Revogada pela PORTARIA MC Nº 795, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, o Comitê de Governança Digital – CGD / MDSA, aprova seu Regimento Interno e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 5º do Anexo I do Decreto nº. 8.949, de 29 de dezembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Portaria MDSA nº 162, de 10 de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, conforme previsão expressa da Política de Governança de Tecnologia da Informação do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – PGTI/MDSA, instituída pela Portaria MDSA nº 162, de 10 de fevereiro de 2017, o Comitê de Governança Digital – CGD / MDSA.
Art. 2º O CGD/MDSA é um órgão colegiado de natureza deliberativa, de caráter estratégico, presidido pelo Secretário Executivo e composto pelo Gabinete do Ministro e demais Secretários, e tem como finalidade: direcionar, monitorar e avaliar o uso estratégico da Tecnologia da Informação – TI, com vistas a contribuir para que o MDSA atinja seus objetivos institucionais, sendo parte integrante do Sistema de Governança de TI do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
Art. 3º Compete ao CGD/MDSA:
I – analisar as propostas de políticas, diretrizes, objetivos e estratégias de TI e submetê-las, quando couber, à aprovação do Ministro;
II – aprovar os planos estratégicos e táticos de TI e os indicadores de desempenho de TI;
III – aprovar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial;
IV – aprovar as demandas para provimento centralizado e descentralizado de novas soluções de TI de natureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI;
V – acompanhar, periodicamente, a execução dos planos estratégicos e táticos de TI, a evolução dos indicadores de desempenho de TI e outras informações relativas ao provimento, à gestão e ao uso de TI no MDSA, de modo a reavaliar prioridades, identificar eventuais desvios e determinar correções necessárias.
Art. 4º A composição e as atribuições de seus membros e seu funcionamento estão definidos no Regimento Interno aprovado na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.
ALBERTO BELTRAME
*REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento Social – CGD/MDS, em conformidade com a Portaria nº 162, de 10 de fevereiro de 2017, e com as orientações emanadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – STI/MP e pelo Sistema de Administração e Recursos de Informática do Poder Executivo Federal – SISP regular-se-á por este regimento.
Art. 2º O CGD/MDS, órgão colegiado, de natureza deliberativa e de caráter estratégico, presidido pelo Secretário Executivo e composto pelo Gabinete do Ministro e demais Secretários, tem como finalidade direcionar, monitorar e avaliar o uso estratégico da Tecnologia da Informação – TI, com vistas a contribuir para que o MDS atinja seus objetivos institucionais, sendo parte integrante do Sistema de Governança de TI do Ministério.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CGD/MDS fica instituído com a seguinte composição:
I – Secretário da Secretaria- Executiva – SE, que o presidirá;
II – Chefe de Gabinete do Ministro;
III – Secretário da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC;
IV – Secretário da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS;
V – Secretário da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN;
VI – Secretário da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação – SAGI;
VII – Secretário da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano – SNPDH;
VIII – Secretário da Secretaria de Inclusão Social e Produtiva – SISP.
§ 1º O CGD/MDS será presidido pelo Secretário Executivo.
§ 2º O secretariado do CGD/MDS será exercido pelo Gabinete da SE/MDS.
§ 3º Em suas ausências, os membros citados neste artigo serão representados por seus substitutos legais.
§ 4º A participação dos membros no CGD/MDS, a qualquer tempo, é considerada de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
§ 5º A composição dos membros do CGD/MDS poderá ser revista a qualquer tempo, por decisão colegiada do próprio Comitê.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao CGD/MDS:
I – analisar as propostas de políticas, diretrizes, objetivos e estratégias de TI e submetê-las, quando couber, à aprovação do Ministro;
II – aprovar os planos estratégicos e táticos de TI e os indicadores de desempenho de TI;
III – aprovar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial;
IV – aprovar as demandas para provimento centralizado e descentralizado de novas soluções de TI de natureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI;
V – acompanhar, periodicamente, a execução dos planos estratégicos e táticos de TI, a evolução dos indicadores de desempenho de TI e outras informações relativas ao provimento, à gestão e ao uso de TI no MDS, de modo a reavaliar prioridades, identificar eventuais desvios e determinar correções necessárias;
VI – delegar ao Comitê Executivo de Tecnologia da Informação a competência para deliberar sobre as questões táticas e operacionais relacionadas à Tecnologia da Informação do MDS, incluindo a edição do PETI/PDTI relacionada a estas questões, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º São atribuições do Presidente do CGD/MDS:
I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
II – submeter ao plenário a pauta das reuniões;
III – convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – representar o Comitê nos atos que se fizerem necessários;
V – definir datas e pautas para as convocações;
VI – convidar participantes para as reuniões, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para o esclarecimento de assuntos;
VII – solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;
VIII – submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados;
IX – decidir em caso de empate, utilizando o voto de qualidade;
X – assinar os documentos, as atas das reuniões e as proposições do Comitê;
XI – indicar membros para grupos de trabalhos, visando realização de estudos, levantamentos, investigações e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do Comitê, bem como relatores das matérias a serem apreciadas;
XII – requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do Comitê;
XIII – expedir, ad referendum do Comitê, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, bem como atos administrativos, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião;
XIV – estabelecer, aprovar ou realizar alterações, ad referendum do Comitê, no Regimento Interno do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação;
XV – aprovar, ad referendum do Comitê, as indicações dos membros e composição do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação;
XVI – designar servidores responsáveis pelos trabalhos de apoio operacional e administrativo às reuniões do Comitê;
XVII – assinar resoluções deliberadas no Comitê;
XVIII – apresentar as decisões tomadas em ad referendum ao Comitê, e
XIX – decidir questões de ordem.
