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PORTARIA SE Nº 592, DE 31/5/2017

 

 

PORTARIA Nº 592, DE 31 DE MAIO DE 2017

 

Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação – CETI / MDSA, aprova seu regimento.

 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o Parágrafo Único do Art. , do Anexo I do Decreto nº. 8.949, de 29 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. § 2º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e na Portaria nº 162, de 10 de fevereiro de 2017, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA, conforme previsão expressa na Política de Governança de Tecnologia da Informação do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – PGTI/MDSA, instituída pela Portaria nº 162, de 10 de fevereiro de 2017, o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação – CETI / MDSA.

Art. 2º O CETI/MDSA é um órgão colegiado de natureza consultiva e de caráter permanente, com responsabilidades de cunho executivo, integrante do Sistema de Governança de TI do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Art. 3º Integram o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação – CETI os titulares da Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI/SE e do Departamento de Gestão da Informação -DGI/SAGI, o Gestor de Segurança da Informação e os representantes indicados pelo Comitê de Governança Digital.

Parágrafo único. O CETI/MDA será presidido pelo representante da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação — SAGI.

Art. 4º Compete ao CETI/MDSA:

I – coordenar a formulação de propostas de políticas, diretrizes, objetivos e estratégias de TI;

II – coordenar a elaboração dos planos e a definição dos indicadores de desempenho de TI, bem como a implementação das ações planejadas e a mensuração dos resultados obtidos;

III – consolidar custos, agregar e propor a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial;

IV – analisar, manifestar-se a respeito e encaminhar ao Comitê de Governança Digital para aprovação e priorização das demandas que tratem do provimento centralizado e descentralizado de novas soluções de TI de natureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI, após acolher parecer do Grupo de Estudos de Viabilidade Técnica de soluções (GEVT);

V – submeter periodicamente ao Comitê de Governança Digital, com as propostas de melhorias e ajustes julgados necessários, informações consolidadas sobre a situação da governança, da gestão e do uso de TI no MDSA, em especial sobre:

a) a execução dos planos e das ações corporativas relativos a TI;

b) a evolução dos indicadores de desempenho de TI;

c) o tratamento de riscos relacionados a TI;

d) a capacidade e a disponibilidade de recursos de TI;

e) resultados de auditorias de TI a que se submeterem as unidades do MDSA;

VI – promover a adequada publicidade e transparência das informações a que se refere o inciso anterior; e

VII – fazer a gestão e o monitoramento do Catálogo de Programas e Projetos de TI.

Art. 5º A composição, o funcionamento e as atribuições de seus membros do Comitê estão definidos em seu Regimento Interno aprovado na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ALBERTO BELTRAME

 

*REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ EXECUTIVO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Executivo de Tecnologia da Informação do Ministério do Desenvolvimento Social – CETI/MDS, em conformidade com a Portaria nº 162, de 10 de fevereiro de 2017, e com as orientações emanadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – STI/MP e pelo Sistema de Administração e Recursos de Informática do Poder Executivo Federal – SISP, regular-se-á por este regimento.

Art. 2º O CETI/MDSA é um órgão colegiado, de natureza consultiva e de caráter permanente, com responsabilidades de cunho executivo, integrante do Sistema de Governança de TI do Ministério do Desenvolvimento Social e MDS.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CETI/MDS será composto por representante:

I – da Secretaria-Executiva, que o presidirá;

II – do Gabinete do Ministro;

III – da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

IV – da Secretaria Nacional de Assistência Social;

V – da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano;

VII – da Secretaria de Inclusão Social e Produtiva;

VIII – do Conselho de Recursos da Seguridade Social;

IX – da Diretoria da Tecnologia da Informação;

X – da Diretoria do Departamento de Gestão da Informação;

XI – da Gestão de Segurança da Informação.

§ 1º O secretariado do CETI/MDS será exercido pela assessoria de governança de TI da Diretoria de Tecnologia da Informação.

§ 2º Em suas ausências, os membros citados neste artigo serão representados por seus substitutos legais.

