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PORTARIA SE Nº 591, DE 31/5/2017

PORTARIA Nº 591, DE 31 DE MAIO DE 2017

PORTARIA Nº 591, DE 31 DE MAIO DE 2017

Revogada pela PORTARIA MC Nº 795, DE 18 DE JULHO DE 2022.

Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, o Comitê de Governança Digital – CGD / MDSA, aprova seu Regimento Interno e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 5º do Anexo I do Decreto nº. 8.949, de 29 de dezembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Portaria MDSA nº 162, de 10 de fevereiro de 2017, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, conforme previsão expressa da Política de Governança de Tecnologia da Informação do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – PGTI/MDSA, instituída pela Portaria MDSA nº 162, de 10 de fevereiro de 2017, o Comitê de Governança Digital – CGD / MDSA.

Art. 2º O CGD/MDSA é um órgão colegiado de natureza deliberativa, de caráter estratégico, presidido pelo Secretário Executivo e composto pelo Gabinete do Ministro e demais Secretários, e tem como finalidade: direcionar, monitorar e avaliar o uso estratégico da Tecnologia da Informação – TI, com vistas a contribuir para que o MDSA atinja seus objetivos institucionais, sendo parte integrante do Sistema de Governança de TI do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Art. 3º Compete ao CGD/MDSA:

I – analisar as propostas de políticas, diretrizes, objetivos e estratégias de TI e submetê-las, quando couber, à aprovação do Ministro;

II – aprovar os planos estratégicos e táticos de TI e os indicadores de desempenho de TI;

III – aprovar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial;

IV – aprovar as demandas para provimento centralizado e descentralizado de novas soluções de TI de natureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI;

V – acompanhar, periodicamente, a execução dos planos estratégicos e táticos de TI, a evolução dos indicadores de desempenho de TI e outras informações relativas ao provimento, à gestão e ao uso de TI no MDSA, de modo a reavaliar prioridades, identificar eventuais desvios e determinar correções necessárias.

Art. 4º A composição e as atribuições de seus membros e seu funcionamento estão definidos no Regimento Interno aprovado na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

ALBERTO BELTRAME

 

*REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento Social – CGD/MDS, em conformidade com a Portaria nº 162, de 10 de fevereiro de 2017, e com as orientações emanadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – STI/MP e pelo Sistema de Administração e Recursos de Informática do Poder Executivo Federal – SISP regular-se-á por este regimento.

Art. 2º O CGD/MDS, órgão colegiado, de natureza deliberativa e de caráter estratégico, presidido pelo Secretário Executivo e composto pelo Gabinete do Ministro e demais Secretários, tem como finalidade direcionar, monitorar e avaliar o uso estratégico da Tecnologia da Informação – TI, com vistas a contribuir para que o MDS atinja seus objetivos institucionais, sendo parte integrante do Sistema de Governança de TI do Ministério.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CGD/MDS fica instituído com a seguinte composição:

I – Secretário da Secretaria- Executiva – SE, que o presidirá;

II – Chefe de Gabinete do Ministro;

III – Secretário da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC;

IV – Secretário da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS;

V – Secretário da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN;

VI – Secretário da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação – SAGI;

VII – Secretário da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano – SNPDH;

VIII – Secretário da Secretaria de Inclusão Social e Produtiva – SISP.

§ 1º O CGD/MDS será presidido pelo Secretário Executivo.

§ 2º O secretariado do CGD/MDS será exercido pelo Gabinete da SE/MDS.

§ 3º Em suas ausências, os membros citados neste artigo serão representados por seus substitutos legais.

§ 4º A participação dos membros no CGD/MDS, a qualquer tempo, é considerada de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

§ 5º A composição dos membros do CGD/MDS poderá ser revista a qualquer tempo, por decisão colegiada do próprio Comitê.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CGD/MDS:

I – analisar as propostas de políticas, diretrizes, objetivos e estratégias de TI e submetê-las, quando couber, à aprovação do Ministro;

II – aprovar os planos estratégicos e táticos de TI e os indicadores de desempenho de TI;

III – aprovar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial;

IV – aprovar as demandas para provimento centralizado e descentralizado de novas soluções de TI de natureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI;

V – acompanhar, periodicamente, a execução dos planos estratégicos e táticos de TI, a evolução dos indicadores de desempenho de TI e outras informações relativas ao provimento, à gestão e ao uso de TI no MDS, de modo a reavaliar prioridades, identificar eventuais desvios e determinar correções necessárias;

VI – delegar ao Comitê Executivo de Tecnologia da Informação a competência para deliberar sobre as questões táticas e operacionais relacionadas à Tecnologia da Informação do MDS, incluindo a edição do PETI/PDTI relacionada a estas questões, quando necessário.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º São atribuições do Presidente do CGD/MDS:

I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;

II – submeter ao plenário a pauta das reuniões;

III – convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV – representar o Comitê nos atos que se fizerem necessários;

V – definir datas e pautas para as convocações;

VI – convidar participantes para as reuniões, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para o esclarecimento de assuntos;

VII – solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;

VIII – submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados;

IX – decidir em caso de empate, utilizando o voto de qualidade;

X – assinar os documentos, as atas das reuniões e as proposições do Comitê;

XI – indicar membros para grupos de trabalhos, visando realização de estudos, levantamentos, investigações e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do Comitê, bem como relatores das matérias a serem apreciadas;

XII – requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do Comitê;

XIII – expedir, ad referendum do Comitê, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, bem como atos administrativos, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião;

XIV – estabelecer, aprovar ou realizar alterações, ad referendum do Comitê, no Regimento Interno do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação;

XV – aprovar, ad referendum do Comitê, as indicações dos membros e composição do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação;

XVI – designar servidores responsáveis pelos trabalhos de apoio operacional e administrativo às reuniões do Comitê;

XVII – assinar resoluções deliberadas no Comitê;

XVIII – apresentar as decisões tomadas em ad referendum ao Comitê, e

XIX – decidir questões de ordem.

