, com direitos violados por situações de pobreza, de violência, de exclusão, em situação de rua, dentre outras.

A operacionalização do Sistema e a corresponsabilidade dos entes federativos foram traçadas na Norma Operacional Básica do SUAS, aprovadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS em 15 de julho de 2005. Já em 2006, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS apresentou à sociedade e às instâncias do SUAS a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -NOB-RH/SUAS, que foi amplamente discutida, pactuada e aprovada por meio da Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS. Esta normativa estabelece as bases para a estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação Permanente e sua concepção, no âmbito do Sistema, e as equipes de referência para os serviços socioassistenciais.

O processo de organização, estruturação e padronização dos serviços foi materializado na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, conforme Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS. Estas decisões, ancoradas nos princípios democrático e participativo, fomentaram a efetivação de um conjunto de direitos sociais e a conquista de avanços sociais que marcaram o país.

A estruturação do SUAS e suas respectivas normativas permitiram a construção de uma rede de equipamentos públicos estatais, em todo território nacional, que vem garantindo atendimento, cuidado e proteção, de caráter continuado e com orçamentos regulares, automáticos, operados fundo a fundo. A ação pública na área foi direcionada para a universalidade das necessidades sociais, superando a antiga prática pontual, fragmentada e baseada nos segmentos sociais.

Com a ampliação das unidades públicas estatais e o reordenamento das ofertas das entidades de assistência social, de atendimento, assessoramento e de defesa e garantia de direitos, houve um crescimento do contingente de trabalhadores do SUAS no Brasil.

As alterações na LOAS, por meio da Lei nº 12.435, de 2011, em especial, no seu art. 6º E, que autoriza os entes federativos a aplicação dos recursos federais no pagamento das equipes técnicas, fortaleceu o processo de profissionalização da área atendendo as deliberações das conferências nacionais e o princípio de continuidade das ofertas da assistência social.

A qualificação destas equipes também foi objeto de atenção e priorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e pelas instâncias de pactuação e de deliberação do SUAS. No ano de 2012 foi instituído o Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS, por meio da Resolução nº 8, de 2012. Concomitante, estava em processo de debate nacional uma versão preliminar da Política Nacional de Capacitação do SUAS e a instituição de uma Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS, inserindo instituições de ensino, da rede pública e privada, Escolas de Governo e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia visando garantir com qualidade as ofertas de ações de capacitação e de formação para o conjunto de gestores, trabalhadores e conselheiros do SUAS.

Em março de 2013, foi aprovada pelo CNAS a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP/SUAS, por meio da Resolução nº 4, com o objetivo de institucionalizar, no âmbito do SUAS, a perspectiva político-pedagógica e a cultura da Educação Permanente, estabelecendo suas diretrizes e princípios e definindo meios, mecanismos, instrumentos e arranjos institucionais necessários à sua operacionalização e efetivação.

A PNEP/SUAS objetiva contribuir com a profissionalização na área, atuando em duas dimensões: a dimensão do trabalho, que engloba a reflexão sobre os processos de trabalho na assistência social; e a dimensão pedagógica, que compreende os processos continuados de capacitação e de formação na área de atuação. Nesse sentido, a educação permanente no SUAS deve conduzir tanto ao desenvolvimento de competências, quanto à modificação de processos de trabalho e práticas profissionais, orientados para a valorização da população atendida no Sistema.

É nesse contexto histórico de construção coletiva e participativa que o Programa CapacitaSUAS se insere, e é atualizado em consonância aos princípios e diretrizes da PNEP/SUAS, e sua periodicidade deve estar ancorada na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB-SUAS/2012, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS.

II – Objetivo Geral

Contribuir com o aprimoramento das funções, capacidades e competências das funções de gestão; do provimento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e da transferência de renda; e do exercício do controle social, por meio do apoio aos estados e ao Distrito Federal na execução dos seus Planos de Capacitação do SUAS.

III – São diretrizes do Programa:

a) contribuir com o fortalecimento das gestões estaduais e do Distrito Federal, visando ao aprimoramento dos Planos de Capacitação do SUAS;

b) desenvolver os conhecimentos, habilidades e atitudes dos trabalhadores, visando à qualificação da oferta dos serviços, programas, projeto, benefícios socioassistenciais e da transferência de renda no âmbito do SUAS;

c) articular teoria e prática profissional, resultando em projetos de intervenção e produção de conhecimentos para o SUAS, pautados pelos princípios da interdisciplinaridade, da aprendizagem significativa e da historicidade;

d) contribuir e potencializar práticas democráticas e participativas na execução dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e na transferência de renda;

e) disseminar o conhecimento produzido no processo formativo para o Sistema;

f) identificar e socializar práticas socioassistenciais exitosas, com foco na participação dos usuários do SUAS;

g) fomentar a produção, sistematização e disseminação de conhecimentos derivados das práticas profissionais;

h) fomentar, no âmbito das instituições de ensino e entidades de assistência social, integrantes da Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS, o desenvolvimento de novos campos de conhecimentos relacionados ao SUAS;

i) fomentar e potencializar os Observatórios Sociais;

j) ampliar o leque de instituições de ensino com expertises em assistência social e atuantes na formação inicial e continuada dos quadros da assistência social;

l) valorizar e potencializar as instituições de ensino e entidades de assistência social no processo formativo dos trabalhadores do SUAS.