§ 3º A participação dos membros no CETI/MDS, a qualquer tempo, é considerada de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

§ 4º A composição de membros do CETI/MDS poderá ser revista a qualquer tempo, pela deliberação do Comitê de Governança Digital – CGD/MDS.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CETI/MDS:

I – coordenar a formulação de propostas de políticas, diretrizes, objetivos e estratégias de TI;

II – coordenar a elaboração dos planos e a definição dos indicadores de desempenho de TI, bem como a implementação das ações planejadas e a mensuração dos resultados obtidos;

III – consolidar custos, agregar e propor a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial;

IV – analisar, manifestar-se a respeito e encaminhar ao Comitê de Governança Digital para aprovação e priorização das demandas que tratem do provimento centralizado e descentralizado de novas soluções de TI de natureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI, após acolher parecer do Grupo de Estudos de Viabilidade Técnica de soluções (GEVT);

V – submeter periodicamente ao Comitê de Governança Digital, com as propostas de melhorias e ajustes julgados necessários, informações consolidadas sobre a situação da governança, da gestão e do uso de TI no MDS, em especial sobre:

a) a execução dos planos e das ações corporativas relativos a TI;

b) a evolução dos indicadores de desempenho de TI;

c) o tratamento de riscos relacionados a TI;

d) a capacidade e a disponibilidade de recursos de TI;

e) resultados de auditorias de TI a que se submeterem as unidades do MDS.

VI – promover a adequada publicidade e transparência das informações a que se refere o inciso anterior, e

VII – fazer a gestão e o monitoramento do Catálogo de Programas e Projetos de TI.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º São atribuições do Presidente do CETI/MDS:

I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;

II – submeter ao plenário a pauta das reuniões;

III – convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV – representar o Comitê nos atos que se fizerem necessários;

V – definir datas e pautas para as convocações, convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões;

VI – convidar participantes para as reuniões, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para o esclarecimento de assuntos;

VII – solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;

VIII – submeter ao debate e à manifestação as matérias pertinentes, apurando os votos e proclamando os resultados, quando necessário;

IX – decidir em caso de empate, utilizando o voto de qualidade;

X – assinar os documentos, as atas das reuniões e as proposições do Comitê;

XI – indicar membros para grupos de trabalhos, visando realização de estudos, levantamentos, investigações e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do Comitê, bem como relatores das matérias a serem apreciadas;

XII – requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do Comitê;

XIII – expedir, ad referendum do Comitê, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, bem como atos administrativos, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião;

XIV – designar servidores responsáveis pelos trabalhos de apoio operacional e administrativo às reuniões do Comitê;

XV – assinar resoluções deliberadas no Comitê;

XVI – apresentar as decisões tomadas em ad referendum ao Comitê, e

XVII – decidir questões de ordem.

Art. 6º São atribuições dos demais membros do CETI/MDS:

I – representar sua área nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CETI/MDS;

II – aprovar o calendário de reuniões;

III – analisar, debater e manifestar–se nas matérias pertinentes;

IV – revisar as minutas de documentos apresentadas ao CETI/MDS;

V – cumprir e fazer cumprir as decisões do CETI/MDS;

VI – propor inclusão de matérias de interesse da área na pauta de reunião;

VII – realizar estudos e pesquisas, apresentar proposições, apreciar, emitir pareceres e relatar as matérias que lhes forem submetidas;

VIII – sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CETI/MDS;

IX – propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação da matéria em pauta;

X – indicar técnicos ou representantes de unidades administrativas do MDS, que possam contribuir para esclarecimentos e prover subsídios sobre as matérias constantes da pauta ou desenvolvimento das atividades do CETI/MDS;

XI – solicitar ao secretariado do Comitê informações e documentos necessários ao desempenho das atividades junto ao Comitê;

XII – comunicar ao Presidente com antecedência a impossibilidade do seu comparecimento à reunião;

XIII – apreciar as decisões do Presidente tomadas ad referendum em questões de urgência;

XIV – assinar as resoluções e as atas das reuniões, e

XV – propor a realização de reunião extraordinária.