Art. 6º São atribuições dos demais membros do CGD/MDS:

I – representar sua área nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CGD/MDS;

II – aprovar o calendário de reuniões;

III – analisar, debater e votar as matérias em deliberações;

IV – revisar as minutas de documentos apresentadas ao CGD/MDS;

V – cumprir e fazer cumprir as decisões do CGD/MDS;

VI – propor inclusão de matérias de interesse da área na pauta de reunião;

VII – realizar estudos e pesquisas, apresentar proposições, apreciar, emitir pareceres e relatar as matérias que lhes forem submetidas;

VIII – sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CGD/MDS;

IX – propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação da matéria em pauta;

X – indicar técnicos ou representantes de unidades administrativas do MDS, que possam contribuir para esclarecimentos e prover subsídios sobre as matérias constantes da pauta ou desenvolvimento das atividades do CGD/MDS;

XI – solicitar ao secretariado do Comitê informações e documentos necessários ao desempenho das atividades junto ao Comitê;

XII – comunicar ao Presidente com antecedência a impossibilidade do seu comparecimento à reunião;

XIII – apreciar as decisões do Presidente tomadas ad referendum em questões de urgência;

XIV – assinar as resoluções e as atas das reuniões, e

XV – propor a realização de reunião extraordinária.

Art. 7º São atribuições de secretariado do CGD/MDS:

I – auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do Comitê;

II – propor calendário de reuniões;

III – elaborar e apresentar a pauta da reunião;

IV – organizar e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;

V – encaminhar minutas de resoluções do Comitê à consultoria jurídica;

VI – lavrar as resoluções e atas das reuniões e publicá-las no servidor corporativo de arquivos, ficando acessíveis a todos os membros e seus suplentes, e

VII – organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos ao CGD/MDS.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º As reuniões do CGD/MDS serão realizadas nas dependências do MDS, com sala definida e informada previamente.

Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias ou conveniências indicarem, será facultada a realização de reuniões do CGD/MDS por meio de recursos de teleconferência, videoconferência ou outros meios similares que permitam a comunicação em tempo real.

Art. 9º O CGD/MDS reunir–se- á ordinariamente a cada quadrimestre, de acordo com cronograma aprovado na primeira reunião de cada ano, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 10. A convocação para reuniões ordinárias do CGD/MDS será feita pelo Presidente, com antecedência, declarados no convite a pauta o local e horário da reunião.

§ 1º Os membros titulares deverão informar sua ausência ao secretariado do CGD/MDS, com antecedência, informando seu suplente.

§ 2º Os membros suplentes deverão informar sua ausência ao secretariado do CGD/MDS, com antecedência.

Art. 11. A convocação para reuniões extraordinárias será feita pelo Presidente, com antecedência, declarados no convite a pauta o local e horário.

Art. 12. Para início das reuniões do CGD/MDS será exigido o quórum mínimo de maioria simples de seus membros.

Art. 13. Não participará de discussões e se absterá do seu voto nas reuniões o membro que não estiver presente e não indicar suplente para participação.

Art. 14. Somente os membros, ou seus suplentes previamente designados, terão direito a voto nas eventuais votações envolvidas nas reuniões do CGD/MDS.

§ 1º As deliberações do CGD/MDS serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes. Ocorrendo empate nas votações, é reconhecido ao Presidente, além de seu voto, o voto de qualidade.

§ 2º As votações serão nominais e abertas.

§ 3º Os resultados das votações deverão ser registrados em ata, podendo gerar resoluções ou portarias quando for o caso.

Art. 15. Poderão fazer parte das reuniões, convidados técnicos, colaboradores ou representantes de outros órgãos que possam contribuir com subsídios para o esclarecimento dos assuntos constantes da pauta e para o bom desenvolvimento das atividades do CGD/MDS. Esses convidados não terão direito a voto nas deliberações.

Art. 16. As decisões, conclusões e encaminhamentos decididos nas reuniões do CGD/MDS serão lavrados em atas, que serão publicadas no servidor corporativo de arquivos, em ordem cronológica, ficando acessíveis a todos os membros e seus suplentes.

Parágrafo único. Todos os documentos referentes ao CGD/MDS também deverão ser publicados no servidor corporativo de arquivos, ficando acessíveis a todos os membros e seus suplentes.

CAPÍTULO VI

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 17. Os coordenadores dos grupos de trabalho deverão ser membros do CGD/MDS e indicados pelo Presidente.

Art. 18. A criação, o prazo de conclusão, a abrangência dos trabalhos do grupo e seus integrantes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, serão definidos por meio de resolução do CGD/MDS.

Art. 19. A participação de pessoas físicas ou jurídicas, externas ao Comitê, se dará mediante convite do Presidente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos serão apreciados e decididos, em primeira instância, pelo Comitê e, em última instância, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

Art. 21. Toda a documentação referente ao CGD/MDS, as atas das reuniões, conclusões e encaminhamentos, além de todo o material produzido e/ou custodiado pelo CGD/MDS, deverão ser publicados no servidor corporativo de arquivos, ficando acessíveis a todos os membros e seus suplentes.

Art. 22. As alterações a este Regimento serão feitas por meio de Emendas Regimentais, numeradas sequencialmente, podendo ser votadas e aprovadas pela maioria simples nas reuniões ordinárias do CGD/MDS.

Art. 23. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

           

* Retificação no D.O.U. em 8/6/2017, Seção 1, pg. 111.

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U