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PORTARIA MDS Nº 400, DE 26/9/2017

 

 

PORTARIA Nº 400, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

 

Regulamenta a disponibilização de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal às instituições financeiras, com vistas a dar efetividade à Resolução BACEN nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, do Conselho Monetário Nacional.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33 da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, o art. V, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e ainda o art. II, do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, do Banco Central do Brasil, atualizado pelas Resoluções nº 4.153, de 30 de outubro de 2012, nº 4.242, de 28 de junho de 2013, e nº 4.574, de 26 de maio de 2017, resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, a "Consulta Banco", uma ferramenta informacional disponibilizada no portal do Ministério na internet, para que as instituições financeiras possam verificar a validade da inscrição da pessoa natural no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, visando dar efetividade à política de microcrédito produtivo orientado a esse público.

§ 1º A Secretaria de Inclusão Social e Produtiva é o órgão responsável no MDS pela gestão da "Consulta Banco", cabendo-lhe decidir sobre seu funcionamento, propor ajustes, estabelecer normas e instruções operacionais, analisar os dados e os relatórios gerenciais obtidos por meio da ferramenta e, a partir deles, propor fluxos e processos no âmbito das atividades da Secretaria.

§ 2º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC, por meio do seu Departamento do Cadastro Único, será o órgão responsável pela liberação dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 3º A Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação do MDS, por meio de seu Departamento de Gestão da Informação, será o órgão responsável pelo suporte tecnológico e manutenção da ferramenta "Consulta Banco", incluindo o desenvolvimento de soluções de inteligência no tratamento da informação, sistemas para visualização, manipulação e integração das bases de dados e a disponibilização das informações, respeitando as normas de segurança e tecnologia da informação.

Art. 2º O MDS enviará às instituições financeiras as instruções para o acesso à "Consulta Banco", mediante preenchimento e a assinatura de formulário específico, respeitados, sem prejuízo de outras normas legais e os seguintes regulamentos:

I – Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II – Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal; e

III – Portaria nº 10, de 30 de janeiro de 2012, atualizada pela Portaria nº 192, de 19 de maio de 2017, ambas do MDS, que disciplinam os critérios e procedimentos para a disponibilização e a utilização de informações contidas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 3º A "Consulta Banco" dará acesso apenas às informações necessárias das famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para a seleção de beneficiários da política de microcrédito produtivo orientado.

Art. 4º O perfil de renda dos beneficiários da política de microcrédito produtivo é de meio salário mínimo per capita, devendo o cadastro da família estar atualizado, ou seja, com menos de dois anos da data de inclusão ou da última atualização cadastral.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA


*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U