IV – Público

a) gestores, dirigentes e trabalhadores da rede socioassistencial;

b) conselheiros de assistência social, no exercício de suas competências e responsabilidades.

V – Para a consecução do Programa, os entes federados possuem competências compartilhadas e específicas:

a) Caberá à União, estados, Distrito Federal e municípios:

1. estruturar e fortalecer as áreas da Gestão do Trabalho e da Educação Permanente do SUAS, em conformidade com as diretrizes da NOB-RH/SUAS e da PNEP/SUAS;

2. cofinanciar as ações de capacitação e de formação do Programa CapacitaSUAS, em consonância com os princípios e diretrizes da PNEP/SUAS;

3. divulgar oferta, mobilizar e garantir a participação dos gestores, trabalhadores e conselheiros de assistência social nos cursos específicos;

4. definir normas, padrões e rotinas para a liberação dos trabalhadores para participarem das ações de capacitação e de formação;

5. disseminar os conteúdos produzidos e sistematizados nos processos formativos;

6. identificar e socializar práticas socioassistenciais exitosas, na perspectiva da participação dos usuários do SUAS;

7. monitorar e avaliar os processos formativos; e

8. fomentar a instituição de Observatórios Sociais.

b) Caberá aos municípios:

1. elaborar os diagnósticos de necessidade de formação e capacitação;

2. formular os Planos Municipais de Capacitação do SUAS;

3. participar do processo de pactuação e de deliberação das vagas/metas no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite – CIB e do Conselho Estadual de Assistência Social;

4. instituir e coordenar o Núcleo Municipal de Educação Permanente do SUAS;

5. cumprir as metas previstas no Pacto de Aprimoramento da Gestão Municipal.

c) Caberá aos estados e Distrito Federal:

1. executar os cursos do Programa CapacitaSUAS, reconhecidos pelo gestor federal da política de assistência social, valendose dos seguintes arranjos jurídicos, observadas as normativas aplicáveis:

a) oferta direta, quando o órgão gestor possuir servidor público com expertise para formação e capacitação, limitada a até 30 % (trinta por cento) da meta/vaga cofinanciada pela União, devendo submeter esse arranjo ao núcleo de educação permanente e aprovar no respectivo conselho de assistência social;

b) oferta indireta, repassando a execução do objeto a instituições de ensino ou entidades de assistência social integrantes da Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS ou com comprovada capacidade técnica e experiência em formação e capacitação.

2. executar as ações de capacitação e de formação, em consonância ao pactuado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e deliberado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

3. pactuar no âmbito da CIB as vagas/metas cofinanciadas pela União;

4. elaborar os diagnósticos de necessidade de formação e capacitação, em consonância aos Planos Municipais de Capacitação do SUAS e os serviços regionalizados;

5. instituir e coordenar o Núcleo de Educação Permanente do SUAS como condição para o repasse do cofinanciamento federal do Programa CapacitaSUAS;

6. apoiar os municípios na estruturação dos Núcleos de Educação Permanente do SUAS;

7. acompanhar, monitorar e avaliar as ações de capacitação e de formação junto às instituições de ensino e entidades de assistência social;

8. fomentar e cofinanciar as ações de Supervisão Técnica podendo utilizar os recursos do cofinanciamento federal do Programa CapacitaSUAS, desde que cumprido 70% (setenta por cento) da meta/vaga cofinanciada;

9. promover o processo de alinhamento conceitual, contando com o apoio da União quanto aos cursos elaborados pelo gestor federal;

10. alimentar o Sistema de Monitoramento Acadêmico – SIMA;

11. cumprir as metas previstas no Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual.

d) Caberá a União:

1. instituir e coordenar o Núcleo Nacional de Educação Permanente do SUAS;

2. coordenar a Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS;

3. coordenar, em âmbito nacional o Programa Capacita-SUAS;

4. elaborar os diagnósticos de necessidade de formação e capacitação, em consonância aos Planos de Capacitação dos estados e do Distrito Federal;

5. estruturar os projetos pedagógicos dos cursos, em consonância ao pactuado na CIT e aprovado pelo CNAS;

6. formular os cadernos instrucionais para os cursos a serem ofertados;

7. acompanhar, monitorar e avaliar, em conjunto com os estados e Distrito Federal, as ações de capacitação e de formação junto às instituições de ensino e entidades de assistência social;

8. fomentar e cofinanciar as ações de Supervisão Técnica e Observatório Social;

9. apoiar os estados e Distrito Federal no processo de alinhamento referente aos cursos que elaboraram;

10. reconhecer cursos elaborados e estruturados pelos estados e Distrito Federal em atendimento aos respectivos Planos de Capacitação e em consonância com a PNEP/SUAS;

11. cumprir as metas previstas no Plano Decenal da Assistência Social.