Art. 6º São atribuições dos demais membros do CGD/MDS:
I – representar sua área nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CGD/MDS;
II – aprovar o calendário de reuniões;
III – analisar, debater e votar as matérias em deliberações;
IV – revisar as minutas de documentos apresentadas ao CGD/MDS;
V – cumprir e fazer cumprir as decisões do CGD/MDS;
VI – propor inclusão de matérias de interesse da área na pauta de reunião;
VII – realizar estudos e pesquisas, apresentar proposições, apreciar, emitir pareceres e relatar as matérias que lhes forem submetidas;
VIII – sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CGD/MDS;
IX – propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação da matéria em pauta;
X – indicar técnicos ou representantes de unidades administrativas do MDS, que possam contribuir para esclarecimentos e prover subsídios sobre as matérias constantes da pauta ou desenvolvimento das atividades do CGD/MDS;
XI – solicitar ao secretariado do Comitê informações e documentos necessários ao desempenho das atividades junto ao Comitê;
XII – comunicar ao Presidente com antecedência a impossibilidade do seu comparecimento à reunião;
XIII – apreciar as decisões do Presidente tomadas ad referendum em questões de urgência;
XIV – assinar as resoluções e as atas das reuniões, e
XV – propor a realização de reunião extraordinária.
Art. 7º São atribuições de secretariado do CGD/MDS:
I – auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do Comitê;
II – propor calendário de reuniões;
III – elaborar e apresentar a pauta da reunião;
IV – organizar e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;
V – encaminhar minutas de resoluções do Comitê à consultoria jurídica;
VI – lavrar as resoluções e atas das reuniões e publicá-las no servidor corporativo de arquivos, ficando acessíveis a todos os membros e seus suplentes, e
VII – organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos ao CGD/MDS.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º As reuniões do CGD/MDS serão realizadas nas dependências do MDS, com sala definida e informada previamente.
Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias ou conveniências indicarem, será facultada a realização de reuniões do CGD/MDS por meio de recursos de teleconferência, videoconferência ou outros meios similares que permitam a comunicação em tempo real.
Art. 9º O CGD/MDS reunir–se- á ordinariamente a cada quadrimestre, de acordo com cronograma aprovado na primeira reunião de cada ano, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 10. A convocação para reuniões ordinárias do CGD/MDS será feita pelo Presidente, com antecedência, declarados no convite a pauta o local e horário da reunião.
§ 1º Os membros titulares deverão informar sua ausência ao secretariado do CGD/MDS, com antecedência, informando seu suplente.
§ 2º Os membros suplentes deverão informar sua ausência ao secretariado do CGD/MDS, com antecedência.
Art. 11. A convocação para reuniões extraordinárias será feita pelo Presidente, com antecedência, declarados no convite a pauta o local e horário.
Art. 12. Para início das reuniões do CGD/MDS será exigido o quórum mínimo de maioria simples de seus membros.
Art. 13. Não participará de discussões e se absterá do seu voto nas reuniões o membro que não estiver presente e não indicar suplente para participação.
Art. 14. Somente os membros, ou seus suplentes previamente designados, terão direito a voto nas eventuais votações envolvidas nas reuniões do CGD/MDS.
§ 1º As deliberações do CGD/MDS serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes. Ocorrendo empate nas votações, é reconhecido ao Presidente, além de seu voto, o voto de qualidade.
§ 2º As votações serão nominais e abertas.
§ 3º Os resultados das votações deverão ser registrados em ata, podendo gerar resoluções ou portarias quando for o caso.
Art. 15. Poderão fazer parte das reuniões, convidados técnicos, colaboradores ou representantes de outros órgãos que possam contribuir com subsídios para o esclarecimento dos assuntos constantes da pauta e para o bom desenvolvimento das atividades do CGD/MDS. Esses convidados não terão direito a voto nas deliberações.
Art. 16. As decisões, conclusões e encaminhamentos decididos nas reuniões do CGD/MDS serão lavrados em atas, que serão publicadas no servidor corporativo de arquivos, em ordem cronológica, ficando acessíveis a todos os membros e seus suplentes.
Parágrafo único. Todos os documentos referentes ao CGD/MDS também deverão ser publicados no servidor corporativo de arquivos, ficando acessíveis a todos os membros e seus suplentes.
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 17. Os coordenadores dos grupos de trabalho deverão ser membros do CGD/MDS e indicados pelo Presidente.
Art. 18. A criação, o prazo de conclusão, a abrangência dos trabalhos do grupo e seus integrantes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, serão definidos por meio de resolução do CGD/MDS.
Art. 19. A participação de pessoas físicas ou jurídicas, externas ao Comitê, se dará mediante convite do Presidente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão apreciados e decididos, em primeira instância, pelo Comitê e, em última instância, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
Art. 21. Toda a documentação referente ao CGD/MDS, as atas das reuniões, conclusões e encaminhamentos, além de todo o material produzido e/ou custodiado pelo CGD/MDS, deverão ser publicados no servidor corporativo de arquivos, ficando acessíveis a todos os membros e seus suplentes.
Art. 22. As alterações a este Regimento serão feitas por meio de Emendas Regimentais, numeradas sequencialmente, podendo ser votadas e aprovadas pela maioria simples nas reuniões ordinárias do CGD/MDS.
Art. 23. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
* Retificação no D.O.U. em 8/6/2017, Seção 1, pg. 111.
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U