PORTARIA Nº 187, DE 16 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Instrução Normativa Conjunta nº 01 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, de 10 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U
ANEXO
POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes, competências e responsabilidades para a gestão de riscos, incorporando a visão de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público.
§ 1° A política definida nesta Portaria deve ser observada por todas as áreas e níveis de atuação, sendo aplicável aos diversos processos de trabalho, projetos e ações do Ministério.
§ 2° Deve haver integração entre as unidades administrativas e os respectivos Núcleos de Gestão de Risco, para cumprimento dos objetivos organizacionais, e entre os núcleos, o Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência e o Comitê de Governança, Riscos e Controles.
§ 3° Qualquer área do Ministério que necessite normatizar sua metodologia de trabalho em razão desta Portaria poderá fazê-lo, desde que esteja em conformidade com as regras desta Política de Gestão de Riscos.
Art. 2° A Política de Gestão de Riscos tem como premissa o alinhamento ao Plano Estratégico do Ministério ou a documento que venha a exercer este papel no âmbito do Ministério.
Art. 3º Para efeitos desta Política entende-se por:
I – apetite a risco: nível de risco que o Ministério está disposto a aceitar;
II – evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias;
III – fonte de risco: elemento que, individualmente ou combinado a outros elementos, pode originar um risco;
IV – gestor de risco (proprietário do risco): pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco;
V – impacto: efeito resultante da ocorrência do evento;
VI – incerteza: deficiência, ainda que parcial, de informações relacionadas a um evento, sua compreensão, seu conhecimento, sua consequência ou sua probabilidade;
VII – nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;
VIII – procedimento de controle: ação específica estabelecida para enfrentar os riscos e alcançar os objetivos do Ministério;
IX – perfil de risco da instituição: descrição do conjunto de riscos do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
X – probabilidade: possibilidade de ocorrência de um evento;
XI – resposta a risco: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir:
a) aceitar o risco por uma escolha consciente;
b) transferir ou compartilhar o risco com outra parte;
c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco, ou
d) mitigar ou reduzir o risco diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências.
XII – risco: efeito da incerteza no cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e probabilidade.
XIII – risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu impacto;
XIV – risco residual: risco que permanece após a implementação de ações gerenciais para o tratamento de riscos;
XV – tratamento de riscos: processo para modificar o risco, que envolve a seleção de uma ou mais opções de resposta e a implementação dessas opções.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS ORGANIZACIONAIS
4° A gestão de riscos observará os seguintes princípios:
I – concepção e proteção de valores institucionais;
II – integração aos processos organizacionais e de tomada de decisões, com base nas melhores informações disponíveis;
III – gestão transparente e inclusiva, com a incorporação dos fatores humanos e culturais;
IV – gestão sistemática, estruturada, oportuna e subordinada ao interesse público; e
V – gestão dinâmica, iterativa, capaz de reagir às mudanças e alinhada ao contexto e ao perfil de risco da instituição.
5° A política de gestão de riscos tem por objetivos:
I – orientar os processos de identificação, comunicação, avaliação, classificação, priorização, tratamento e monitoramento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas no Ministério;
II – assegurar a existência de processo estruturado de gestão de riscos que vise à concretização, de forma razoável, dos objetivos estratégicos, sustentabilidade das operações e cumprimento da missão institucional;
III – produzir informações íntegras e confiáveis à tomada de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de contas, que proporcione a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica dos processos de trabalho;
IV – incorporar a Gestão de Riscos à tomada de decisões em conformidade com as melhores práticas de Governança, por meio do acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos aos quais o Ministério está exposto, bem como ao nível de exposição ao risco suportado;
V – estimular a cultura da melhoria contínua dos processos organizacionais, a partir dos resultados gerados pela gestão de riscos e controles internos da gestão no âmbito do Ministério;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 6° São diretrizes da Política de Gestão de Riscos:
I – subordinação ao interesse público, observando, especialmente, as premissas estabelecidas nas normas ABNT NBR ISO 31000:2009 e Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission – COSO (Gerenciamento de Riscos Corporativos – Estrutura Integrada);
II – abordagem explícita da incerteza;
III – níveis de exposição a risco adequados ao alcance dos objetivos institucionais do Ministério;
IV – procedimentos de adequação e mitigação proporcionais aos riscos identificados, observando a relação custo-benefício e agregando valor à instituição;
V – tomada de decisão apoiada no mapeamento de riscos, com identificação de responsáveis e respectivas competências em todos os níveis da instituição;
VI – capacitação continuada em gestão de riscos para os agentes públicos em todos os níveis no âmbito do Ministério.