VI – Para a consecução do Programa, as instituições de ensino e entidades de assistência social devem:

a) participar do processo de seleção realizado pelos estados e Distrito Federal;

b) assegurar a execução com qualidade dos cursos;

c) participar do processo de alinhamento conceitual;

d) assegurar a certificação dos capacitandos que concluírem os cursos;

e) apoiar a União, estados e Distrito Federal no processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos cursos;

f) alimentar o Sistema de Monitoramento Acadêmico – SIMA.

VII – Acompanhamento e Monitoramento do Programa.

A arquitetura de acompanhamento, monitoramento e a avaliação do Programa CapacitaSUAS considera suas características de execução descentralizada em todo território nacional, e a presença de atores variados com diferentes responsabilidades no processo.

As atividades de monitoramento ocorrem como um acompanhamento do Programa que é próprio da atividade de gestão. Nesse âmbito, as ações empreendidas pela União para o seu monitoramento podem ser assim sintetizadas:

a) acompanhamento sistemático da fase de execução em cada ente federado;

b) registro no Sistema de Monitoramento Acadêmico – SIMA.

O SIMA é um sistema capaz de receber as informações das ações de capacitação e de formação no âmbito do SUAS executadas pelas instituições de ensino e entidades de assistência social, integrantes da Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS ou não, para serem tratadas, e gerar relatórios que abordem o planejamento da oferta, sendo:

a) a estrutura dos cursos, o cronograma de execução, a composição das turmas, o controle de desistências, substituições, evasões e frequência dos participantes, o local de realização e o cadastro do perfil dos participantes;

b) assessoramento aos entes federados para a construção de Termos de Referência visando à contratação de instituições de ensino ou entidades de assistência social que ofertarão os cursos;

c) realização de oficinas de alinhamento de conteúdos.

O monitoramento também se refere a processos presenciais, checagens locais, que se constitui em pesquisa rápida, qualitativa, por meio das quais gestores, técnicos ou consultores podem verificar como a implementação está sendo realizada, o alcance dos seus objetivos e metas, além de verificar os problemas que estão interferindo nas ações, processos e consecução dos objetivos previstos.

Nesta perspectiva, as ações de monitoramento presenciais do Programa CapacitaSUAS podem ser assim caracterizadas:

a) construção de instrumento próprio de monitoramento para execução presencial dos cursos contemplando basicamente os itens: infraestrutura, condições físicas das salas de aula, acessibilidade, alimentação, alojamentos, dentre outros;

b) aspectos pedagógicos: respeito à matriz pedagógica acordada, dialogicidade, atividades pedagógicas desenvolvidas, favorecimento da aprendizagem significativa;

c) visitas técnicas de monitoramento para aplicação do instrumento;

d) elaboração e sistematização de relatórios de monitoramento.

As estratégias de avaliação adotadas no Programa consideram-se importantes três dimensões: eficácia, eficiência e efetividade; e, a ação de Treinamento e Desenvolvimento (T&D), que abarca os seguintes aspectos avaliativos:

a) reação – verifica satisfação do indivíduo com diversos aspectos do evento instrucional;

b) aprendizagem – verifica a ocorrência de diferenças entre o grau de assimilação do indivíduo antes e depois do treinamento;

c) comportamento no cargo – utilização, no trabalho de conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos no treinamento;

d) organização – mudanças ocorridas no funcionamento da organização em decorrência do treinamento;

e) valor final – avalia alterações na produção ou em serviços prestados e em benefícios sociais e econômicos.

VIII – Para a consecução do Programa caberá aos conselhos de assistência social exercer o seu controle social, apreciando e aprovando as metas e a aplicação dos recursos."(NR)

Art. 2º Alterar o art. 3º da Resolução nº 24, de 27 de setembro de 2013, o qual passa a vigorar acrescido de inciso III, nestes termos:

"Art. 3………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………….

III – outros cursos submetidos aos núcleos de educação permanente dos estados ou do Distrito Federal e reconhecidos pelo gestor federal da Política de Assistência Social.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o Anexo da Resolução nº 28, de 14 de outubro de 2014.

FÁBIO MOASSAB BRUNI

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.