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PORTARIA SNAS Nº 143, DE 8/8/2017

 

 

PORTARIA Nº 143, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

 

Dispõe acerca do Prontuário Eletrônico do Sistema Único de Assistência Social e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ADJUNTO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS;

Considerando a Portaria nº 15, de 17 de dezembro de 2010, da Secretaria Nacional de Assistência Social, que dispõe acerca do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS e dá outras providências, resolve:

Art. 1º O Prontuário Eletrônico do Sistema Único de Assistência Social é um instrumento técnico que integra o Sistema Nacional de Informações do SUAS – Rede SUAS e tem como objetivo contribuir para o armazenamento, organização e qualificação das informações produzidas ou utilizadas no desenvolvimento do trabalho social com famílias e indivíduos no âmbito da Política de Assistência Social.

Art. 2º O Prontuário Eletrônico do SUAS observará as seguintes diretrizes técnicas:

I – utilização do Número de Identificação Social – NIS como chave principal de identificação das pessoas atendidas.

II – integração e interoperabilidade com os sistemas e bases de informações no âmbito do SUAS, especialmente com aqueles que possuam informações de indivíduos;

III – autenticação e autorização de acesso por meio de senha pessoal e intransferível, que permita a identificação dos usuários do sistema e a rastreabilidade das ações de consulta ou gravação de dados por eles realizadas;

IV – diferenciação do acesso ao Prontuário Eletrônico do SUAS, de acordo com as necessidades e responsabilidades próprias dos diferentes cargos e funções dos profissionais.

Parágrafo único. O gerenciamento dos perfis de acesso e as respectivas concessões de senhas dar-se-ão na forma definida pela Política de Senhas da Rede SUAS.

Art. 3º As informações do Prontuário Eletrônico do SUAS terão o acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo.

§ 1º As informações de caráter pessoal serão classificadas como sigilosas quando:

I – a exposição possa colocar em risco a integridade física, mental ou moral do usuário;

II – protegidas por sigilo profissional; ou

III – decorrerem de anotações escritas do profissional e contemplarem o previsto nos incisos I ou II deste Parágrafo.

§ 2º Quando classificadas como sigilosas, as informações de caráter pessoal serão transmitidas e gravadas de forma criptografada.

§ 3º As informações de caráter pessoal, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, são aquelas relacionadas à pessoa natural referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem.

Art. 4º As informações armazenadas no Prontuário Eletrônico do SUAS poderão ser utilizadas para:

I – a produção e transmissão do conhecimento em benefício do cidadão;

II – a efetivação da intersetorialidade a partir do seu compartilhamento com outras Políticas Públicas, de forma a contribuir para melhoria dos atendimentos prestados à população.

III – elaboração de relatórios e indicadores para a gestão e a vigilância socioassistencial, respeitando-se sempre o anonimato da pessoa a que a informação se referir.

Art. 5º O Prontuário Eletrônico do SUAS deverá, de forma gradual, ser disponibilizado para uso em todos os serviços, programas e projetos da assistência social.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO JOSÉ GONÇALVES HENRIQUES

       *Esse texto não substitui o publicado no D.O.U