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PORTARIA MDS Nº 386, DE 13/9/2017

 

 

PORTARIA Nº 386, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

Institui a "Rede de Parceiros do Desenvolvimento Social" para as ações realizadas no âmbito do Plano Progredir do Ministério do Desenvolvimento Social.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição,

CONSIDERANDO a importância da inclusão das pessoas no ciclo produtivo;

CONSIDERANDO a importância da participação de toda a sociedade para o desenvolvimento social e econômico e para a inclusão produtiva; e

CONSIDERANDO as competências do Ministério do Desenvolvimento Social e de sua Secretaria de Inclusão Social e Produtiva, dispostas no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, resolve:

Art.1º. Instituir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), a "Rede de Parceiros do Desenvolvimento Social", doravante Rede, composta por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, no âmbito do Plano Progredir.

Art. 1º – Instituir, no Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), a "Rede de Parceiros do Desenvolvimento Social" doravante Rede, no âmbito do Plano Progredir. (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

Art. 2º. A Rede tem por objetivos:

1.direcionar oportunidades de emprego e renda para o público do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único;

2.realizar atividades de qualificação profissional do público referido no inciso I;

3.promover eventos com vistas a:

1. fomentar a responsabilidade social, a sustentabilidade ambiental e as boas práticas;

2. sensibilizar profissionais da área de recursos humanos para atividades de combate a qualquer forma de discriminação no mundo do trabalho; e

3. premiar iniciativas e atividades relevantes à inclusão social e produtiva.

Art. 2º A Rede tem por objetivos: (Redação dada pela Portaria nº 490, de 28.12.2017)

I – direcionar oportunidades de emprego e renda para o público do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único; (Redação dada pela Portaria nº 490, de 28.12.2017)

II – realizar atividades de qualificação profissional do público referido no inciso I, inclusive vagas de estágio supervisionados e de jovem aprendiz, nos termos da lei; e (Redação dada pela Portaria nº 490, de 28.12.2017)

III – promover eventos com vistas a: (Redação dada pela Portaria nº 490, de 28.12.2017)

a) fomentar a responsabilidade social, a sustentabilidade ambiental e as boas práticas; (Redação dada pela Portaria nº 490, de 28.12.2017)

b) sensibilizar profissionais da área de recursos humanos para atividades de combate a qualquer forma de discriminação no mundo do trabalho; e (Redação dada pela Portaria nº 490, de 28.12.2017)

c) premiar iniciativas e atividades relevantes à inclusão social e produtiva. (Redação dada pela Portaria nº 490, de 28.12.2017)

Art. 2º – A Rede tem os seguintes objetivos para o público do Plano Progredir: (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

1.direcionar oportunidades de emprego e renda; (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

2.oferecer qualificação profissional; (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

3.oferecer aprendizagem ou estágio supervisionado; (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

4.ampliar a oferta de serviços financeiros e de pagamentos com finalidade produtiva; (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

5.oferecer assistência técnica e gerencial para o empreendedorismo; (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

6.colaborar na busca ativa de pessoas demandantes de inclusão produtiva; (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

7.articular a adesão de novos integrantes da Rede; (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

8.monitorar ações de inclusão produtiva para articulação entre os integrantes da Rede; e, (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

9.promover eventos com vistas a: (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

a. fomentar a responsabilidade social, a sustentabilidade ambiental e as boas práticas; (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

b. sensibilizar atividades de combate a qualquer forma de discriminação no mundo do trabalho; e, (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

c. premiar iniciativas e atividades relevantes de inclusão social e produtiva (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

Art. 3º. A Rede é subdividida em duas categorias, assim denominadas:

1.a de "Integrantes da Rede do Desenvolvimento Social", doravante denominada Integrantes da Rede, formada por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias, associações, entidades filantrópicas, sindicatos, federações, confederações e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e

2.a de "Grupo de Multiplicadores da Rede do Desenvolvimento Social", doravante denominada Multiplicadores da Rede, composta por entidades representantes de pessoas jurídicas, tais como associações, sindicatos, federações e confederações.

§1º. Todo Multiplicador da Rede é Integrante da Rede, mas só as entidades representantes de pessoas jurídicas poderão ser Multiplicadores da Rede.

§2º. A principal função dos Multiplicadores da Rede é estimular seus associados ou afiliados a integrarem a Rede e promover a interlocução entre o MDS e os Integrantes da Rede.

Art. 3º A Rede é subdividida em duas categorias, assim denominadas: (Redação dada pela Portaria nº 490, de 28.12.2017)

I – "Integrantes da Rede do Desenvolvimento Social", doravante denominada Integrantes da Rede, formada por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias, associações, entidades filantrópicas, sindicatos, federações, confederações e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e (Redação dada pela Portaria nº 490, de 28.12.2017)

II – "Grupo de Multiplicadores da Rede do Desenvolvimento Social", doravante denominada Multiplicadores da Rede, composta por entidades representantes de pessoas jurídicas, tais como associações, sindicatos, federações e confederações. (Redação dada pela Portaria nº 490, de 28.12.2017)

§1º Todo Multiplicador da Rede é Integrante da Rede, mas só as entidades representantes de pessoas jurídicas poderão ser Multiplicadores da Rede. (Redação dada pela Portaria nº 490, de 28.12.2017)

§2º A principal função dos Multiplicadores da Rede é estimular seus associados ou afiliados a integrarem a Rede e promover a interlocução entre o MDS e os Integrantes da Rede. (Redação dada pela Portaria nº 490, de 28.12.2017)

Art. 3º – A Rede é composta, por meio de credenciamento, por entidades jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo órgãos e entidades públicas, sociedades empresárias (empresas), associações, entidades filantrópicas, sindicatos, federações, confederações, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, entidades autorizadas a operar serviços financeiros e de pagamentos com finalidade produtiva e instituições ofertantes de assistência técnica e gerencial para o empreendedorismo. (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

Art. 4º. Os critérios para o credenciamento e o descredenciamento como Multiplicador da Rede ou como Integrante da Rede serão estabelecidos em Edital de Chamada Pública a ser lançado por ato do Ministro do Desenvolvimento Social, sendo vedado o credenciamento de pessoas jurídicas que constem de cadastros públicos que contenham informações sobre exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, trabalho infantil ou outros de natureza similar.

Parágrafo único. A gestão da Rede será realizada pela Secretaria de Inclusão Social e Produtiva (SISP) do MDS, que irá operacionalizar seu funcionamento e estabelecer canais de comunicação específicos da Rede.

Art. 4º – Os critérios para o credenciamento e o descredenciamento da Rede serão estabelecidos em Edital de Chamada Pública a ser lançado por ato do Ministro do Desenvolvimento Social, sendo vedado o credenciamento de pessoas jurídicas que constem de cadastros públicos que contenham informações sobre exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, trabalho infantil ou outros de natureza similar. (Redação dada pela Portaria nº 1.321, de 26.3.2018)

Art. 5º. Casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Executiva.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

      *Esse texto não substitui o publicado no D.O.U