Art. 7º São atribuições de secretariado do CETI/MDS:

I – auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do Comitê;

II – propor calendário de reuniões;

III – elaborar e apresentar a pauta da reunião;

IV – organizar e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;

V – encaminhar minutas de resoluções do Comitê à consultoria jurídica;

VI – lavrar as resoluções e atas das reuniões e publicá-las no servidor corporativo de arquivos, ficando acessíveis a todos os membros e seus suplentes, e

VII – organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos ao CETI/MDS.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º As reuniões do CETI/MDS serão realizadas nas dependências do MDS, em sala definida e informada previamente.

Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias ou conveniências indicarem, será facultada a realização de reuniões do CETI/MDS por meio de recursos de teleconferência, videoconferência ou outros meios similares que permitam a comunicação em tempo real.

Art. 9º O CETI/MDS reunir–se–á ordinariamente a cada bimestre, de acordo com cronograma aprovado na primeira reunião de cada ano, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 10. A convocação para reuniões ordinárias do CETI/MDS será feita pelo Presidente, com antecedência, declarados no convite a pauta, o local e horário.

§ 1º Os membros titulares deverão informar sua ausência ao secretariado do CETI/MDS, com antecedência, informando seu suplente.

§ 2º Os membros suplentes deverão informar sua ausência ao secretariado do CETI/MDS, preferencialmente com antecedência mínima de 1 (um) dia útil.

Art. 11. A convocação para reuniões extraordinárias será feita pelo Presidente, preferencialmente com antecedência de 48 horas, declarada, no convite, a pauta, o local e horário.

Art. 12. Para início das reuniões do CETI/MDS será exigido o quórum mínimo de maioria simples de seus membros.

Art. 13. Não participará de discussões e se absterá do seu voto nas reuniões o membro que não estiver presente e não indicar suplente para participação.

Art. 14. Somente os membros, ou seus suplentes previamente designados, terão direito a voto nas eventuais votações envolvidas nas reuniões do CETI/MDS.

§ 1º As deliberações do CETI/MDS serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes. Ocorrendo empate nas votações, é reconhecido ao Presidente, além de seu voto, o voto de qualidade.

§ 2º As votações serão nominais e abertas.

§ 3º Os resultados das votações deverão ser registrados em ata, podendo gerar resoluções ou portarias quando for o caso.

Art. 15. Poderão fazer parte das reuniões, convidados técnicos, colaboradores ou representantes de outros órgãos que possam contribuir com subsídios para o esclarecimento dos assuntos constantes da pauta e para o bom desenvolvimento das atividades do CETI/MDSA. Esses convidados não terão direito a voto nas deliberações.

Art. 16. As decisões, conclusões e encaminhamentos decididos nas reuniões do CETI/MDS serão lavrados em atas, que serão publicadas no servidor corporativo de arquivos, em ordem cronológica, ficando acessíveis a todos os membros e seus suplentes.

§ 1º Todos os documentos referentes ao CETI/MDS também deverão ser publicados no servidor corporativo de arquivos, ficando acessíveis a todos os membros e seus suplentes.

§ 2º As atas das reuniões do CETI/MDS deverão ser disponibilizadas ao Secretariado do CDTI / MDS.

CAPÍTULO VI

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 17. Os coordenadores dos grupos de trabalho deverão ser membros do CETI/MDS e indicados pelo Presidente.

Art. 18. A criação, o prazo de conclusão, a abrangência dos trabalhos do grupo e seus integrantes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, serão definidos em resolução do CETI/MDS.

Art. 19. A participação de pessoas físicas ou jurídicas, externas ao Comitê, se dará mediante convite do Presidente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos serão apreciados e decididos, em primeira instância, pelo Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e, em última instância, pelo Comitê de Governança Digital -CDTI/MDS.

Art. 21. Toda a documentação referente ao CETI/MDS, as atas das reuniões, conclusões e encaminhamentos, além de todo o material produzido e/ou custodiado pelo CETI/MDS, deverão ser publicados no servidor corporativo de arquivos, ficando acessíveis a todos os membros e seus suplentes.

Art. 22. As propostas de alterações a este Regimento serão feitas por meio de Emendas Regimentais, numeradas sequencialmente, submetidas ao CGD/MDS, podendo ser votadas e aprovadas pela maioria simples nas reuniões ordinárias do CGD/MDS.

Art. 23. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

* Retificação no D.O.U. em 8/6/2017, Seção 1, pg. 112.

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U