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RESOLUÇÃO CIT Nº 2, DE 22/2/2017

 

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Altera a Resolução nº 4, de 24 de maio de 2011, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui parâmetros nacionais para o registro das informações relativas aos serviços ofertados nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 -Lei Orgânica de Assistência

Social – LOAS;

Considerando a Portaria nº 15, de 17 de Dezembro de 2010, da Secretaria Nacional de Assistência Social, que dispõe acerca do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social -Rede SUAS e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, a qual institui o Sistema Único de Assistência Social -SUAS;

Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução nº 20, de 13 de dezembro de 2013, da CIT, que altera a Resolução n º 4, de 24 de maio de 201 1 , da Comissão Intergestores Tripartite – CIT ;

Considerando a necessidade de estabelecer novos padrões nacionais para o registro de informações relativas aos serviços ofertados nos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social- CREAS, Resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 2º e 3º da Resolução nº 4, de 24 de maio de 2011, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compõem o conjunto de informações a serem consolidadas mensalmente pelos CRAS o:

I – volume e o perfil de famílias em acompanhamento pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

II – volume de pessoas no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV executados no CRAS; e

III- volume de atendimentos particularizados realizados no CRAS…………………..

§ 4º O registro do volume total dos atendimentos particularizados realizados no CRAS, no mês de referência, observará:

I – a quantidade total de atendimentos particularizados realizados naquele mês, compreendido como a soma dos atendimentos particularizados realizados por dia ao longo daquele mês;………………………………………………………………………………….

Art. 3º Compõem o conjunto de informações a serem consolidadas mensalmente pelo CREAS:

I – o volume e o perfil dos casos – famílias ou indivíduos -em acompanhamento pelo PAEFI;

II – a quantidade de situações identificadas de violência intrafamiliar ou de violações de direitos que originam o acompanhamento das famílias ou indivíduos pelo PAEFI;

III – o volume de adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa- MSE, em acompanhamento do respectivo serviço no CREAS;

IV- o volume de abordagens realizadas pelo Serviço Especializado de Abordagem Social;

V – o volume de atendimentos realizados no CREAS…………………………………..

§ 2º .………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..

V – a quantidade de famílias com adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa- MSE em meio aberto.

§ 3º …………………………………………………………………………………

I – quantidade de crianças ou adolescentes vítimas de violência intrafamiliar, especificada segundo o sexo e as seguintes faixas etárias: 0 (zero) a 6 (seis) anos, 7 (sete) a 12 (doze) anos e 13 (treze) a 17 (dezessete) anos;

II – quantidade de crianças ou adolescentes vítimas de abuso sexual, especificada segundo o sexo e as seguintes faixas etárias: 0 (zero) a 6 (seis) anos, 7 (sete) a 12 (doze) anos e 13 (treze) a 17 (dezessete) anos;

III – quantidade de crianças ou adolescentes vítimas de exploração sexual, especificada segundo o sexo e as seguintes faixas etárias: 0 (zero) a 6 (seis) anos, 7 (sete) a 12 (doze) anos e 13 (treze) a 17 (dezessete) anos;

IV – quantidade de crianças ou adolescentes vítimas de negligência ou abandono, especificada segundo o sexo e as seguintes faixas etárias: 0 (zero) a6 (seis) anos, 7 (sete) a 12 (doze) anos e 13 (treze) a 17 (dezessete) anos;

§ 4º ……………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

IV – a quantidade de pessoas encaminhadas para acesso ao BPC; (NR)"

Art. 2º Os §§ 3º e 4º do art. 2º e o § 3º do art. 3º passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º ………………………………………………………………………….

§ 3º ………………………………………………………………………………..

VIII – quantidade de adultos de 18 (dezoito) a 59 (cinquenta e nove) anos em Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

§ 4º …………………………………………………………………………………

VI – a quantidade de auxílios-natalidade concedidos/entregues durante o mês de referência;

VII – a quantidade de auxílios-funeral concedidos/entregues durante o mês de referência;

VIII – a quantidade de outros benefícios eventuais concedidos/entregues durante o mês de referência.

Art. 3º …………………………………………………………..

§ 3º …………………………………………………………………………………

XIV – a quantidade de atendimentos individualizados;

X V – a quantidade de atendimentos em grupo/família ;

XVI – a quantidade de famílias encaminhadas para o CRAS;

XVII – a quantidade de visitas domiciliares realizadas.

A r t. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO

Secretária Nacional de Assistência Social

JOSBERTINI VIRGINIO CLEMENTINO

Presidente do Fórum Nacional de Secretários

Estaduais de Assistência Social

VANDA ANSELMO BRAGA DOS SANTOS

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores

Municipais de Assistência Social

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.