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PORTARIA MDSA Nº 176, DE 19/5/2017

 

 

PORTARIA Nº 176, DE 19 DE MAIO DE 2017

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27XIV, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, e considerando o disposto no artigo 304 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e o inciso I do Parágrafo Único do artigo  da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º O artigo 58, do Anexo da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, republicada no Diário Oficial da União nº 57, de 23 de março de 2017, seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

". 58………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………….

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do acórdão, excetuando apenas a hipótese prevista no inciso II deste artigo, que poderão ser opostos a qualquer tempo.

§ 2º A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, para a interposição de Recurso Especial, a apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. A interrupção cessa a partir da intimação das partes acerca da decisão dos declaratórios, quando passa a fluir o lapso temporal de 30 (trinta) dias.

§ 3º Analisados os embargos, o processo será submetido pelo relator ao colegiado para juízo de admissibilidade e de mérito, salvo quanto ao erro material (inciso II), que se dará por meio de Despacho à decisão do presidente do Órgão Julgador, e, se couber, proceder ao saneamento e reedição do acórdão.

§ 5º O acórdão deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (tinta) dias da ciência do setor responsável pela sua implantação, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, ressalvado se, no prazo estabelecido, for interposto recurso previsto neste Regimento."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA


*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U