§ 1°O mapeamento de riscos de que trata o inciso V deverá considerar, entre outras possíveis, as seguintes tipologias de riscos:
I – riscos operacionais: eventos que podem comprometer as atividades do órgão ou entidade, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;
II – riscos de imagem/reputação do órgão: eventos que podem comprometer a confiança da sociedade (ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores) em relação à capacidade do órgão ou da entidade em cumprir sua missão institucional;
III – riscos legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem comprometer as atividades do órgão ou entidade; e
IV – riscos financeiros/orçamentários: eventos que podem comprometer a capacidade do órgão ou entidade de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DE RISCOS
Art. 7º São considerados gestores de riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, o Ministro de Estado, o Secretário-Executivo, os Secretários Nacionais, os Subsecretários, os Diretores, os Chefes de Gabinete, os Chefes de Assessoria, os Coordenadores-Gerais, o Ouvidor, o Corregedor, os Coordenadores, os Chefes de Divisão, os Chefes de Serviço e os responsáveis pelos processos de trabalho, projetos e ações desenvolvidos nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais do Ministério.
Art. 8º Compete aos gestores de riscos, relativamente aos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade:
I – assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a política de gestão de riscos do Ministério, levando em consideração o Plano de Gestão de Risco previsto no § 1° do art. 10 desta Portaria;
II – monitorar o risco de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com a política de gestão de riscos instituída; e
III – garantir que as informações adequadas sobre o risco estejam disponíveis em todos os níveis da instituição.
§ 1º Para a consecução das competências atribuídas neste artigo, os gestores de riscos poderão ser apoiados pelo Núcleo de Gestão de Riscos da unidade organizacional.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 9° O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário adotará um modelo próprio de processo de gestão de riscos, compreendido ao menos pelas seguintes fases:
I – estabelecimento do contexto: diz respeito à definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco;
ção dos riscos: consiste na busca, reconhecimento e descrição de riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;
III – análise dos riscos: refere-se à compreensão da natureza do risco e à determinação do respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;
IV – tratamento dos riscos: consiste na seleção e implementação de uma ou mais ações de tratamento para modificar os riscos;
V – monitoramento e análise crítica: diz respeito à verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos procedimentos de adequação e mitigação para atingir os objetivos estabelecidos;
VI – comunicação e consulta: consiste na manutenção de fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos.
§ 1° A descrição detalhada das fases a que se refere o caput deste artigo, bem como os procedimentos e os instrumentos necessários ao processo de gestão de riscos, serão definidos no Plano de Gestão de Riscos, a ser estabelecido pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 10. O processo de gestão de riscos deve ser realizado em ciclos não superiores a 2 (dois) anos, abrangendo os processos de trabalho das unidades administrativas do Ministério.
§ 1° Os processos de trabalho a serem tratados em cada ciclo de gestão de riscos serão decididos pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles, levando em conta a capacidade técnico-operacional do Ministério.
§ 2º O Plano de Gestão de Riscos poderá ser revisto a qualquer tempo, sempre que identificado um novo risco, por proposição de qualquer dos membros do Comitê.
§ 3° Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles no âmbito do Ministério.
§ 4° Para o ano de 2017, deverá ser definido projeto-piloto a ser desenvolvido no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
CAPÍTULO VI
DAS INSTÂNCIAS DE SUPERVISÃO
Art. 11. Para assessorar o Ministro de Estado nas atividades de gestão de riscos foram instituídas as seguintes Instâncias de Supervisão, em conformidade com a Portaria MDSA n° 174/2017:
I – Comitê de Governança, Riscos e Controles Internos;
II – Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência;
III – Núcleos de Gestão de Riscos
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Tendo em vista a complexidade e abrangência do tema, a implementação da presente política no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário será realizada de forma gradual em até 60 (sessenta) meses, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 13. O Comitê de Governança, Riscos e Controles deverá definir os níveis toleráveis de riscos do Ministério até 31 de dezembro de 2019.
Art. 14. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles.